TRF1 - 1000364-65.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
12/03/2025 21:04
Juntada de Informação
-
11/03/2025 15:58
Juntada de contrarrazões
-
07/03/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:57
Juntada de apelação
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000364-65.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR ALVES MAIA Advogados do(a) AUTOR: KAROLINA DE SOUSA SILVA BARROSO - GO56733, RAIMUNDO CARDOSO DOS ANJOS - GO42456 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por Gilmar Alves Maia em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual pleiteia o pagamento do seguro em virtude de acidente de trânsito. 2.
Relatado o essencial, decido. 3.
A Lei Complementar 207/2024, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito, preleciona em seu artigo 19 e parágrafo único o que segue: “Art. 19.
Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único.
O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.” 4.
Infere-se do dispositivo legal que, quem sofreu acidente de trânsito após 15/11/2023, somente terá direito a receber a indenização securitária quando da implantação do novo seguro obrigatório.
Saliente-se que o seguro não deixou de existir, mas diante da falta de fonte de custeio, não há viabilidade de pagamento. 5.
Por conseguinte, com lastro nos arts. 485, VI do NCPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 6.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios nesta primeira instancia decisória. 7.
Intimem-se. 8.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/02/2025 10:28
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 10:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/02/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
19/02/2025 18:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/02/2025 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1057470-40.2024.4.01.3500
Pedro Pereira do Nascimento
Fundo do Seguro Obrig de Danos Pessoais ...
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 13:49
Processo nº 1000959-07.2024.4.01.3311
Marlene Maciel Falcao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberta Araujo Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2024 15:39
Processo nº 1000959-07.2024.4.01.3311
Marlene Maciel Falcao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thiago de Oliveira Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 16:12
Processo nº 1105503-70.2024.4.01.3400
Bruno Machado Kos
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Allenilson de Miranda Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 16:21
Processo nº 1000778-12.2025.4.01.4300
Francinete da Silva
Diretor Geral do Ifto Palmas
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 14:01