TRF1 - 1007774-20.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 21:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/05/2025 21:54
Juntada de Informação
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09/05/2025 13:47
Decorrido prazo de JOCELIA PEREIRA SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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17/04/2025 20:23
Juntada de contrarrazões
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10/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 08:27
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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19/03/2025 13:44
Juntada de recurso inominado
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18/03/2025 01:12
Decorrido prazo de JOCELIA PEREIRA SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007774-20.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOCELIA PEREIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIARA DA SILVA VIEIRA BARRETO - BA60245 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DA PRESCRIÇÃO Uma simples leitura dos autos revela que não se passaram cinco anos entre o indeferimento do benefício perseguido e a propositura da ação, pelo que não se pode falar na ocorrência da prescrição, que é quinquenal.
Rejeito, portanto, a prejudicial.
DO MÉRITO JOCÉLIA PEREIRA SANTOS ajuizou a presente demanda pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com base em requerimento administrativo formulado em 11/12/2023 (NB *11.***.*37-16).
A aposentadoria por idade era devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completasse a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Contudo, a EC nº 103/2019 modificou a redação do art. 201, § 7º da CF e passou a prever para a concessão da aposentadoria por idade os seguintes requisitos: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) E, quanto ao tempo mínimo de contribuição, dispôs o art. 19 da EC nº 103/2019: Art. 19.
Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Assim, a partir de 01/01/2020, a idade mínima para homens permanece em 65 anos e já as mulheres terão acrescidos seis meses por ano até alcançar 62 anos.
No caso dos autos, em se tratando de requerimento formulado em 11/12/2023, são aplicáveis as mudanças trazidas na EC nº 103/2019.
O requisito etário estava caracterizado, uma vez que a autora, nascida em 24/11/1961, comprovou ter 62 anos de idade na data do requerimento.
A parte ré informa que não foi reconhecido o direito ao benefício em 13/11/2019 ou não atingiu a parte autora os requisitos para direito às regras de transição da Emenda Constitucional nº 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22 computando a autarquia previdenciária até a DER 10 anos, 08 meses e 09 dias de tempo de contribuição (129 de carência).
Pois bem.
Analisando detidamente o processo administrativo Id. 2160299336, observo que a controvérsia reside no não cômputo pelo INSS da integralidade do período de 01/11/2006 a 01/06/2018 registrado em CTPS na função de empregada doméstica, além de competências recolhidas na qualidade de segurado facultativo baixa renda.
Quanto ao período de 01/11/2006 a 01/06/2018, a Lei nº 5.859/72, que regulamentou a atividade de empregado doméstico, passou a vigorar a partir de 09/04/1973, tornando-se obrigatório o registro do trabalhador doméstico e a sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social e, consequentemente, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Nesse particular, é certo que as alegações de não recolhimento pela empregadora de todo o período do vínculo bem como de recolhimento abaixo do mínimo legal não pode afastar o direito de aposentação da demandante, considerando ser ela doméstica, portanto, segurada obrigatória.
Ademais, a forma de contribuição do empregado doméstico está condicionada aos termos do artigo 30, inciso V da Lei 8.212/91, sendo que compete ao empregador doméstico arrecadar a contribuição do segurado empregado ao seu serviço, bem como promover o seu recolhimento, juntamente com a contribuição ao seu cargo.
Em outros termos, significa dizer que, comprovado o vínculo de emprego, descabe penalizar o empregado doméstico, na aferição da carência legal, por eventual desídia do seu empregador quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
No caso dos autos, entendo ser possível reconhecer a integralidade do período de 01/11/2006 a 01/06/2018 laborado junto a Clemilda Vieira dos Santos Silva.
Com efeito, a CTPS Id. 2146101454 não apresenta rasuras, além de possuir anotações contemporâneas referentes a alterações salariais e férias, havendo ainda, no campo de anotações gerais, esclarecimentos quanto ao aviso prévio.
Desse modo, tenho que o registro na CTPS tem força suficiente para convalidar integralmente o aludido vínculo laboral, com seus respectivos direitos previdenciários sobre o efetivo tempo em que não houve recolhimentos ao INSS.
Por certo, o período relativo ao aviso prévio indenizado deve ser computado para fins previdenciários, uma vez que configura situação excepcional que justifica o cômputo de tempo ficto de contribuição, não se cogitando de ofensa ao princípio contributivo (art. 201 da CF) e tampouco à fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF).
Trata-se de aplicação do Tema 250 da TNU, no caso concreto, que prevê a seguinte tese: "O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria”.
Por fim, como já dito em linhas anteriores, a eventual ausência de recolhimento das contribuições pelo empregador, ou de registro integral no CNIS, não é fator determinante para o afastamento do direito de aposentação do segurado, considerando que compete ao órgão previdenciário, por meio de suas procuradorias, a fiscalização e exigência da contribuição devida, que não pode se impingir ao segurado, ou penalizá-lo no caso de ausência de recolhimento.
Quanto ao período de recolhimento como segurado facultativo baixa renda, as competências de 01/2019, 01/2020 a 01/2021, 01/2022, 01/2023 e 05/2023 a 10/2023, de fato, não podem ser computadas, pois recolhidas abaixo do mínimo e a parte autora não comprova que tenha realizado o aporte necessário das contribuições.
Da mesma forma, as competências de 27/07/2018 a 25/09/2018 não podem ser consideradas para fins da aposentadoria pretendida, em virtude da percepção de seguro-desemprego pela autora no aludido período (Id. 2160299334, fl. 80).
Como cediço, a renda garantida pelo seguro-desemprego impede que o cidadão se enquadre como segurado facultativo de baixa renda, já que o valor recebido no seguro-desemprego é considerado como renda própria e um dos requisitos do FBR é não possuir renda própria.
No tocante às demais competências recolhidas na qualidade de segurado facultativo baixa renda (06/2018, 10/2018 a 12/2018, 02/2019 a 12/2019, 02/2021 a 12/2021, 02/2022 a 12/2022 e 02/2023 a 04/2023), constato que não foram validadas em decorrência da renda pessoal declarada no cadastro da demandante, além da ausência de inscrição/atualização do CADUNICO.
Pois bem.
O art. 21, § 2º, II, b, da Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 12.470/2011, exige que o segurado facultativo sem renda própria trabalhe exclusivamente no âmbito doméstico de sua residência e que pertença à família de baixa renda.
Nesse contexto, considera-se como de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 02 (dois) salários mínimos, nos termos do art. 21, § 4º, da Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 12.470/2011.
De acordo com o art. 12º do Decreto nº 11.016/2022, o cadastro no Cadúnico tem validade de 2 anos, devendo então ser renovado, a fim de que o segurado mantenha a regularidade dos recolhimentos previdenciários, e para outros fins legais.
No caso dos autos, entendo que os recolhimentos efetivados de 06/2018, 10/2018 a 12/2018, 02/2019 a 12/2019, 02/2021 a 12/2021, 02/2022 a 12/2022 e 02/2023 a 04/2023 devem ser validados, uma vez que a autarquia ré não produziu prova capaz de sustentar sua alegação de que a parte autora detinha renda.
Com efeito, o significado de renda própria dever ser compreendido como não exercer atividade remunerada que filie obrigatoriamente o segurado ao RGPS.
A legislação criou o contribuinte facultativo de baixa renda, o que não equivale a “zero renda” já que existe renda advinda de programas sociais, doações privadas e outras não decorrentes de atividade remunerada. (TNU, em sede de PEDILEF de n. 05192035020144058300).
Na hipótese vertente, o histórico de atualizações da família (Id. 2160299334, fl. 79), aponta que a renda familiar no período controverso era de R$ 150,00 e R$ 200,000, valores estes irrisórios, que podem ser decorrentes da percepção de algum benefício social do governo ou até doação de familiares ou terceiros.
Por outro lado, caberia ao INSS comprovar que tal renda seria atinente ao exercício de atividade remunerada, que ensejasse a filiação obrigatória da parte autora ao RGPS, o que não restou demonstrado.
Conclui-se, portanto, que rendimentos eventuais ou de pouca monta não devem constituir óbice ao reconhecimento do direito autoral na forma como demonstrada nos autos, quando não há prova de ser proveniente de atividade remunerada.
Quanto aos recolhimentos efetivados enquanto o cadastro estava desatualizado, é certo que, embora seja obrigatória a atualização do cadastro, a ausência desta atualização não obsta que se comprove, por outros meios, a manutenção das condições sociais anteriores, autorizando a validação das contribuições.
Acerca do tema, colaciono a ementa com entendimento que perfilho: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE.
SEGURADO FACULTIVO PERTENCENTE À FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DISPENSÁVEL INSCRIÇÃO NO CADÚNICO.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. (...).
Sobre a alegação do INSS de que a parte autora não comprovou o requisito de carência, nem a qualidade de segurado facultativo pertencente à família de baixa renda, necessária ao deferimento do pleito na espécie, a opção de contribuição como segurado facultativo pertencente à família de baixa renda, no percentual reduzido de 5% (cinco por cento), depende do preenchimento de certos requisitos, quais sejam: a) que o segurado não possua renda própria; b) que o segurado se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; c) que o segurado pertença a família de baixa renda, assim considerado aquele cuja família esteja inscrita no Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos (art. 21, §4º, da Lei n 8.212/91). 4.
Todavia, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, desde que seja comprovado o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 21, § 2º, II, b e § 4º, II, da Lei nº 8.212/91: não possuir renda própria, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico, e integrar núcleo familiar cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos. 5.
Transcrevo trecho do comando monocrático, entendimento que perfilho para afastar as razões da apelação interposta: (...) Vale destacar, outrossim, que, conforme a jurisprudência a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo baixa renda. (...).(AC 1028581-18.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/03/2023 PAG.) Ademais, no caso dos autos, verifico que a autora, na verdade, possui cadastro no CadÚnico desde 2015 e procedeu à atualização do cadastro nos anos de 2019, 2022 e 2024. (Id. 2160299334, fls. 79 e 90, Id. 2146107712, Id. 2146102243 e Id. 2146102066).
Por pertinente, destaco o entendimento 285 da TNU sobre o tema: "A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, ii, alínea b’, da lei 8.212/91" No caso em espeque, constato que as contribuições controvertidas foram recolhidas após o término do último vínculo laboral findado em 06/2018 e não há constatação de qualquer atividade remunerada, sem qualquer demonstração pelo INSS de que a requerente não se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e de que não pertence à família de baixa renda.
Assim, entendo ser possível concluir que a parte autora manteve as mesmas condições dos parâmetros anteriores que a qualificam como baixa renda.
Pelo exposto, tenho por válidas às contribuições vertidas na condição de segurada de baixa renda no período de 06/2018, 10/2018 a 12/2018, 02/2019 a 12/2019, 02/2021 a 12/2021, 02/2022 a 12/2022 e 02/2023 a 04/2023.
Desse modo, e considerando o reconhecimento dos períodos supracitados, somados os períodos já reconhecidos administrativamente e, ainda, excluindo as concomitâncias, constato que, na data do requerimento formulado em 11/12/2023, a Autora tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Aposentadoria por idade TIPO Concessão NB 211.769.374-6 DIB 11/12/2023 DCB XXX DIP 1º dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: sim (art.4º da Lei nº10.259/2001[1]) Prazo para cumprimento: 30 dias corridos Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[2], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita e prioridade de tramitação do feito.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não recorra, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação". [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
25/02/2025 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 09:49
Concedida a gratuidade da justiça a JOCELIA PEREIRA SANTOS - CPF: *83.***.*96-15 (AUTOR)
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25/02/2025 09:49
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 14:44
Juntada de manifestação
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02/12/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 19:05
Juntada de contestação
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04/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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25/09/2024 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 13:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
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04/09/2024 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
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04/09/2024 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
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04/09/2024 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/09/2024 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
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03/09/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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03/09/2024 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2024 14:02
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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