TRF1 - 1011561-91.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1011561-91.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CRISPINA CARDOSO SILVA Advogados do(a) AUTOR: CELI NUBIA SOARES DO BOMFIM - BA71516, MARIA CELIA SOARES BOMFIM - BA63918 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Intimação Cálculos e Impugnar Execução) Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Considerando que o INSS não apresentou planilha de valores retroativos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculos do valor devido, nos termos do título judicial, sob pena de arquivamento.
Sem prejuízo de que, uma vez apresentado os cálculos, possa solicitar o desarquivamento e posterior prosseguimento do feito.
Por seu turno, cumpre registrar que os cálculos previdenciários são simples, podendo ser realizados pelo site do TRF da 4ª Região, na ferramenta disponível no link: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044, ou por meio de outras plataformas privadas de custo acessível.
Assim, afigura-se razoável que a parte autora apresente os cálculos, a fim de que seu crédito seja satisfeito.
Cumprida a determinação, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os cálculos apresentados pela parte autora, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação genérica da mesma, acarretará na homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1011561-91.2023.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CRISPINA CARDOSO SILVA Advogados do(a) AUTOR: CELI NUBIA SOARES DO BOMFIM - BA71516, MARIA CELIA SOARES BOMFIM - BA63918 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação proposta em face do INSS visando obter provimento jurisdicional que condene a Autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER: 26/04/2023) a partir do reconhecimento de período contributivo desconsiderado pela autarquia para efeito de carência.
Da prescrição No caso dos autos, não ultrapassado mais de 05 anos do indeferimento do benefício na seara administrativa, é certo que o direito processual de ação não se encontra sujeito à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 Avanço.
Para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da legislação que vigorou até a Reforma Previdenciária, o (a) segurado (a) deve comprovar um mínimo de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou de trinta anos, se mulher.
E, para a aposentadoria proporcional, além da idade mínima (53, o homem; e 48, a mulher), o (a) segurado (a) deve demonstrar o cumprimento de trinta anos de contribuição, acrescido de pedágio (40% do que faltava, em 16/12/1998, para completar o tempo mínimo necessário à aposentadoria proporcional).
Por seu turno, conforme regras de transição da EC 103/2019, o segurado filiado ao RGPS na data de sua entrada em vigor, 13/11/2019, terá direito à aposentadoria, nos termos abaixo transcritos: Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (...) Art. 20.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
No presente caso, infere-se da documentação acostada aos autos que o INSS deixou de considerar período de gozo de benefício por incapacidade não intercalados com períodos de contribuição (17/08/2020 a 22/04/2022), bem como de outros períodos contributivos, por força da existência de marcação de pendências, mas isto só deve prevalecer em relação às competências 05/2020, 08/2020, 09/2020, 10/2020, 11/2020 e 01/2023, em relação as quais há informação de recolhimento inferior ao mínimo, o que impede a integração das competências ao tempo de contribuição da autora.
No que se refere à possibilidade de cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença (17/08/2020 a 22/04/2022) para fins de carência, a Súmula nº 73 da TNU estabelece que “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.
O art. 55, incido II, da Lei 8.213/91 prevê que o tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez será compreendido no tempo de serviço.
Deste modo, constata-se que a aposentadoria por invalidez e o auxilío-doença cessados ,devem ser contabilizados como tempo de contribuição, desde que intercalados por atividades ou contribuição.
Neste sentido, o julgamento da TNU no PEDILEF 20.***.***/0076-59, Rel.
Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DOU 26/04/2013, in verbis: “APOSENTADORIA POR IDADE.
FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE.
CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. 1.
O inciso II do art. 55 da Lei nº 8.213/91 prevê que o tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é contado como tempo de serviço.
A todo tempo de serviço ou de contribuição corresponde um salário-de-contribuição.
E o salário-de-contribuição, nesse caso, equivale ao salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, conforme previsto no art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Nem sempre, porém, o tempo de gozo de auxílio-doença pode ser contado para fins de tempo de contribuição e, por consequência, para fins de carência.
Há uma condição: a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez precisa ser intercalada com períodos de atividade. 2.
O art. 29, § 5º, precisa ser interpretado sistematicamente com o inciso II do art. 55 da Lei nº 8.213/91.
E este dispositivo somente aceita computar como tempo de contribuição o tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A contrario sensu, o tempo de gozo de benefício por incapacidade posterior ao afastamento definitivo da atividade não pode ser contado para fins de tempo de contribuição nem, consequentemente, para fins de carência.
Em outras palavras, é necessário que tenha havido recolhimento de contribuições previdenciárias antes e depois do gozo do benefício por incapacidade. 3.
Reiterada a uniformização do entendimento de que o tempo de gozo de auxílio-doença só pode ser computado para fins de carência quando intercalado entre períodos de atividade laboral. 4.
Pedido provido.”.
Em consulta ao banco de dados do CNIS da parte autora, verifico que a requerente continuou a exercer atividade laborativa até 01/2023 (Santa Casa de Misericórdia de Itabuna), tendo gozado auxílio-doença de 17/08/2020 a 22/04/2022.
Cumpre observar, ainda, que a ausência de recolhimento das contribuições não impede o exercício do direito do autor, hipótese em que se aplica a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, a obrigação de efetuar os recolhimentos compete ao empregador, conforme art. 30, I, a, da Lei nº 8.212/91, cabendo ao INSS efetuar a cobrança das contribuições devid Assim, vencidas as pendências utilizadas como fundamento para a recusa de período contributivo, possível é verificar que na data do requerimento administrativo (26/04/2023) a autora já havia implementado os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na forma da regra de transição insculpida no art. 17 da EC 103/2019 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 3 meses e 9 dias).
Vejamos quadro demonstrativo.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 02/07/1968 Sexo Feminino DER 26/04/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA C01S0001278 (IEAN IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 01/06/1990 09/01/2023 1.00 32 anos, 0 meses e 0 dias 384 2 TACHY CONFECCOES LTDA 04/11/1996 02/02/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 3 80 - AUXILIO SALARIO MATERNIDADE (NB 1178795532) 05/09/2000 02/01/2001 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5341486052) 03/02/2009 15/05/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5453641858) 23/03/2011 31/05/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6247375623) 06/09/2018 12/03/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 7075138945) 17/08/2020 15/09/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 29 dias 2 8 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6422774170) 16/09/2020 23/10/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 23 dias Ajustada concomitância 1 9 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6422776890) 29/10/2020 10/02/2021 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias Ajustada concomitância 1 10 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6342911928) 08/03/2021 14/04/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6354340599) 17/06/2021 08/03/2022 1.00 0 anos, 1 mês e 8 dias Ajustada concomitância 2 12 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6383513080) 08/03/2022 22/04/2022 1.00 0 anos, 0 meses e 15 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a DER (26/04/2023) 32 anos, 4 meses e 15 dias 390 54 anos, 9 meses e 24 dias 87.1917 DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder em favor da autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma da regra de transição insculpida no art. 17 da EC 103/2019 com DIB em 26/04/2023 e DIP no 1º dia do mês da assinatura da sentença, bem como na obrigação de pagar as parcelas devidas desde a DER até a efetiva implantação.
Cálculos em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022.
Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO a antecipação de tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não recorra, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
15/11/2023 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
15/11/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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