TRF1 - 1007622-53.2020.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Classe: Ação Civil Pública (65) Autos: 1007622-53.2020.4.01.3200 Polo ativo: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Polo passivo: Bernardo Gardingo de Carvalho e outros (3) DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Bernardo Gardingo de Carvalho, Fernanda Aparecida de Araujo, Waldir Junior Knupp De Sousa e Manasa Madeireira Nacional S/A, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do suposto desmatamento ilícito de 55,46 hectares em área localizada no Município de Lábrea/AM, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
Em último despacho (id. 2187127403) foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 25/06/2025, às 15h30 - horário de Boca do Acre/AM, a ser realizada por meio de sistema de videoconferência.
Em petição id. 2191709850, a defesa de requereu a dispensa formal e expressa do comparecimento virtual dos requeridos Bernardo Gardingo de Carvalho, Fernanda Aparecida Araújo e Waldir Junior Knupp de Sousa, vez que não houve solicitação de depoimento pessoal e já estão devidamente representados por seus procuradores.
Requereu ainda, a unificação das audiências designadas para os horários de 15h e 15h30, considerando que as mesmas testemunhas foram arroladas na Ação Civil Pública nº 1002073-96.2019.4.01.3200, ainda que os processos envolvam áreas distintas e partes apenas parcialmente coincidentes. É o relatório.
Decido.
A presença das partes em audiência de instrução e julgamento não é obrigatória quando não houver determinação expressa para colheita de depoimento pessoal, conforme se depreende do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece que "se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena".
No caso em tela, verifica-se que a audiência foi designada especificamente para a oitiva das testemunhas de defesa, não havendo determinação para colheita de depoimento pessoal dos requeridos.
Além disso, os réus encontram-se devidamente representados por seus advogados constituídos nos autos, os quais poderão acompanhar a audiência e garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Em relação ao pedido de unificação das audiências, ressalta-se que, diante da proximidade entre as datas designadas e da diferença entre as partes passivas envolvidas nos dois processos, não se mostra viável, neste momento, o deferimento da unificação dos atos processuais.
Contudo, faculto à parte interessada, na primeira audiência realizada, caso assim entenda pertinente, requerer a utilização da prova testemunhal colhida como prova emprestada para os demais autos, nos termos do art. 372 do CPC, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de unificação das audiências e DEFIRO o pedido de dispensa dos requeridos Bernardo Gardingo de Carvalho, Fernanda Aparecida Araújo e Waldir Junior Knupp de Sousa à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 25/06/2025.
Intimem-se.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal Titular -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Classe: Ação Civil Pública (65) Autos: 1007622-53.2020.4.01.3200 Autores: MPF (Procuradoria) e IBAMA Réus: Bernardo Gardingo de Carvalho e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Bernardo Gardingo de Carvalho, Fernanda Aparecida de Araujo, Waldir Junior Knupp De Sousa e Manasa Madeireira Nacional S/A, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do suposto desmatamento ilícito de 55,46 hectares em área localizada no Município de Lábrea/AM, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
A requerida Manasa apresentou contestação (Num. 449040371), ocasião na qual arguiu as preliminares de incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, e arguiu cerceamento de defesa por não ter sido dada oportunidade ao contraditório no âmbito administrativo.
No mérito, alegou ausência de nexo causal, negou a autoria dos danos ambientais, ausência de comprovação de dano material, inexistência de dano moral coletivo, impossibilidade de inversão do ônus da prova, impossibilidade de cumulação de pedidos de reparação da área degradada e pagamento de indenização, impugnou os valores apresentados para a indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos.
O IBAMA (Num. 654764966) informou que possui interesse na lide na qualidade de assistente simples do MPF.
Os requeridos Bernardo Gardingo De Carvalho, Fernanda Aparecida de Araujo e Waldir Junior Knupp de Sousa apresentaram contestação (Num. 1405238773), ocasião em que arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva; e continência e litispendência parcial em relação à acp n. 1003085-32.2020.4.01.3200.
No mérito, alegaram a impossibilidade de inversão do ônus da prova; ausência de nexo causal e materialidade; e ausência do dever de indenizar os supostos danos materiais e morais coletivos.
Juntaram documentos.
O MPF (Num. 1469308881) apresentou réplica, ocasião na qual pugnou pela rejeição das preliminares arguidas e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova.
O IBAMA (Num. 1490345878) ratificou a manifestação ministerial.
Os representantes da empresa Manasa vieram aos autos comunicar a renúncia ao mandato (Num. 1859230654), requerendo a sua exclusão dos autos para não receberem intimações relativas aos presentes autos.
Decisão (Num. 1938405687) rejeitou as preliminares arguidas, determinou a intimação de Manasa para regularizar a sua representação processual e determinou a intimação das partes para a especificar as provas que pretendem produzir.
O MPF (Num. 1941413148) informou que não pretende produzir novas provas, requerendo nova vista dos autos após os requerimentos dos réus.
O IBAMA manifestou desinteresse na produção de novas provas (Num. 1946531675).
Bernardo Gardingo de Carvalho requereu a produção de prova pericial e de prova testemunhal, apresentando rol de testemunha nos autos (Num. 2018158193).
Bernardo Gardingo de Carvalho, Fernanda Aparecida de Araujo e Waldir Junior Knupp De Sousa informaram a interposição de agravo de instrumento (Num. 2025759663) em face da decisão de Num. 1938405687.
A requerida Manasa regularizou a sua representação processual (Num. 2129642986).
Manasa requereu a juntada dos depoimentos das testemunhas arroladas Francisco das Chagas Alves, Paulo de Carvalho Lacombe e Jonas Bezerra Lima, prestados nos autos n° 1003028-98.2017.4.01.3200 e n° 1002035-84.2019.4.01.3200, a título de prova emprestada (Num. 2131541366). É o relatório.
DECIDO. 1.
Em primeiro lugar, quanto ao Agravo de Instrumento interposto por Bernardo Gardingo de Carvalho, Fernanda Aparecida de Araujo e Waldir Junior Knupp De Sousa (id. 2025759663), MANTENHO a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2.
A perícia é o meio de prova utilizado para que o juízo possa se socorrer de outras áreas de conhecimento (engenharia, medicina, biologia, geologia, topografia e agrimensura, etc.) para compreensão de fato determinado, que será qualificado juridicamente nos autos.
Primeiramente, em relação ao pedido da ré, não é a perícia meio adequado para negar autoria do desmatamento.
A autoria de um ato ilícito, como o desmatamento, envolve elementos probatórios diferentes, que se relacionam mais diretamente com a ação humana específica, como testemunhos, documentos, imagens de satélite, laudos de fiscalização ambiental e outros indícios materiais que possam vincular a ré ao fato.
Reitere-se que consoante o art. 464 do CPC, a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Em seu §1º, o dispositivo preceitua que o juiz indeferirá a perícia quando: a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico (inciso I); for desnecessária em vista de outras provas produzidas (inciso II); ou a verificação for impraticável (inciso III).
Além disso, a localização da área desmatada pode ser determinada de maneira eficiente e confiável através de ferramentas de georreferenciamento e imagens de satélite, que são amplamente aceitas como provas técnicas em processos judiciais ambientais.
Essas ferramentas permitem a identificação precisa das coordenadas geográficas e a extensão da área afetada.
Portanto, a produção de prova pericial não atende à finalidade pretendida pela ré, que é comprovar ou refutar a autoria do desmatamento, bem como não está em consonância com os princípios da celeridade e economia processual. 3.
A prova emprestada refere-se à utilização de depoimentos ou evidências colhidas em um processo judicial anterior em um novo processo, desde que observadas as condições legais e o respeito ao contraditório e ampla defesa.
No caso em questão, a ré Manasa Madeireira Nacional S/A solicitou a utilização dos depoimentos das testemunhas Francisco das Chagas Alves, Paulo de Carvalho Lacombe e Jonas Bezerra Lima, prestados nos autos n° 1003028-98.2017.4.01.3200 e n° 1002035-84.2019.4.01.3200.
No presente caso, os depoimentos mencionados são relevantes e têm pertinência com os fatos discutidos neste processo, e o pedido de prova emprestada foi feito de acordo com os princípios legais e processuais vigentes. 4.
Segundo o art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
As partes podem requerer, dentre outras provas, a oitiva de testemunha, a partir da qual se fornece esclarecimentos sobre fatos considerados importantes para resolução do mérito da causa.
Ademais, consoante regra do art. 443, I do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documentos.
Parte dos fatos suscitados pela parte ré é passível de prova documental.
Não obstante e também considerando decisão que inverter o ônus da prova, com vistas a melhor compreensão da realidade fática da área onde se deu o desmatamento (e independente de informações que constam de processos administrativos, banco de dados públicos, imagens de satélite, etc.), entendo possível o deferimento da oitiva de testemunhas.
Por todo exposto, INDEFIRO o pedido de prova pericial e DEFIRO o pedido para produção de prova testemunhal e de prova emprestada, bem como eventual juntada de novos documentos, nos termos do art. 435 do CPC.
INTIME-SE a parte requerida do limite de três testemunhas por fato/ponto controvertido, de forma a que planeje as oitivas de forma a observar as limitações legais, quando da apresentação/ratificação de seu rol.
A apresentação do rol e informações das testemunhas deverá se dar no prazo legal, sob pena de preclusão, ficando a parte ré advertida de que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Inobservância destas regras, seguida de inércia da parte a quem aproveita o ato, acarretará preclusão.
Fica facultada à Manasa a juntada de declarações escritas ou juntada de prova emprestada de ação civil pública análoga, para fins produção da prova testemunhal requerida. À SECVA para designação de audiência de instrução, a ser realizada por meio de sistema de videoconferência - plataforma Microsoft Teams, na forma do art. 19 da Resolução CNJ n°329/2020 (com as alterações que lhe foram introduzidas).
O link da audiência será disponibilizado por e-mail, estando a secretaria deste juízo à disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas.
As informações acima requeridas deverão ser encaminhadas aos e-mails da Secretaria da Vara e servidora responsável à preparação do ato:[email protected]/[email protected]/contatowhatsappaudiência 92-8555-5914.
O link da audiência será disponibilizado por e-mail, estando a secretaria deste juízo à disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
13/02/2023 10:51
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2023 10:37
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2023 14:48
Juntada de Certidão
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24/01/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 13:03
Juntada de contestação
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26/10/2022 11:37
Juntada de Certidão
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21/09/2022 09:00
Juntada de Certidão
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20/09/2022 18:55
Expedição de Carta precatória.
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02/09/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 13:04
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:47
Juntada de Certidão
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22/08/2022 15:56
Juntada de Certidão
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04/08/2022 15:43
Expedição de Carta precatória.
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13/06/2022 19:21
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2022 18:23
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:09
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2022 10:09
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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04/05/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 18:13
Juntada de Certidão
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03/05/2022 17:54
Desentranhado o documento
-
03/05/2022 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2022 17:54
Desentranhado o documento
-
03/05/2022 17:54
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 01:25
Decorrido prazo de BERNARDO GARDINGO DE CARVALHO em 03/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2021 15:29
Juntada de diligência
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14/12/2021 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2021 19:07
Juntada de diligência
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10/12/2021 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 09:16
Juntada de diligência
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29/11/2021 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2021 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2021 14:18
Juntada de Certidão
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22/11/2021 14:12
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 14:12
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 13:48
Juntada de Certidão
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22/11/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2021 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 14:21
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 14:17
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2021 13:49
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
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18/02/2021 21:11
Juntada de contestação
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30/01/2021 11:06
Juntada de Certidão
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19/11/2020 22:35
Juntada de Certidão.
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12/11/2020 09:02
Expedição de Carta precatória.
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03/09/2020 09:43
Mandado devolvido sem cumprimento
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03/09/2020 09:43
Juntada de diligência
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02/09/2020 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/08/2020 18:46
Expedição de Mandado.
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14/05/2020 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2020 15:58
Conclusos para decisão
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01/05/2020 12:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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01/05/2020 12:12
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/04/2020 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2020 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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