TRF1 - 1000206-71.2025.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 06:43
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 06:43
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:46
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ZINALDA RAMOS DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:00
Publicado Sentença Tipo C em 26/05/2025.
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27/05/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA Processo: 1000206-71.2025.4.01.3907 Advogado do(a) AUTOR: CLEVERSON ALEX MEZZOMO - PA22157 AUTOR: ZINALDA RAMOS DA SILVA LITISCONSORTE: INSS TUCURUI REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38).
A inteligência do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil é claro ao tratar que o processo será extinto sem resolução de mérito "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias".
No caso em apreço, intimada para cumprimento de diligência, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado.
Logo, a sua inércia há de ser interpretada como abandono da causa.
Cumpre registrar, ainda, que, em se tratando de Juizado Especial Federal cujo processamento dos feitos se pauta substancialmente pela celeridade, a ausência de participação ativa da parte autora na relação traduz situação que impede o prosseguimento da causa.
Logo, deve a parte manifestar-se no prazo assinado pelo Juiz, sendo desnecessário, segundo o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, aguardar-se o decurso do prazo de 30 dias para configuração do abandono.
Destaco, por fim, que o artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 estabelece que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Este o quadro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Juiz(a) Federal -
16/05/2025 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 17:24
Concedida a gratuidade da justiça a ZINALDA RAMOS DA SILVA - CPF: *62.***.*38-68 (AUTOR)
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16/05/2025 17:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/05/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ZINALDA RAMOS DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ZINALDA RAMOS DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:06
Publicado Ato ordinatório em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO Nº 1000206-71.2025.4.01.3907 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal, intimar a parte autora para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Comprovante atualizado de residência, em município que integre a jurisdição da Subseção Judiciária de Tucuruí–PA, em nome do autor ou comprovadamente vinculado a ele.
Em caso de comprovante em nome de terceiro, esclarecer sua relação de vínculo por meio de documentos; 2. procuração original/cópia autenticada, ou procuração pública, ou instrumento de mandato, em caso de parte autora analfabeta, assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, com assinaturas reconhecidas em cartório, contemporânea a DER.
TUCURUÍ, 25 de fevereiro de 2025.
Servidor -
25/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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16/01/2025 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2025 13:31
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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