TRF1 - 1000110-92.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
08/07/2025 13:59
Juntada de Informação
-
08/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 20:00
Juntada de contrarrazões
-
07/07/2025 00:43
Publicado Intimação polo passivo em 07/07/2025.
-
04/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:04
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
03/07/2025 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 10:49
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2025 10:49
Cancelada a conclusão
-
26/06/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 13:22
Juntada de apelação
-
29/05/2025 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 14:42
Denegada a Segurança a GABRIEL SOUSA NUNES - CPF: *66.***.*91-50 (IMPETRANTE)
-
08/05/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 15:28
Juntada de parecer
-
06/05/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 14:55
Decorrido prazo de ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE em 29/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 11:30
Juntada de manifestação
-
09/04/2025 14:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/04/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 14:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/04/2025 14:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000110-92.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIEL SOUSA NUNES Advogados do(a) IMPETRANTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253, MARIANA COSTA - GO50426 IMPETRADO: ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, UNIÃO FEDERAL, - DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Quanto ao pedido de nova citação no [email protected], verifico que esta já foi realizada, conforme ids 2173749154, 2173748960, aos cuidados do Coordenador do Projeto Mais Médicos.
De outro lado, determino a expedição de novo mandado de notificação para a autoridade coatora, Dra.
Ana Luiza Ferreira Rodrigues Caldas, Secretária de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, uma vez que responsável pela coordenação do referido programa.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal/SSJ Jataí-GO -
07/04/2025 09:57
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 15:24
Juntada de manifestação
-
27/02/2025 09:21
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2025 11:38
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 20:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/02/2025 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 20:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/02/2025 20:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/02/2025 19:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/02/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 19:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/02/2025 19:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/02/2025 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 08:00
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 17:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/02/2025 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 17:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/02/2025 17:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/02/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000110-92.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIEL SOUSA NUNES Advogados do(a) IMPETRANTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253, MARIANA COSTA - GO50426 IMPETRADO: ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, UNIÃO FEDERAL, - DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GABRIEL SOUSA NUNES contra ato atribuído ao DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – SGTES/MS e ao COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL DA SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE., a fim de compelir as autoridades impetradas a autorizar sua atuação como médico em território nacional pelo Programa Mais Médicos nos municípios de Valparaíso de Goiás/GO ou Contagem/MG, para preencher uma das 89 vagas ociosas desses locais e utilizar provisoriamente o diploma expedido pela Universidade Del Norte – República Del Paraguay. 2.
Em suma, a impetrante narra que concluiu o curso de medicina na Universidade Del Norte – República do Paraguai, em 04/04/2024 e se inscreveu no processo seletivo regular do Programa Mais Médicos – Ciclos 38º e 39º Sustenta que preenche todos os requisitos exigidos pelos editais 4/2024 e 5/2024, e que há vagas ociosas no programa, em especial nos municípios de Valparaíso de Goiás-GO (08 vagas) e Contagem-MG (81 vagas). 3.
Afirma que sua solicitação de ingresso no programa foi indevidamente negada pela administração pública, mesmo diante da existência de vagas disponíveis e da necessidade de médicos nessas localidades.
Argumenta que a recusa viola seu direito líquido e certo, bem como o princípio da continuidade do serviço público essencial à saúde, conforme previsto no art. 196 da Constituição Federal e na Lei 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos. 4.
Requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars, a fim de determinar que os impetrantes que o autorizem “a atuar regularmente como médico em território nacional pelo Programa Mais Médicos nos municípios de Valparaíso de Goiás/GO ou Contagem/MG, para preencher uma das 89 vagas ociosas desses locais e utilizar provisoriamente o diploma expedido pela UNIVERSIDADE DEL NORTE – REPÚBLICA DEL PARAGUAY, para o exercício da profissão médica no Brasil.” Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança. 5.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 6.
As custas foram devidamente recolhidas (evento nº 2171281880). 7.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 8.
Pois bem.
Acerca do pedido de liminar, importante destacar que são requisitos necessários à sua concessão, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: (i) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 9.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 10.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 11.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 12.
Nesse compasso, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não se evidencia, em uma análise perfunctória, o perigo da demora de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança.
Isso porque, o pedido em questão diz respeito a um pedido de desconto sobre saldo devedor previamente contratado. 13.
Não há, desse modo, risco de perecimento do direito, uma vez que nenhuma situação excepcional foi relatada e comprovada, capaz de caracterizar perigo de dano iminente que não possa aguardar pelo provimento final, como é a regra. 14.
Assim, tenho como razoável a oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir este juízo de mais elementos de convicção. 15.
Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) com a devida celeridade de tramitação que a ação mandamental requer, cuja pretensão será analisada por ocasião do julgamento da demanda, ficando ressalvada ao demandante a faculdade de demonstrar, nesse ínterim, o risco de perecimento de direito, caso venha a ocorrer. 16.
Registro, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30). 17.
Portanto, diante da ausência de elementos capazes de demonstrar, de plano, o perigo ao resultado útil da demanda, não vislumbro, ao menos nesta análise de cognição inicial, fundamento que ampare a concessão da segurança, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
Com esses fundamentos, DENEGO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA 19.
NOTIFIQUEM-SE as autoridades coatoras para, no prazo de 10 dias, prestarem as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 20.
DÊ-SE ciência aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, para que, querendo, ingressem no feito, consoante o inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009. 21.
Decorrido o prazo para as informações, OUÇA-SE o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 22.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 23.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 24.
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. 25.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 26.
Intimem-se.
Cumpra-se. 27.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/02/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:31
Juntada de manifestação
-
23/01/2025 00:22
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 15:04
Gratuidade da justiça não concedida a GABRIEL SOUSA NUNES - CPF: *66.***.*91-50 (IMPETRANTE)
-
21/01/2025 07:19
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
20/01/2025 16:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/01/2025 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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