TRF1 - 1004442-87.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1004442-87.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: W.
B.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS FRANCISCO DE SOUSA MAIA - PA016953 e ANA CRISTINA CARDOSO MAIA - PA32208 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Constato erro material na decisão de id 2173430086 em relação ao nome do perito nomeado, que ora corrijo.
Onde se lê André Luis Mendes da Motta, leia-se ANDRÉ LUIZ BATISTA DA SILVA, perito médico, generalista, com especialidade em psiquiatra e perícia lato sensu, CRM/PA nº 9147.
Mantidos os demais termos do referido ato judicial.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1004442-87.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: KEILA BRAGA CAVALCANTE AUTOR: W.
B.
S.
Advogados do(a) AUTOR: ANA CRISTINA CARDOSO MAIA - PA32208, CARLOS FRANCISCO DE SOUSA MAIA - PA016953, Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANA CRISTINA CARDOSO MAIA - PA32208 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência e pagamento do retroativo.
A tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – art. 300, CPC.
No caso, muito embora trazidos laudos/exames médicos com a inicial, à análise dos requisitos ensejadores da concessão do benefício, não são suficientes ao deferimento, fazendo-se necessária a realização de exames periciais.
Ante o exposto: 1) indefiro a tutela de urgência requerida; 2) defiro o pedido de gratuidade de justiça; 3) Nomeio a(o) médico(a) perito André Luis Mendes da Motta, o médico perito com especialidade em clínica médica, perícia judicial e psiquiatria, CRM/PA nº 9147, para realização da perícia, a acontecer em uma das salas de perícia do Juizado Especial Federal Cível - 1º andar do prédio da Justiça Federal, situado na rua Domingos Marreiros, 598, bairro Umarizal, Belém/PA, em data e horário a serem posteriormente informados pelo perito. 4) Fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 28, § 1º, I e II da Resolução 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. 5) Cadastre-se no sistema processual o perito ora nomeado. 6) Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, se desejarem, apresentarem quesitos ou complementação destes, impugnarem o perito 7) Impugnado o(a) perito(a), façam-se os autos conclusos para nova decisão. 8) Sem impugnação do(a) perito(a), intime-o, via sistema PJe, para indicar dia e hora de realização da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, com antecedência mínima de 30 (trinta), para possibilitar a intimação das partes; 9) realizada a perícia, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo máximo de 15 (quinze) dias; e 10) o pagamento dos honorários será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial, ou depois de prestados os esclarecimentos necessários, se houver solicitação, inclusive por parte deste Juízo. 11) São quesitos do juízo: a) qual a atividade profissional atualmente exercida pelo(a) autor(a) (se existente)? b) a parte autora é portadora de doença ou lesão, ou ainda de deficiência (impedimento) física ou mental?.
Especificar o diagnóstico e informar qual (is) CID: c) se positiva a resposta anterior, a doença/lesão/deficiência (impedimento) física ou mental constatada na parte autora foi adquirida em decorrência de acidente de trabalho? Se positivo, especificar o acidente. d) constatada a presença de doença/lesão/deficiência (impedimento), a parte autora está incapacitada/impedida para o trabalho ou para suas atividades habituais? e) constatada a presença de doença/lesão/deficiência (impedimento), a parte autora esteve incapacitada/impedida para o trabalho ou para suas atividades habituais? f) é possível determinar a data de início da incapacidade laborativa ou impedimento.
Caso positivo, informar a data de início da incapacidade laborativa ou impedimento desde quando? g) a incapacidade advém de progressão/agravamento da doença? h) a incapacidade é TOTAL (para qualquer outra atividade laboral) ou PARCIAL (apenas para a atividade laboral habitual declarada pela parte autora)? i) quanto à profissão, essa incapacidade é uniprofissional (aquela que o impedimento alcança apenas uma atividade específica); multiprofissional (aquela em que o impedimento abrange diversas atividade profissionais); ou omniprofissional (aquela que implica na impossibilidade de desempenho de toda e qualquer atividade laborativa). ( ) Uniprofissional ( ) Multiprofissional ( ) Omniprofissional ( )não há incapacidade j) a incapacidade é TEMPORÁRIA (aquela para a qual se pode esperar recuperação dentro de prazo estimável) ou DEFINITIVA/PERMANENTE (aquela insuscetível de alteração em prazo previsível). k) o(a) autor(a), em caso de incapacidade total e definitiva, necessita da assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida independente, tais como higiene pessoal, alimentação, locomoção, ato de vestir-se ou despir-se? l) está a parte autora incapacitada/impedida para os atos da vida civil (assinar documentos, contratos, vender bens de sua propriedade)? m) essa incapacidade/impedimento é passível de recuperação (ou reabilitação) para exercício de outra atividade profissional? n) caso o periciando esteja temporariamente incapacitado ou impedido para o trabalho, qual seria o prazo razoável para o restabelecimento da capacidade laborativa da parte autora e eventual duração do benefício? o) o(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS) e ou contaminação por radiação? 12) Juntado o laudo médico pericial: a) sendo conclusivo pela ausência incapacidade, cite o INSS para resposta.
Na oportunidade deve se manifestar sobre o laudo pericial. b) intime-se também a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o laudo pericial. c) solicitados esclarecimentos acerca do laudo, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los em 15 (quinze) dias. d) com os esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. e) sem solicitação de esclarecimentos acerca do laudo ou já prestados os esclarecimentos, nada mais sendo requerido, requisite-se o pagamento, via sistema AJG, juntando aos autos as guias, e façam-se os autos conclusos para julgamento. f) sendo o laudo conclusivo pela presença de incapacidade, façam-se os autos conclusos despacho para nomeação de perito assistente social. g) juntado o laudo pericial sócio econômico, cite-se o INSS e cumpra a Secretaria as determinações das alíneas b a f supra.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
31/01/2025 09:58
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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