TRF1 - 1068563-43.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:58
Juntada de apelação
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08/03/2025 14:25
Juntada de manifestação
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25/02/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1068563-43.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CELIA MARIA LACERDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA CAROLINE REIS MOTA DOS SANTOS - DF32739 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por CELIA MARIA LACERDA DA SILVA, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 23.200,00 (vinte e três mil e duzentos reais) a título de danos materiais, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, decorrentes de fraude bancária perpetrada por meio de aparelho celular furtado.
A parte autora alega que, no dia 09/06/2023, teve seu aparelho celular furtado em transporte coletivo.
Informa que entrou em contato com a operadora de telefonia solicitando o bloqueio dos chips e do próprio aparelho, bem como com suas instituições financeiras para informar sobre o ocorrido.
Aduz que a ré limitou-se a orientá-la sobre a necessidade de resolver a demanda presencialmente em uma agência física, o que só conseguiu fazer no dia 12/06/2023, e assim, passando-se tempo suficiente, houve a realização de diversas movimentações financeiras em desacordo com o perfil da parte autora.
Informa que foram realizadas diversas transferências bancárias via PIX, realização de empréstimos fraudulentos, além de compras realizadas via aplicativo, das quais não autorizou em momento algum.
Defende que realizou boletim de ocorrências, junto com o procedimento administrativo de contestação das compras e transferências junto à instituição financeira, mas não obteve sucesso.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Pedido de gratuidade de justiça.
Sem o recolhimento de custas.
Decisão indeferiu parcialmente a petição inicial, determinou sua emenda e deferiu a gratuidade de justiça (id1717897987).
Contestação da Caixa (id1815685651).
Impugnação à contestação (id2123196716).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [o que atrai a ruptura do nexo causal, ou impede a sua formação].
Pois bem.
No caso em tela, depreende-se que toda a celeuma se resume na suposta má prestação de serviços por parte da ré ao permitir a consumação das transações e compras pela conta de titularidade da parte autora por meio de aparelho furtado, apesar de não ter informado suas senhas de segurança para terceiros.
A despeito da previsão legal de possibilidade de inversão do ônus da prova, observa-se, plasmado no art. 6º, VIII, do CDC, que, in casu, não há que se falar em redistribuição da carga probatória. É que, consoante critério deste juízo, e balizando-se nas máximas da experiência, nota-se que nem todas as alegações da parte autora se revestem de verossimilhança, e nem tampouco há hipossuficiência, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Em relação à suposta má prestação de serviço pela falha no sistema de segurança da CEF, a parte autora não logrou êxito em demonstrar.
Em contestação, a Caixa informou que as transferências foram realizadas por dispositivo confiável, pelo uso de senha de internet e assinatura eletrônica cadastrada, de uso pessoal.
Do mesmo modo, transferências por meio do internet banking presumem-se realizadas pelo titular da conta, uma vez que as informações de login e senha são intransferíveis, e sua guarda deve ser de responsabilidade exclusiva do titular da conta.
Assim, tenho que não houve fraude, pois foram concretizadas a partir de um dispositivo previamente autorizado para movimentar a conta.
Por outro lado, não há controvérsia em relação ao fato de que o furto se deu de forma externa aos serviços prestados pela Caixa Econômica Federal, não tendo que se falar em má prestação da parte ré.
Do mesmo modo, não se pode imputar o prejuízo decorrente do uso indevido do celular por terceiros, sendo de total responsabilidade da parte autora.
Ademais, como não demonstrou-se qualquer vulnerabilidade ou fragilidade do sistema de segurança bancário, pode-se concluir que não houve falha na prestação de serviços.
Desta forma, por não conseguir demonstrar a má prestação, não há que se falar em nexo de causalidade, razão pela qual se impõe a improcedência.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
O ato ilícito não foi praticado por empregado da CEF e não se verifica falha na prestação de serviço, ou qualquer fraude que caracterize fortuito interno, e o nexo causal, conforme dito, não se formou.
Assim, os danos suportados pela parte autora não podem ter o ônus de sua reparação e compensação imposto à ré.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil - CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
A exigibilidade desta obrigação fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília - DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/02/2025 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 17:56
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 17:40
Juntada de réplica
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16/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2024 23:59.
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13/03/2024 15:54
Juntada de alegações/razões finais
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08/03/2024 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2024 14:17
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:46
Conclusos para despacho
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12/01/2024 10:40
Juntada de emenda à inicial
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24/11/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
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10/10/2023 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 08:15
Decorrido prazo de CELIA MARIA LACERDA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:53
Juntada de contestação
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25/08/2023 08:34
Juntada de procuração/habilitação
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15/08/2023 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 16:42
Conclusos para decisão
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18/07/2023 16:42
Juntada de Certidão
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17/07/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/07/2023 15:44
Juntada de Informação de Prevenção
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16/07/2023 02:28
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2023 02:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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