TRF1 - 1004137-89.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:21
Desentranhado o documento
-
10/06/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:16
Expedição de Carta precatória.
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05/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:26
Expedição de Carta precatória.
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26/05/2025 10:11
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:47
Decorrido prazo de PAULO DIAS DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE REZENDE em 10/03/2025 23:59.
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02/03/2025 15:03
Decorrido prazo de PAULO DIAS DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 20:47
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE REZENDE em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:03
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:15
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1004137-89.2023.4.01.3507 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) INVESTIGADO: PAULO DIAS DE SOUZA, MARCOS PAULO DE REZENDE DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de PAULO DIAS DE SOUZA e MARCOS PAULO DE REZENDE, pela suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no(s) artigo(s) arts. 334, caput, e 334-A, § 1º, inciso I, c.c art. 29, caput, todos do CP, c.c art. 3º do Decreto-Lei 399/68, na forma do art. 70 do CP.
Denúncia recebida em 18/7/2024 (ID 2134245603).
Citados, os réus apresentaram resposta à acusação (Id 2152403271), requerendo a defesa a inépcia da denúncia ante a “ausência de elementos necessários para a formação fática e da tipificação penal conforme descreve o art. 41 CPP”, bem como a “ausência de valor que ocasionou o suposto dano ao erário e o núcleo penal do descaminho”.
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s), devendo incluir a audiência na pauta desta subseção judiciária.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Visto se tratar de ato formal, diferenciando-se da audiência tradicional apenas no aspecto de presença física na sede do Juízo, deverão as partes, advogados e testemunhas estarem em ambiente adequado e munidos de equipamentos em pleno funcionamento, com internet adequada, bem como com o uso de vestimentas adequadas para a participação na audiência, não sendo admitido que no horário designado para audiência estejam estes em trânsito, dentro de veículos, entre outros, sob pena de serem excluídos da audiência em realização, considerando-os como ausentes.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
19/02/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 10:50
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:15
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:35
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:44
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:11
Juntada de resposta à acusação
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27/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:13
Expedição de Carta precatória.
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20/07/2024 11:17
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2024 15:11
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 16:32
Recebida a denúncia contra MARCOS PAULO DE REZENDE - CPF: *11.***.*53-37 (INVESTIGADO) e PAULO DIAS DE SOUZA - CPF: *47.***.*16-76 (INVESTIGADO)
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16/04/2024 17:08
Conclusos para decisão
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28/02/2024 14:52
Juntada de manifestação
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28/02/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2024 14:49
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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28/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:49
Juntada de denúncia
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01/02/2024 16:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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26/12/2023 15:03
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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19/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:51
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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15/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:29
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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15/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:04
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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15/12/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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