TRF1 - 1001079-53.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1001079-53.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGROPECUARIA MOURAO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: LETICIA APARECIDA BARGA SANTOS BITTENCOURT - TO2174-B, MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O AGROPECUÁRIA MOURÃO LTDA - ME ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a declaração de inexistência de débito tributário referente às CDA’s nº *44.***.*22-60-40 e nº *44.***.*22-60-40, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Requereu a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão da exigibilidade dos débitos discutidos, com a suspensão da ordem de protesto e exclusão da dívida ativa.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Em exame de cognição sumária, próprio deste momento processual, o pedido de tutela de urgência não merece agasalho.
O art. 300 do NCPC estabelece que o juiz poderá antecipar a tutela, desde que exista elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, resta presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação tendo em vista as graves consequências que o protesto de dívida tributária pode acarretar no regular desenvolvimento das atividades empresariais da pessoa jurídica autora.
Quanto à probabilidade do direito, não é possível chegar à mesma conclusão. É que a dívidas regularmente inscritas em dívida ativa, conforme consulta de Id. 2170668434, gozam de presunção de certeza e liquidez, a teor do art. 3º da Lei nº 6.830/80.
Ademais, a CDA é dotada de presunção de veracidade, legitimidade, imperatividade e executoriedade, de forma que não há, por ora, elementos aptos a infirmá-la.
Também, não há nos autos elementos suficientes para associar com segurança o pagamento efetuado pela parte autora (Id. 2170668390 - Pág. 3) com as dívidas tributárias das CDA’s nº *44.***.*22-60-40 e nº *44.***.*22-60-40.
Ainda, há grande divergência entre o valor pago pela parte autora (R$ 2.309,60) e o somatório das inscrições realizadas (R$ 2.601,05), impossibilitando concluir que o recolhimento da DARF ocorreu pelo valor integral da dívida na data do pagamento.
O esclarecimento de tais fatos demanda instrução probatória, devendo-se oportunizar o contraditório, o que, por si só, afasta a possibilidade de concessão da medida vindicada.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência.
CITE-SE.
Juntada a contestação, vista à parte autora por 05 (cinco) dias.
Na sequência, faça conclusão para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
Victor Curado Silva Pereira Juiz Federal (documento assinado eletronicamente) -
07/02/2025 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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