TRF1 - 1001128-15.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001128-15.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CELIA NUNES COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JUNIOR - PI8244 POLO PASSIVO:NORMELLY GOMES DA SILVA e outros Destinatários: MARIA CELIA NUNES COELHO REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JUNIOR - (OAB: PI8244) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 29 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI -
30/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1001128-15.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CELIA NUNES COELHO REU: NORMELLY GOMES DA SILVA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
II — FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da União, eis que se confunde com o próprio mérito da causa e será com ele analisado.
MARIA CELIA NUNES COELHO ajuizou a presente ação pelo rito do Juizado Especial Federal em face de NORMELLY GOMES DA SILVA, UNIÃO FEDERAL, objetivando a indenização por danos materiais e morais, ao argumento de que as contas bancárias de sua empresa Master Plan Santa Inês teriam sido indevidamente bloqueadas por decisão judicial proferida nos autos nº 1387-32.2022.5.22.0102 que tramitava junto à Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato-PI, ajuizado por NORMELLY GOMES DA SILVA.
Narra o postulante que a requerida NORMELLY GOMES DA SILVA formulou pedido de constrição patrimonial, no âmbito daquela ação trabalhista, sob fundamento de que a autora integraria um grupo econômico (Grupo Santa Inês) com PEDRA RIBEIRO DA COSTA – ME, réu na demanda trabalhista.
O pedido foi deferido pelo juízo trabalhista com o bloqueio das contas bancárias da firma da autora.
Defende que sua empresa não possui qualquer ligação com o referido grupo econômico e que houve grave erro da requerida Normelly e do Poder Judiciário da União em bloquear valores de sua empresa, à míngua de qualquer evidência nesse sentido.
No mérito, assiste razão à parte autora.
Inicialmente, é relevante ressaltar que os fatos narrados na petição inicial estão demonstrados pela documentação a ela juntada.
O bloqueio judicial dos valores da parte autora e o posterior desbloqueio do patrimônio, por inexistência de elementos probatórios robustos que comprovem que a empresa Master Plan Santa Inês integrasse o mesmo grupo econômico e/ou esteja envolvida em qualquer prática de fraude à execução.
Senão vejamos: A União, defende em contestação que a penhora de sua conta bancária decorreu de imputação feita por Normelly Gomes Silva de que integrava grupo econômico com a executada e incorria em fraude à execução, motivo pelo qual, inclusive, reiterou o pedido de penhora fornecendo deliberadamente o CNPJ da parte autora.
Só resta, pois, indagar se incide sobre a União, diante das peculiaridades do caso concreto, o disposto no § 6º do artigo 37 da Constituição de 1988, ou seja, se, no caso concreto, a União tem o dever de indenizar o autor pelos danos que lhe foram causados por conduta do Poder Judiciário.
A questão deve ser analisada sob o prisma da natureza jurídica do ato que gerou dano e não, de forma isolada, sob o enfoque da natureza do órgão que o perpetrou ou de sua licitude.
Em sendo assim, não se pode confundir atos do Poder Judiciário com atos jurisdicionais típicos.
A teoria da irresponsabilidade estatal em virtude de danos provocados por atos jurisdicionais típicos giram em torno não da licitude dos atos ou da soberania de que dispõe o Poder Judiciário, visto que todos os atos do Poder Público são praticados sob a égide da soberania estatal.
Em realidade, o processo judicial faz parte da dinâmica da vida em sociedade e as causas judiciais podem levar ao sucesso ou ao insucesso de uma tese jurídica posta ao julgamento dos órgãos jurisdicionais.
Sob tal aspecto e sob o fundamento da independência dos magistrados, não há que se falar em irresponsabilidade estatal, mas, sim, da inexistência de dano propriamente dito, já que a sorte de uma ação perante o Poder Judiciário irá depender de um complexo conjunto de fatores inter-relacionados como as decisões de variadas instâncias, do exame das provas com certo toque subjetivo dos juízes, da argumentação das partes no contexto da teoria discursiva do processo.
Por outro lado, conforme exposto anteriormente, é preciso, antes de tudo, analisar a natureza jurídica do ato que gerou o dano alegado pela parte autora.
Sob tais diretrizes, não tenho dúvidas de que o ato de bloqueio de valores em sede de cumprimento de sentença trabalhista não é um ato jurisdicional típico, mas um ato materialmente administrativo praticado pelo Poder Judiciário, pois diz respeito tão somente às medidas judiciais adotadas para cumprimento do julgado trabalhista, não ao mérito deste.
Se foi fruto de um erro, então ingressamos no terreno binário dos erros passíveis de serem praticados pelo Poder Judiciário: o error in iudicando (em regra, erro na aplicação do direito material) e o error in procedendo (em regra, erro na aplicação da lei processual).
Assim, não se tem dúvidas de que o ato judicial que determina o levantamento tão somente do valor nominal de valores depositados em conta judicial configura um “error in procedendo”, suscetível de indenização, porquanto ostenta natureza materialmente administrativa, nos termos do § 6º do artigo 37 da CF/88.
Neste sentido, cito precedente do Supremo Tribunal Federal que faz a diferenciação quanto aos dois tipos de erros na conduta do Poder Judiciário: 02/02/2016 PRIMEIRA TURMA AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 832.581 SANTA CATARINA V O T O O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator): 1.
O agravo regimental não pode ser provido, tendo em vista que a parte recorrente não trouxe argumentos suficientes para modificar a decisão ora recorrida. 2.
No caso, o Tribunal de origem decidiu sobre a existência dos elementos ensejadores da responsabilidade objetiva do Estado nos seguintes termos: “[…] Sobre a possibilidade de condenação à indenização por danos morais, em decorrência de ato emanado do Poder Judiciário, essa análise passa pela distinção entre o erro in judicando e o erro in procedendo, que possuem natureza distinta entre si.
O erro in judicando ocorre nos atos judiciais típicos e estão relacionados diretamente à atividade jurisdicional propriamente dita, ou seja, quando há aplicação do direito material ao caso concreto.
Estes, em regra, não redundam na responsabilidade civil do Estado.
Por isso, o erro in judicando só gera o dever de indenizar nas exceções legalmente previstas, como, por exemplo, na hipótese de condenação criminal por erro judiciário (art. 5º, LXXV, da CF).
Quanto ao erro in procedendo, este se dá nos atos de condução processual que não envolvam a aplicação da lei material.
Ocorre, portanto, em atos equiparados aos atos administrativos propriamente ditos, ocasionando a possibilidade de responsabilidade civil do Estado.
Esse erro é passível de indenização, pois não relacionado à atividade-fim do Poder Judiciário - a prestação jurisdicional -, mas à forma da condução do processo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela ocorrência de erro judiciário passível de indenização por ocasião de um bloqueio de valores indevido ordenado em reclamação trabalhista (RESP 859.781 - Rel.
Min.
Humberto Martins - DJ 05.02.2007, p. 211).
Nesse contexto, portanto, concluo que o ato judicial aqui atacado não constitui erro in judicando, pois diz respeito tão somente às medidas judiciais adotadas para cumprimento do julgado trabalhista, não ao mérito deste.
Destarte, em se tratando de erro in procedendo, é possível a responsabilização do Estado por eventual dano moral.
Ainda, como o erro in procedendo equipara-se ao ato administrativo propriamente dito, impõe-se à ré a responsabilidade objetiva, na forma do artigo 37, § 6º, da CF. […] Portanto, a configuração do dever de indenizar, neste caso, depende da comprovação do nexo causal entre a ação administrativa e o dano sofrido pela parte-autora, sendo dispensável a demonstração de culpa. […] Ante os elementos colacionados ao processo, verifica-se que o CPF da parte autora foi erroneamente vinculado a terceiro e, mesmo constatado o equívoco e informado nos autos da reclamatória trabalhista o CPF correto do reclamado, houve a determinação do bloqueio de contas bancárias vinculadas ao CPF da autora, configurando o erro judicial.
Quanto à comprovação dos danos morais, filio-me ao entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de que o bloqueio indevido de valores em conta gera prejuízos inegáveis, incômodo e insegurança passíveis de indenização, pois ultrapassam a condição de mero transtorno.
Nesse sentido: TRF4, AC 5017810-51.2010.404.7000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 02/10/2013.
Sobre os fatos alegados, restou comprovado que houve o bloqueio de valores na conta-corrente da autora em 21/09/2013, tendo o juízo trabalhista tomado as providências cabíveis para reverter o bloqueio em 28/09/2012.
A parte-autora teve seus valores restituídos e liberados em sua conta bancária somente em 03/10/2012 (INF2 do evento 13).
Comprovada a indisponibilidade dos valores por doze dias, e que esta decorreu de ordem judicial indevidamente direcionada à parte-autora, mantenho a condenação ao dever de indenizar.” 3.
Tal como constatou a decisão agravada, para divergir desse entendimento, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável neste momento processual, nos termos da Súmula 279/STF. 4.
Nesse sentido, analisando caso semelhante ao destes autos, assim se pronunciou a primeira Turma desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO DO PODER JUDICIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1.
O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe : Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 2.
O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fáticoprobatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3.
In casu, o acórdão recorrido assentou: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO JUDICIÁRIO.
PENHORA ONLINE (BACENJUD) EM PROCESSO DO QUAL O AUTOR NÃO FAZIA PARTE.
ERRO JUDICIÁRIO CARACTERIZADO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 4.
Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 830.953-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma). 5.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Quanto à requerida Normelly, entendo que a obrigação de indenizar surge se o dano houver sido causado de forma dolosa ou culposa, segundo a regra em nosso ordenamento jurídico da responsabilidade subjetiva (art. 186 CC).
Em face de tais aspectos fático-jurídicos, é forçoso julgar procedente o pedido e reconhecer a responsabilidade do Estado por ato do Poder Judiciário, devendo haver o pagamento, a título de dano material, do valor gasto para o pagamento de honorários advocatícios objetivando o peticionamento de desbloqueio de valores.
A própria decisão judicial acima anexada demonstra que, inobstante a inexistência de qualquer indício de ligação da autora com a firma PEDRA RIBEIRO DA COSTA – ME, ré na demanda trabalhista, a requerida Normelly pediu e reiterou o pleito de constrição patrimonial.
Não houve qualquer cautela em pesquisar o quadro societário da parte autora antes do pedido de bloqueio, o que indica culpa em sua conduta.
A mera semelhança de nomenclatura entre a firma da autora e o nome fantasia da ré na demanda trabalhista, sobretudo pela popularidade do nome Santa Inez, é argumento pobre para embasar um bloqueio judicial.
A fixação do quantum indenizatório, por sua vez, deve atender a um caráter pedagógico-punitivo, para que a parte condenada atue no sentido de evitar a repetição das condutas danosas.
Não deve, porém, ser excessivo, para evitar o indesejável enriquecimento ilícito da vítima, guiando-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que, embora a Constituição Federal, no art. 5º, inciso V, tenha garantido o direito à indenização pelo dano moral, não estabeleceu quaisquer parâmetros para a sua fixação.
Observando as circunstâncias do caso concreto, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se ajusta aos mencionados princípios, sendo suficiente para compensar o sofrimento experimentado, sendo R$ 5.000,00 devido por cada réu.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar os réus a indenizar à autora por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), divido em R$ 5.000,00 devido por cada réu, e por danos materiais, solidariamente, no valor de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais), corrigido monetariamente desde a publicação desta sentença (Súmula nº 362/STJ) e acrescido, desde a data do evento danoso, de juros de mora (Súmula nº 54/STJ), consoante os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação das partes vencidas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Transcorrido in albis o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a os réus para demonstrar o cumprimento da obrigação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) Juiz Federal -
18/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1001128-15.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CELIA NUNES COELHO REU: NORMELLY GOMES DA SILVA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Citem-se os réus.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
13/02/2025 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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