TRF1 - 1048649-11.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 18:04
Decorrido prazo de MARIA NILCILENE DE SOUSA DIAS em 24/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1048649-11.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Pessoa com Deficiência] AUTOR: MARIA NILCILENE DE SOUSA DIAS Advogado do(a) AUTOR: ADRIENNY VALVERDE BARROS ALENCAR - PA27557 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário.
O art. 320, do NCPC determina que a petição inicial deva ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 321, do NCPC, por sua vez, dispõe que o juiz determinará ao autor que emende ou complete a petição inicial quanto constatar que esta não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do aludido diploma legal.
A requerente, devidamente intimada, deixou de juntar documento essencial à propositura da ação, qual seja, o CADUNICO completo e atualizado, tendo juntado apenas o formulário de cadastro e/ou comprovante de cadastro ou folha resumo de cadastro único (documentos Tipos F1, V7, ao até mesmo documento desatualizado).
Sem cumprir, portanto, a determinação judicial.
Sendo assim, outra saída não resta a este julgador senão a extinção do presente feito.
Ante o exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a diligência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c os arts. 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, voltem conclusos para fins do disposto no art. 331 do NCPC.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
26/05/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA NILCILENE DE SOUSA DIAS - CPF: *90.***.*54-53 (AUTOR)
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26/05/2025 16:28
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:23
Juntada de manifestação
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1048649-11.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Pessoa com Deficiência] AUTOR: MARIA NILCILENE DE SOUSA DIAS Advogado do(a) AUTOR: ADRIENNY VALVERDE BARROS ALENCAR - PA27557 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C DESPACHO DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital".
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito apresentar: -CADÚNICO completo (não será admitida a juntada somente da folha resumo cadastro único – v7), com informações atualizadas ou confirmadas em até dois anos da apresentação do requerimento administrativo; -comprovante de endereço no próprio nome ou a declaração do titular da conta de energia apresentada (id 2157582913) . 1.
Cumprida, REMETAM-SE os autos à Central de Perícias, para realização de perícia médica, designando-se perito médico conforme a deficiência informada e especialidade disponíveis no rol de peritos da SJPA. 2.
Juntado laudo médico favorável ao autor, encaminhem-se os autos para central de perícias para realização de perícia socioeconômica. 3.
Com a apresentação dos laudos técnicos, CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação/proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na oportunidade deverá apresentar toda documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. 4. - Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos: 4.1 – Caso apresentada contestação TIPO 1(Conciliação) ou TIPO 2 (Conciliação), proceda-se a remessa dos autos ao CEJUC nos termos da portaria 01/2025 da 8ª Vara da SJPA. 4.2 – Caso apresentada contestação TIPO 3 ou TIPO 4, VISTA à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 10 (dez) dias, nos quais deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação e laudos técnicos. 5 - Decorrido o prazo da parte autora ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão, apresentação de quesitos para a perícia técnica (outrora não apresentados na peça inicial) e do prosseguimento do feito nos termos ora apresentados, no mesmo prazo da emenda.
Cumpra-se.
Belém, (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
27/02/2025 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:28
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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18/11/2024 15:59
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2024 18:46
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2024 18:46
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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