TRF1 - 1022095-66.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:35
Juntada de Ofício enviando informações
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28/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
27/06/2025 19:35
Juntada de Informação
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01/04/2025 01:41
Decorrido prazo de PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:14
Juntada de contrarrazões
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20/03/2025 01:06
Decorrido prazo de PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:33
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:25
Decorrido prazo de PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 21:09
Juntada de contrarrazões
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11/03/2025 09:45
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 10:13
Juntada de recurso inominado
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04/03/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1022095-66.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA SAMARA MARCAL DE FARIAS REU: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de ação através da qual objetiva a parte autora provimento judicial favorável que lhe conceda a cobertura de financiamento de ensino educacional superior acima do teto permitido.
A parte autora sustenta, em síntese, que: (i) e estudante do curso de Medicina ofertado por Pitágoras Sistema de Educação Superior Sociedade S/A; (ii) não dispondo de recursos próprios para custear as mensalidades do curso, firmou contrato de financiamento estudantil em 2024; (iii) no contrato ficou estabelecido o pagamento mensal de R$ 998,99, a título de coparticipação mensal FIES; (iv) contudo, o valor da coparticipação foi reajustado para R$ 1.052,89.
Decido.
Acerca da questão controvertida, observa-se que a parte autora insurge-se contra o valor cobrado a título de coparticipação da parte não financiada da mensalidade do curso em que matriculada, alegando majoração indevida.
Inicialmente, cabe registrar que até o advento da Portaria Normativa MEC n. 04, de 06/02/2017, não era permitido às instituições de ensino superior cobrar do estudante financiado pelo FIES qualquer valor acima daquele financiado, contudo, a partir da mencionada portaria, o Agente operador do FIES deixou de limitar os valores dos encargos educacionais cobrados pelas instituições de ensino superior, e passou a limitar apenas a parte financiada pelo fundo, de modo que a parte não coberta pelo financiamento pudesse ser cobrada pela IES, ainda que superasse o valor limite imposto para os financiamentos.
No caso dos autos, observa-se que o contrato celebrado pela parte autora estabeleceu limite de crédito de R$ 60.000,00 para a semestralidade, conforme Cláusula Terceira, valor que, no curso da parte autora, corresponde ao custeio parcial dos encargos educacionais, tendo em vista que à época da contratação, o valor da semestralidade cobrada pela IES em que matriculada era de R$ 73.326,66 (ID 2151747812), cabendo a ela o pagamento das diferenças entre o valor da mensalidade e aquele financiado, havendo previsão expressa (Cláusula sexta) da coparticipação a ser coberta com recursos próprios do estudante financiado.
Como já mencionado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, o art. 1º, I da Resolução n. 54, de 12/06/2023, o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil – CGFies fixou o valor semestral máximo de financiamento no âmbito do FIES, para o curso de medicina em R$ 60.000,00, mesmo valor da cobertura do financiamento contratado pela autora.
O afastamento da Resolução n. 15/2018, não deve ser acolhido, uma vez que a jurisprudência orienta-se no sentido de que não existe ilegalidade na estipulação de valores máximos de recursos destinados ao financiamento estudantil, conforme se vê na decisão a seguir transcrita.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela por entender que "não há como conceder a antecipação de tutela para aumentar o valor do valor financiado para a autora".
A recorrente sustenta, em breve síntese, que (i) é aluna do curso de medicina e a faculdade passou a cobrar, no ano de 2023, o valor de coparticipação na quantia de R$ 2.230,29, valor que é muito próximo do valor da renda auferida pela sua família, de maneira que os impossibilitaria de pagar qualquer outra despesa, apenas a faculdade; (ii) a parte agravante estará impossibilitada, caso não haja cobertura acima do limite estabelecido por meio de portaria, de continuar com seus estudos e ainda estará impossibilitada de arcar com a despesa do financiamento; (iii) "a restrição de teto de financiamento imposto por meio de Resolução - Res. 15 de 2018 MEC- vai de encontro ao que a determina a lei de regência do FIES, uma vez que conforme o artigo 4º da Lei nº 10.260/01, com devidas alterações pela Lei 11.552/07, existe a possibilidade de financiamento de até 100% (cem por cento) dos custos cobrados pelas universidades dos estudantes pelo FIES".
Ao final das razões recursais, postula o seguinte: "Na confluência do exposto, requer-se o recebimento e o processamento do presente agravo, para: (a) conceder a antecipação de tutela em sede recursal; (b) intimar a parte agravada para responder ao presente recurso; (c) requer a manutenção da gratuidade de justiça, por ser a parte agravante pessoa hipossuficiente no sentido jurídico; (d) no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisãoagravada, que se declare a ILEGALIDADE do DA RESOLUÇÃO Nº 15/2018;" As partes agravadas apresentaram contraminutas pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, o pedido de antecipação da tutela deve ser indeferido.
Na origem, a recorrente objetiva o afastamento da Resolução nº. 15/2018, que dispõe sobre o valor máximo de financiamento para os contratos formalizados até o 2º semestre de 2016, para que não precise arcar com as diferenças de coparticipação que têm sido cobradas pela instituição de ensino.
Todavia, todos os aditamentos contratuais referentes às semestralidades contêm previsão relativa à responsabilidade do estudante em relação aos valores de diferenças que sejam apuradas entre os valores repassados pelo FIES e os efetivamente devidos segundo o contrato após os descontos que tenham sido concedidos pela instituição de ensino.
Além disso, foi delegada pelo legislador, ao Ministério da Educação, a competência legal para editar regulamentos sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, sendo que os recursos devem ser "destinados prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei n. 8.436, de 25/06/1992" (§ 6º, art. 1º, da Lei nº. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº. 13.530/2017), com as regras de oferta de vagas regulamentada pela Portaria MEC nº. 209/2018, alterada pela Portaria MEC nº. 535, de 12/06/2020.
Com efeito, em razão das restrições orçamentárias e dificuldades experimentadas pelas instituições de ensino, as regras de regência foram alteradas notadamente pela Lei nº. 13.530/2017, que introduziu novas obrigações para as instituições de ensino, esclareceu que a concessão de financiamento é uma possibilidade e estipulou a necessidade de observância a limites de natureza orçamentária e financeira estabelecidos pelo Ministério da Educação com fundamento nas diretrizes estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias (§ 6º do art. 3º da Lei n.13.530/17) Também foi estipulada na legislação a possibilidade de valores máximos e mínimos de financiamento em portarias de regulamentação expedidas pelo Ministério da Educação.
Acrescente-se que a jurisprudência deste Tribunal vem decidindo não existir ilegalidade na estipulação de valores máximos de recursos destinados ao financiamento estudantil, o que tem respaldo em questões de ordem financeira e orçamentária que conduzem à limitação de vagas disponibilizadas pelas instituições de ensino superior.
Nesse sentido, colaciona-se julgado deste eg.
Tribunal: ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
TRANSFERÊNCIA DE CURSO E DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
AUSÊNCIA DE VAGA.
INDEFERIMENTO. 1.
Apelação de sentença em que indeferida segurança objetivando transferência do financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina da UNINOVAFAPI ao fundamento de que a autonomia inerente as IES lhes confere a prerrogativa de estabelecerem o número de vagas por curso que irão ofertar pelo Fies em cada semestre e, malgrado a irresignação das partes impetrantes, o fato é que esta não comprovou a existência de vagas abertas no curso de medicina da UNINOVAFAPI destinadas ao Fies no semestre 2020.1, o que impede a transferência de crédito do Fies vindicada na inicial. 2.
A UNINOVAFAPI indeferiu os pedidos de transferência do Financiamento Estudantil (FIES) dos impetrantes, dos cursos de Enfermagem, Psicologia e Fisioterapia cursados em outra IES para o curso de Medicina da impetrada, com a justificativa de que não há vagas disponíveis para alunos do FIES. 3.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, os recursos destinados ao FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de vagas disponibilizadas por instituição de ensino superior. 2.
A destinação de recursos e o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento inserem-se na esfera de discricionariedade da administração, não sendo legítima a incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Precedente do STJ (TRF1, AC 0017415-70.2015.4.01.3600, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 03/05/2018).
A adesão da instituição de ensino ao programa de financiamento estudantil, portanto, afigura-se facultativa, cabendo a ela optar pela participação no certame e pela disponibilização das vagas por curso, de modo que não há qualquer irregularidade no não oferecimento de vaga para determinado curso (TRF1, AG 0052485-50.2016.4.01.0000, Juíza Federal Convocada Hind Ghassan Kayath, 6T, e-DJF1 12/12/2017). 4.
Negado provimento à apelação. (AC 1009020-60.2020.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/10/2021) Segundo o entendimento firmado, a destinação de recursos e o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento ou da fixação de situações individuais prioritárias para atendimento inserem-se na esfera de discricionariedade da Administração, não sendo legítima, nesse caso, a incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Em acréscimo, a Primeira Seção do eg.
STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Acrescente-se que a Lei nº. 10.260/2001 dispõe que os limites orçamentários destinados ao FIES não se encontram vinculados apenas a novos financiamentos, mas também ao aditamento dos contratos já firmados, além da quantidade de vagas depender da capacidade do Fundo Garantidor do FIES (FGFies), como disposto no seu art. 6º-G, in verbis: § 3º O FG-Fies não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e dos direitos integrantes de seu patrimônio. § 4º O FG-Fies terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.
Desse modo, ausente a probabilidade do direito a ensejar a concessão da medida pleiteada, impõe-se a manutenção da decisão vergastada por seus próprios fundamentos, dispensando-se a análise do perigo de dano, tendo em vista que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. 1) Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada; 2) Intimem-se ambas as partes acerca desta decisão; 3) Após, renove-se a conclusão do recurso para oportuna aplicação do art. 932 do CPC ou julgamento colegiado, conforme o contexto vier a evidenciar; 4) Cuidem ambas as partes, com cooperação e boa-fé (arts. 5º e 6º do CPC), de alertar esta Relatoria sobre possíveis causas de prevenção/conexão de julgador/órgão outro; incompetência em face da matéria; ou ulterior decisão/sentença que gere impacto processual sobre este recurso, juntando-a nestes autos, se e quando.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator (DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 1003004-23.2024.4.01.0000.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA.
TRF – Primeira Região.
Data da publicação: 02/05/2024.) Desta forma, verifica-se que os valores cobrados da parte autora estão em conformidade com os contratos por ela firmados, não havendo que se falar em cobrança indevida, tendo em vista tratar-se, como acima demonstrado, de contrato que prevê a coparticipação do estudante no custeio da semestralidade do curso em que matriculada, de modo que não deve ser acolhido o pedido de restituição de valores cobrados.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/02/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA SAMARA MARCAL DE FARIAS - CPF: *27.***.*04-80 (AUTOR)
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05/02/2025 02:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 15:00
Juntada de contestação
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17/01/2025 20:59
Conclusos para decisão
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17/01/2025 16:48
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2025 14:27
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 20:45
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 20:45
Juntada de Certidão
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19/12/2024 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 20:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 13:22
Juntada de contestação
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17/12/2024 19:04
Juntada de contestação
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16/12/2024 11:05
Conclusos para decisão
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13/12/2024 08:56
Juntada de manifestação
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03/12/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 23:05
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:12
Juntada de manifestação
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07/10/2024 23:12
Juntada de Certidão
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07/10/2024 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 23:12
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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07/10/2024 12:46
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2024 11:44
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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