TRF1 - 1001209-37.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/06/2025 16:45
Juntada de Informação
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27/06/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 18:21
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:59
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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09/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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05/03/2025 16:40
Juntada de apelação
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21/02/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1001209-37.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELENE ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARIANA MARETI BONFIM - MT30880/O, RALFF HOFFMANN - MT13128-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se o presente feito de pedido de PENSÃO POR MORTE interposto por ROSELENE ANTONIO DA SILVA em face do INSS, alegando, em suma, que ULICIO GOULART DA SILVA era seu cônjuge, falecido em 12/12/2013 e segurado da Previdência Social, razão pela qual requer o benefício de pensão por morte.
Juntou documentos.
O INSS apresentou contestação, argumentando que a parte autora não comprovou a qualidade de segurado do de cujus.
Foi realizado audiência, sendo ouvidas testemunhas. É o relatório.
Não havendo irregularidade a ser sanada, nem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
O benefício de pensão por morte será devido ao conjunto de dependentes do ex-segurado, arrolados no art. 16 da Lei nº 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
O art. 74 da Lei 8.213/91 prevê os requisitos para a concessão do benefício, sendo: 1) a qualidade de segurado do de cujus, ou a comprovação do preenchimento, em vida, dos requisitos para alguma aposentadoria (REsp n. 1.110.565/SE, rel.
Min.
Félix Fischer, DJ de 27/5/2009, Terceira Seção, Recursos repetitivos); 2) a comprovação, pelo requerente, da qualidade de dependente do de cujus; e 3) a comprovação da dependência econômica, para os dependentes elencados no art. 16, II e II, da Lei 8.213/91.
Cumpre mencionar que a controvérsia reside na qualidade de segurado do falecido, vez que a dependência econômica é presumida, pois o falecido era casado com a requerente, conforme certidão de casamento (ID 2117123173).
No que tange à qualidade de segurado especial do extinto, não fiquei suficientemente convencido, considerando que, foram anexos aos autos poucos documentos, sendo todos em nome de terceiros, razão pela qual vislumbro um indício de prova material excessivamente frágil.
Ademais, pelo que se depreende dos autos, o terceiro em nome do qual estão os documentos é irmão da autora, não compondo, portanto, o núcleo familiar ou grupo familiar da autora.
Outrossim, em audiência, o depoimento pessoal da autora não trouxe nenhum fato ou declaração que pudesse confirmar o exercício da atividade rural de subsistência pelo cônjuge.
Além disto, as testemunhas arroladas não apresentaram nenhum conhecimento substancial acerca da atividade rurícola desenvolvida pelo sr.
Ulicio, visto que não chegaram a conhecer a propriedade rural.
Diante disso, não entendo provada a qualidade de segurado do de cujus na ocasião do óbito, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, pelo autor, cuja cobrança fica suspensa por 5 anos, em face da gratuidade judiciária, que ora defiro (art. 12, da Lei 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
19/02/2025 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 16:57
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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18/11/2024 15:25
Juntada de Ata de audiência
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31/10/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:09
Juntada de manifestação
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09/10/2024 10:08
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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09/10/2024 07:55
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 07:55
Juntada de Certidão
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09/10/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 01:11
Juntada de e-mail
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04/09/2024 16:25
Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 16:25
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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04/09/2024 16:08
Juntada de Ata de audiência
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13/08/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:34
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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24/07/2024 11:00
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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23/07/2024 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:08
Conclusos para despacho
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16/07/2024 19:43
Juntada de impugnação
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04/07/2024 11:53
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 13:14
Juntada de contestação
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10/04/2024 17:52
Juntada de manifestação
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10/04/2024 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 16:23
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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10/04/2024 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a ROSELENE ANTONIO DA SILVA - CPF: *56.***.*32-72 (AUTOR)
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09/04/2024 09:50
Conclusos para decisão
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05/04/2024 13:09
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2024 13:09
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2024 13:09
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2024 13:08
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2024 13:08
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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04/04/2024 18:52
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2024 17:55
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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