TRF1 - 1003117-35.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003117-35.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRANI NUNES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLLEY JERONIMO SOUSA ARAUJO - BA55214 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício e aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial (NB 206.356.973-2), requerido em 20/09/2022.
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma (art. 142 e 143).
Comprovado o requisito etário, reputo suficientes os documentos colacionados aos autos no que se refere à prova do exercício da atividade rural.
Dentre os documentos colacionados pela parte autora como início de prova material, destacam-se: Declaração de aptidão ao pronaf, Escritura particular de posse registrada em cartório e Notas fiscais.
No caso dos autos, verifico que a prova oral produzida em audiência foi convincente e confirmou o trabalho da parte autora em atividade campesina pelo período de carência necessário para concessão do benefício pleiteado.
Restando esclarecido que a autora por um período vendeu geleias, doces e polpa de frutas para a merenda escolar manufaturando a sua produção agrícola, o que não é vetado pela lei.
Neste contexto, extrai-se do conjunto probatório que a parte autora exerceu a atividade rural em regime de economia familiar pelo tempo de carência necessário, fazendo jus ao benefício requerido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo, devendo ser cessado o benefício de NB 710.705.078-9 (Id.1062074255) BENEFÍCIO Espécie: 41 - Aposentadoria por idade rural TIPO Concessão NB 206.356.973-2 DIB 20/09/2022 (data do requerimento administrativo) DIP 1º dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: sim Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em fevereiro de 2024 o valor de R$ 46.960,54, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 3/2023, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Condeno os INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Lei 14.331/22.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso não recorra, deverá comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
12/04/2024 11:56
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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