TRF1 - 1002663-97.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 00:48
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CHAVES DA CUNHA em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ROSILENE CARVALHO CARNAVAL em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:16
Publicado Sentença Tipo C em 26/02/2025.
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27/02/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1002663-97.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[PASEP, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio] AUTOR: LUIS CARLOS CHAVES DA CUNHA, ROSILENE CARVALHO CARNAVAL Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE PIMENTEL SARAIVA - PA29767 REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA TIPO: C SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado, conforme disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo em que se discute eventual incorreção na atualização de saldo das contas PIS/PASEP.
A União Federal não administra as contas, sendo esta atividade exercida pela instituição financeira (Banco do Brasil S/A), pessoa jurídica que tem legitimidade passiva para a pretensão em que se busca a correta aplicação dos índices de atualização ou eventuais movimentações indevidas.
O STJ fixou de forma vinculante o entendimento de que a União Federal não possui legitimidade para a causa: (...) 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Afastando-se a União Federal do polo passivo, resta apenas o Banco do Brasil S/A como réu.
Embora o Banco do Brasil S/A integre a administração pública federal, trata-se de sociedade de economia mista, não integrando o rol do art. 109, I, da CF/88.
Nos termos do art. 3º, §3º, da lei 10259/01, “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” Nesse contexto há o Enunciado FONAJEF N.º 24: Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
Sem embargo de o disposto no art. 51, III, da lei 9099/91 trate de competência territorial, com maior razão deve ser aplicado aos casos de incompetência in ratione personae, notadamente as de cunho constitucional como é o caso da Justiça Federal.
Portanto, trata-se de hipótese de extinção processual. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Declaro a ilegitimidade passiva da União Federal para a demanda; b) Declaro a incompetência da Justiça Federal para a causa, extinguindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 3º, §3º, da lei 10259/01 c/c o art. 51, da Lei n.º 9.099/1995.
Defiro a gratuidade requerida.
Sem custas (art. 54, Lei n.º 9.099/95).
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
24/02/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 14:15
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS CARLOS CHAVES DA CUNHA - CPF: *63.***.*36-20 (AUTOR) e ROSILENE CARVALHO CARNAVAL - CPF: *33.***.*47-15 (AUTOR)
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24/02/2025 14:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/01/2025 17:16
Juntada de aditamento à inicial
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23/01/2025 17:15
Juntada de aditamento à inicial
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22/01/2025 20:05
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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21/01/2025 11:44
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2025 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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