TRF1 - 1001653-39.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1001653-39.2025.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAUAN EVANGELISTA DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ALVES DOS SANTOS NETO - BA62878 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DO FNDE e outros DECISÃO CAUAN EVANGELISTA DE PAULA impetra MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, objetivando, liminarmente, “... seja determinada a autoridade coatora que proceda a imediata inclusão do Impetrante no benefício do FIES, autorizando-lhe a matrícula na faculdade de Ciências Médicas de Itabuna/BA, sob pena de multa diária em caso de descumprimento” (destaques no original, à pág. 11 do ID 2173761400).
Alega o impetrante, em síntese, que inscreveu no processo seletivo do FIES referente ao segundo semestre de 2024, na modalidade FIES-SOCIAL (PPIQ), visando a matrícula no curso de medicina da Faculdade Unex de Itabuna, tendo ficado classificado na lista de espera.
Prossegue aduzindo que, conforme o Edital n. 26/2024, que disciplina o processo seletivo em questão, as vagas remanescentes deveriam ser redistribuídas entre os candidatos do mesmo grupo de preferência, de modo que, não tendo sido preenchidas três vagas destinadas a Pessoas com Deficiência (PcD) e estando na terceira colocação da lista PPIQ, deveria o impetrante ter sido convocado.
Afirma que, diante da demora na convocação, que deveria ocorrer no período entre 16/09/2024 e 29/10/2024, entrou em contato com o Ministério da Educação, abrindo os protocolos n. 5441159 e n. 5465918, sem obter retorno satisfatório no entanto, e após o fim do prazo fixado no edital, ao tentar acessar o SisFIES, recebeu a mensagem de que não havia concluído a inscrição no prazo, impossibilitando sua matrícula.
Sustenta que, tendo o impetrante ficado dentro do número de vagas para convocação, a não disponibilização da vaga no sistema do SisFIES e sua não convocação para apresentar a documentação decorreu de manifesto erro administrativo no sistema do impetrado.
Argumenta que a negativa de sua convocação viola seu direito líquido e certo à educação, garantido pelos art. 205 e 208, V, da Constituição Federal.
Cita ainda a Portaria Normativa n. 01/2010 do MEC, que prevê a possibilidade de prorrogação de prazos em caso de erro administrativo.
Procuração e documentos acostados. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 7º, inc.
III, da Lei n. 12.016/2009, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessário que a parte impetrante comprove a existência concomitante de fundamento relevante (fumus boni iuris) e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas em sentença (periculum in mora).
In casu, não obstante as alegações no sentido de que seria o 3º colocado na lista de espera para vaga PPIQ do FIES, observo que o impetrante, além de não ter juntado “a planilha para acompanhamento disponibilizada pelo MEC aos alunos” mencionada na exordial (pág. 4 do ID 2173761400), deixou também de apresentar as listas com os resultados do processo seletivo do FIES do segundo semestre de 2024, não havendo nos autos elementos aptos a demonstrar que de fato o 35° classificado para o curso de medicina da UNEX de Itabuna teria sido mesmo o último convocado, como alegado.
Com efeito, ainda que houvesse vagas disponíveis após a redistribuição prevista no item 8.1 do Edital n. 26/2024, verifico que a gravação de ID 2173761836, com a lista de classificação atualizada após o fim do prazo da primeira chamada, aponta apenas que o impetrante encontra-se na lista de espera do processo seletivo em questão, nela constando que se encontra no 41° lugar dentre os classificados no grupo de preferência do tipo de vaga FIES SOCIAL (PPIQ), sem qualquer indicativo de que tal classificação tenha sido suficiente para lhe assegurar a ocupação de uma das vagas no curso de medicina da referida IES.
Nesse contexto, não se pode concluir pela existência da alegada falha do SisFIES em não convocar o impetrante para vaga do FIES SOCIAL, uma vez que, aparentemente, o candidato não foi nem mesmo pré-selecionado para a sua 2ª opção de curso (medicina da Faculdade UNEX de Itabuna); na verdade, o próprio fato de sequer ter sido pré-selecionado evidencia a inexistência do alegado direito líquido e certo à obtenção do financiamento pretendido, não permitindo os elementos presentes nos autos identificar também qualquer ilegalidade na condução do processo seletivo do FIES referente ao segundo semestre de 2024.
Logo, não restando demonstrada a probabilidade do direito alegado, impõe-se o indeferimento da liminar pleiteada.
Ante o exposto, à luz da ausência de pressuposto autorizativo básico para concessão da medida requestada, INDEFIRO A LIMINAR.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito.
Após a resposta da autoridade impetrada ou após o decurso in albis do prazo para as informações, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, caput, da Lei n. 12.016/2009.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente Juíza Federal -
24/02/2025 21:28
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2025 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008157-56.2024.4.01.3906
Raimundo Firmino dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mayara Cristina Rayol Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/12/2024 01:31
Processo nº 1002392-34.2024.4.01.3315
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Almerindo Fernandes Ribeiro
Advogado: Ana Maria Ribeiro Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2024 10:09
Processo nº 1025578-10.2020.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Francisco Pessoa da Silva
Advogado: Bruno Ferreira Correia Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2020 20:42
Processo nº 0001266-40.2013.4.01.3900
Departamento Nacional de Producao Minera...
Keihan do Brasil Construtora e Minerador...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 11:46
Processo nº 1019495-36.2024.4.01.4000
Lucia Gomes de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Baltemir Lima de Sousa Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2024 10:53