TRF1 - 1000366-35.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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20/04/2025 13:39
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 18:41
Decorrido prazo de EDINAIR ARANTES DURINGON em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:19
Decorrido prazo de EDINAIR ARANTES DURINGON em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:43
Publicado Sentença Tipo C em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000366-35.2025.4.01.3507 AUTOR: EDINAIR ARANTES DURINGON REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Em foco ação previdenciária intentada por EDINAIR ARANTES DURINGON em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
A parte autora requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Com este sucinto relato, decido.
A desistência da ação é faculdade reconhecida a autor pelo ordenamento processual.
Quando manifestada antes de escoado o prazo para resposta do réu, assume feição unilateral, não dependendo de anuência deste para ser reconhecida.
De outra banda, prevê o art. 329, I, do NCPC, se essa manifestação ocorrer depois do prazo reservado para resposta, há necessidade de consentimento do réu.
Ocorre que, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, exegese feita a partir do art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, a teor do qual “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, tem embasado o reconhecimento de não ser exigível a concordância da parte ré para a eficácia da desistência.
Nesse sentido, confira-se orientação veiculada em enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): “Enunciado 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Ante o exposto, aplicando o art. 485, VIII, do NCPC em conjunto com o art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem mais custas, tampouco honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o superveniente trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
27/03/2025 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 10:31
Extinto o processo por desistência
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25/03/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 09:22
Juntada de pedido de desistência da ação
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11/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000366-35.2025.4.01.3507 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias.
Após o referido prazo a parte autora deverá dar andamento ao feito sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra.
Intime-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/03/2025 07:56
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 07:56
Juntada de Certidão
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07/03/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 17:48
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:23
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 18:18
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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27/02/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000366-35.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINAIR ARANTES DURINGON Advogado do(a) AUTOR: IZANA CRISTINA TAVARES DUARTE COUTO - GO55010 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) indeferimento administrativo com data de requerimento e dados do requerente; b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), sem recortes, em seu nome, ou com comprovação de vínculo familiar, ou ainda acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Servindo para tanto, somente comprovantes fornecidos por órgãos públicos (ex. Água ou luz). c) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. d) comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal- CadÚnico, atualizado (máximo 2 anos). 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/02/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2025 08:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/02/2025 17:31
Juntada de manifestação
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21/02/2025 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 08:27
Conclusos para despacho
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18/02/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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18/02/2025 18:01
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2025 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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