TRF1 - 1066300-04.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1066300-04.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GIOVANNI HUGO OVANDO PAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 e FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950 POLO PASSIVO:COORDENADOR DO PROGRAMA MAIS MEDICOS PELO BRASIL e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GIOVANNI HUGO OVANDO PAZ contra ato do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, ao DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e ao COORDENADOR DO PROJETO MAIS MEDICOS PARA O BRASIL, objetivando a homologação de sua inscrição no Programa Mais Médicos para o Brasil concedendo-lhe o direito de, somente posteriormente, apresentar os documentos exigidos.
Aduz que concluiu o último ano acadêmico do curso de Medicina em universidade estrangeira, possuindo o Certificado de Conclusão.
Contudo, os editais que regem o Mais Médicos preveem a necessidade de apresentação do diploma já na fase da inscrição para participação no programa.
Além do que, entende que preenche os requisitos para ocupar uma das vagas ociosas a critério da Coordenação do Programa.
Inicial instruída com documentos.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 2145010558), tendo sido concedidos os benefícios da justiça gratuita.
O prazo para apresentação de informações transcorreu in albis.
Intimado, o Ministério Público Federal se eximiu de emitir Parecer de mérito. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
Fundamentação. É cediço que a sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente.
A decisão antes proferida indeferiu o pedido liminar, não tendo sido concedido efeito suspensivo pela instância superior.
E, conforme informado nos autos, as inscrições para médicos brasileiros formados e habilitados para o exercício da medicina no exterior há muito se encerraram, conforme cronograma de eventos disponíveis nos editais relacionados na inicial e na página oficial do programa, não havendo como retroagir às fases do referido certame.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que houve a perda superveniente do objeto da ação.
Assim sendo, outro não pode ser o entendimento senão julgar extinto o presente mandamus sem resolução de mérito. 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC e DENEGO A SEGURANÇA requestada, com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.
Sem condenação em custas, porque seu valor irrisório não justifica a adoção das medidas de cobrança.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
22/08/2024 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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