TRF1 - 1005464-46.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA PROCESSO: 1005464-46.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000193-22.2018.4.01.4003 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A POLO PASSIVO:JOSÉ OLIMPO DE AMORIM - ESPÓLIO DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A contra decisão que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo e determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual, após substituir processualmente o DNIT em ação de desapropriação por utilidade pública.
Sobre o cabimento do recurso em questão, estão relacionadas na lei processual civil, especificamente nos incisos do art. 1.015 e seu parágrafo único, as hipóteses de decisões recorríveis por meio de agravo de instrumento, além de restar salientado, no inciso XIII, o seu cabimento em outros casos expressamente referidos em lei.
Vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Entretanto, estando caracterizada situação de perigo, deve-se estender a possibilidade da interposição do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei.
No caso sub judice, a decisão que declinou da competência não se insere nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, tampouco se verifica qualquer dano imediato - gravidade que ensejaria a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1729794/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 09/05/2018 e AgInt no REsp 1836038/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Dje de 05.06.2020.
Aliado a isso, insurgências contra decisões que declinam da competência resolvem-se através de conflito - que pode ser suscitado, inclusive, por qualquer das partes, vide art. 951 do CPC – razão pela qual, no caso dos autos, necessário aguardar a decisão do Juiz declinado.
Diante disso, resta inadmissível o presente Agravo de Instrumento, aplicando-se, pois, as disposições do art. 932, III, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). (negrito acrescentado) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil e, no art. 29, XXII, do Regimento Interno deste Tribunal, NÃO SE CONHECE do presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa na distribuição.
BRASíLIA, 20 de fevereiro de 2025.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador(a) Federal Relator(a) -
18/02/2025 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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