TRF1 - 1000380-19.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 13:23
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 08:51
Juntada de manifestação
-
12/03/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo C em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1000380-19.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GESIVAL MATIAS REZENDE DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756, SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de BPC-LOAS.
A parte autora foi intimada para apresentar o comprovante do indeferimento administrativo.
Todavia, apresentou apenas cópia do protocolo de requerimento administrativo.
A omissão em atender determinação proferida com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Diante de tudo acima exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí -
10/03/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 15:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/03/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 15:46
Juntada de manifestação
-
27/02/2025 18:18
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
27/02/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000380-19.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GESIVAL MATIAS REZENDE DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756, SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1003831-73.2025.4.01.3500.
Todavia, o referido processo possui distribuição cancelada. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), sem recortes, em seu nome, ou com comprovação de vínculo familiar, ou ainda acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Servindo para tanto, somente comprovantes fornecidos por órgãos públicos (ex. água, luz ou telefone). c) comprovante do indeferimento administrativo com data de requerimento e dados do requerente. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/02/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
20/02/2025 18:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/02/2025 09:20
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003435-60.2024.4.01.3200
Emanuelle Santana Magalhaes
Fundacao Universidade do Amazonas
Advogado: Luiz Fernando Mafra Negreiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2024 10:53
Processo nº 1003079-20.2024.4.01.3603
Lenicia dos Santos Cortim
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edilson Goulart
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2024 12:18
Processo nº 1000134-79.2022.4.01.3102
Ministerio Publico Federal - Mpf
Heinz Krueger
Advogado: Fabio Ferreira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/06/2022 13:21
Processo nº 1008184-49.2022.4.01.3311
Renata Soledade Lima
Amanda Santos Sampaio
Advogado: Annie Priscila Machado Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2022 16:12
Processo nº 1008184-49.2022.4.01.3311
Renata Soledade Lima
Amanda Santos Sampaio
Advogado: Annie Priscila Machado Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2024 16:36