TRF1 - 1003435-60.2024.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1003435-60.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EMANUELLE SANTANA MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA DE OLIVEIRA GOMES - AM8623 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO ESTADUAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA DO AMAZONAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO MAFRA NEGREIROS - AM5641 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Emanuelle Santana Magalhães em face da Comissão Estadual de Residência Médica do Amazonas – CERMAM, da Fundação Universidade do Amazonas e do Superintendente do Hospital Getúlio Vargas, por meio do qual pleiteia a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato administrativo que resultou em sua desclassificação do Processo Seletivo Unificado da CERMAM, garantindo-lhe o direito de escolha da instituição e consequente ingresso no programa de residência médica.
Alega a impetrante que, apesar de sua aprovação no certame, foi impedida de ingressar no local de escolha das instituições no dia 11/01/2024 às 08:15h, dentro do horário estabelecido, o que teria resultado em sua desclassificação indevida.
Sustenta que tal ato é eivado de ilegalidade, pois não houve motivação válida para impedir seu acesso.
Informações no id 2047955663, esclarecendo que a Impetrante já estaria na lista para sua chamada, posto que, em razão da desistência de outro candidato, uma vaga acabou restando desocupada.
Informa que a Comissão Estadual de Residência (CEREM-AM) já está tomando as providências para que a Impetrante possa seguir regularmente no processo seletivo em questão.
No id 2147396931, a CEREM-AM informa a inexistência de vagas disponíveis para a residência médica em pediatria. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: (a) a relevância do fundamento jurídico do pedido ("fumus boni iuris"); e (b) o risco de ineficácia da medida caso não concedida de imediato ("periculum in mora").
A impetrante fundamenta seu pedido na alegada ilegalidade da sua desclassificação, sob o argumento de que compareceu dentro do horário previsto e foi impedida de ingressar no local de escolha das instituições sem justificativa plausível.
Entretanto, a desclassificação da impetrante decorreu da execução do processo seletivo, matéria que, conforme entendimento consolidado do Poder Judiciário, deve ser revista com extrema cautela, sob pena de ingerência indevida na esfera da discricionariedade administrativa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a administração pública na condução de concursos e processos seletivos, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade. “O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do certame e tampouco se imiscuir nos critérios de atribuição de notas e de correção de provas, visto que sua atuação se restringe ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público e da observância do princípio da vinculação ao edital.” (AgInt no RMS 50769/BA, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018).
Não há prova nos autos de que a desclassificação da impetrante teria ocorrido motivada por ato ilegal e arbitrário.
Assim, não há, no momento, fundamento jurídico suficiente para o afastamento da presunção de legalidade do ato administrativo impugnado.
O processo seletivo em questão é regido por normas estabelecidas no edital, instrumento que regula todas as etapas do certame e vincula tanto os candidatos quanto a administração pública.
Nos termos da jurisprudência consolidada, o edital constitui a lei do certame e somente pode ser afastado quando houver flagrante violação de princípios constitucionais, como igualdade e legalidade, o que não se verifica de imediato no presente caso.
A ausência de comprovação da ilegalidade flagrante no ato administrativo impede que o Judiciário imponha a reintegração da impetrante no certame sem respaldo normativo.
O periculum in mora pressupõe a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida não seja concedida de imediato.
No entanto, a impetrante poderá concorrer em novos certames futuros, sem que isso inviabilize seu direito de buscar uma vaga na residência médica de sua escolha.
Além disso, eventual reparação futura pode ser obtida na hipótese de procedência da ação, não havendo risco iminente de prejuízo irreversível.
Assim, não há urgência que justifique a interferência judicial imediata para alterar os efeitos de um ato administrativo ainda passível de reavaliação na via processual ordinária.
Outro ponto relevante a ser considerado diz respeito à impossibilidade de criação de vagas pelo Poder Judiciário.
Mesmo que se reconhecesse eventual nulidade da desclassificação da impetrante, a simples determinação de sua inclusão no programa de residência médica não seria juridicamente viável, pois a criação e o preenchimento de vagas dependem de autorização do Ministério da Educação (MEC), conforme a Resolução CNRM nº 2/2015.
A jurisprudência é firme ao reconhecer que o Judiciário não pode compelir a administração a criar vagas ou nomear candidatos fora do limite previsto em regulamento.
Portanto, ainda que a impetrante tivesse sido prejudicada pelo ato administrativo, não há como determinar sua inclusão no programa de residência sem que haja vaga regularmente disponibilizada.
Por fim, a autoridade afirmou que (...) "a Impetrante já estaria na lista para sua chamada, posto que, em razão da desistência de outro candidato, uma vaga acabou restando desocupada.
Informa que a Comissão Estadual de Residência (CEREM-AM) já está tomando as providências para que a Impetrante possa seguir regularmente no processo seletivo em questão".
Tal afirmação resolve o problema administrativamente.
Diante do exposto, deixo de conceder a liminar pleiteada e determino seja a impetrante intimada para esclarecer se ainda persiste interesse processual, em dez dias.
Após, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Manaus, 28.2.2025.
Assinado eletronicamente -
06/02/2024 10:53
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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