TRF1 - 0023213-11.2016.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0023213-11.2016.4.01.0000 Processo de origem: 0023213-11.2016.4.01.0000 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 26 de maio de 2025 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
29/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023213-11.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023213-11.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA FENAFAZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GEORGE SARMENTO LINS JUNIOR - AL16693 RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0023213-11.2016.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão (Id 53432180), que, em fase de execução, julgou improcedente exceção de pré-executividade apresentada pelo ente público, sob o fundamento de que não ocorreu a prescrição da pretensão executória, “pois a obrigação de pagar só é possível de ser requerida após a apresentação das fichas financeiras”.
Sustenta a União (Id 53432167), em síntese, que “resta consumada a prescrição da pretensão executória, tendo em vista o título exequendo foi constituído em 07.12.2005 (data do trânsito em julgado) e que a presente execução foi requerida apenas em 22/10/2012, superado o prazo fixado no art. 1º do Decreto nº 20.910/321 e os ditames da Súmula 150 do STF.”.
Com contrarrazões, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0023213-11.2016.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Da admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão (Id 53432180), que, em fase de execução, julgou improcedente a exceção de pré-executividade apresentada pelo ente público, sob o fundamento de que não ocorreu a prescrição da pretensão executória, “pois a obrigação de pagar só é possível de ser requerida após a apresentação das fichas financeiras”.
Este Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui no seguinte entendimento sobre o assunto: “7.
A respeito da prescrição da pretensão executória, aplica-se à hipótese em exame o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que modulou os efeitos da decisão, Tema 880/STJ, referente à demora na apresentação pelo ente público de documentos ou fichas financeiras necessárias à elaboração dos cálculos da liquidação do título judicial pelos exequentes.
Em resumo, aquela Corte Superior declarou que a demora no fornecimento das fichas financeiras dos servidores não interromperia o curso da prescrição, porém, em proteção à segurança jurídica, modulou os efeitos de seu julgado, estabelecendo que, em relação às ações transitadas em julgado até 17/03/2016, o termo inicial da prescrição da pretensão executiva somente teria início em 30/06/2017: ""Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).". 8.
Considerando o termo inicial da contagem do prazo prescricional para pretensão executória estabelecido pelo STJ, dirigidas às decisões transitadas em julgado até 17/03/2016, e tendo ocorrido o trânsito em julgado da presente decisão em 29/05/2013, após ciência das partes, em relação à inadmissibilidade do recurso especial da União, ou mesmo como argumenta o Juízo de primeira instância, em 11/06/13, o trânsito em julgado, em ambas as datas terá ocorrido antes de 17/03/2016.
Dessa forma, havendo o STJ determinado que "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.", o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, no presente caso, sob esse fundamento, estende-se até 30/06/2022. (AC 1046033-79.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/12/2024 PAG.).
Estando, portanto, em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser mantida a decisão agravada.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da União. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0023213-11.2016.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: FEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA FENAFAZ Advogado do(a) AGRAVADO: GEORGE SARMENTO LINS JUNIOR - AL16693 E M E N T A SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO ANTES DE 30/06/2017.
NECESSIDADE DE FICHAS FINANCEIRAS PARA INSTRUÇÃO DO PEDIDO EXECUTÓRIO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
MODUÇÃO ESTABELECIDA NO TEMA 880 DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão (Id 53432180), que, em fase de execução, julgou improcedente exceção de pré-executividade apresentado pelo ente público, sob o fundamento de que não ocorreu a prescrição da pretensão executória, “pois a obrigação de pagar só é possível de ser requerida após a apresentação das fichas financeiras”. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte: “A respeito da prescrição da pretensão executória, aplica-se à hipótese em exame o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça STJ, em julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que modulou os efeitos da decisão, Tema 880/STJ, referente à demora na apresentação pelo ente público de documentos ou fichas financeiras necessárias à elaboração dos cálculos da liquidação do título judicial pelos exequentes.
Em resumo, aquela Corte Superior declarou que a demora no fornecimento das fichas financeiras dos servidores não interromperia o curso da prescrição, porém, em proteção à segurança jurídica, modulou os efeitos de seu julgado, estabelecendo que, em relação às ações transitadas em julgado até 17/03/2016, o termo inicial da prescrição da pretensão executiva somente teria início em 30/06/2017: 'Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.' (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).". (AC 1046033-79.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/12/2024 PAG. 3.
Estando, portanto, em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser mantida a decisão agravada. 4.
Agravo de instrumento da União desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0023213-11.2016.4.01.0000 Processo de origem: 0023213-11.2016.4.01.0000 Brasília/DF, 25 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: FEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA FENAFAZ Advogado(s) do reclamado: GEORGE SARMENTO LINS JUNIOR O processo nº 0023213-11.2016.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24.03.2025 a 28.03.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 24/03/2025 e termino em 28/03/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
14/07/2020 00:47
Decorrido prazo de União Federal em 13/07/2020 23:59:59.
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20/06/2020 15:59
Conclusos para decisão
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18/05/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 14:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/09/2016 12:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/09/2016 12:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/09/2016 12:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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01/06/2016 17:42
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL
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23/05/2016 15:11
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 396/2016 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
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20/05/2016 13:59
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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18/05/2016 18:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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06/05/2016 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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06/05/2016 15:18
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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29/04/2016 19:03
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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29/04/2016 19:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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29/04/2016 19:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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29/04/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2016
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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