TRF1 - 1000309-08.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/07/2025 09:15
Juntada de Informação
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02/07/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:24
Juntada de recurso inominado
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20/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:22
Publicado Sentença Tipo A em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1000309-08.2024.4.01.3101 ASSUNTO: [Óbito de Companheiro/Companheira] AUTOR: RUTH DE MAGALHAES PENA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Ruth de Magalhães Pena em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte.
A autora sustenta que conviveu em união estável com o falecido por cerca de 24 anos, de forma pública, contínua e duradoura, tendo constituído família e vida em comum.
Afirma que o falecido era trabalhador urbano e mantinha a autora sob sua dependência econômica, inclusive tendo juntos uma filha.
Informa que o relacionamento só teria sido encerrado pelo óbito e que, diante disso, buscou o INSS para requerer pensão por morte, a qual foi indeferida administrativamente.
Como prova, apresentou a certidão de óbito, onde consta menção à união estável, e um contrato particular de concubinato.
O INSS, em contestação, reconhece a ocorrência do óbito e a qualidade de segurado do instituidor, mas sustenta que não foram apresentados documentos contemporâneos aos fatos que comprovem a existência de união estável até a data do falecimento.
Argumenta que, com as alterações da Lei nº 13.846/2019, passou a ser exigido o início de prova material produzida nos 24 meses anteriores ao óbito para fins de comprovação de dependência e convivência, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Reforça que os documentos juntados pela autora são extemporâneos, unilaterais e insuficientes para tal comprovação.
Impugna eventual reconhecimento judicial de união estável por ausência de participação da autarquia e pede a improcedência do pedido.
Preliminares Não há preliminares pendentes.
Passo à análise do mérito.
Mérito A concessão do benefício de pensão por morte está regulada pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91, sendo necessários, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) o óbito do segurado; (ii) a demonstração da qualidade de segurado do instituidor; (iii) a existência de dependente habilitado; e (iv) a demonstração da relação jurídica de dependência entre o instituidor e o requerente.
No presente caso, o óbito do segurado Sebastião dos Anjos está documentalmente comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos (ID. 2132079099), em que consta como causa da morte neoplasia maligna dos pulmões e da próstata, com falecimento em 24/09/2023 no Hospital Estadual de Laranjal do Jari.
Quanto à qualidade de segurado do instituidor, esta restou devidamente comprovada.
Conforme consta dos autos, o de cujus possuía vínculos urbanos e contava com benefício previdenciário ativo até a data do óbito, o que satisfaz o requisito legal.
Este ponto, inclusive, não foi objeto de controvérsia na contestação apresentada pela autarquia ré.
A controvérsia cinge-se, portanto, à demonstração da união estável e da qualidade de dependente da parte autora à época do falecimento do segurado.
Nos termos do art. 16, I, § 5º, da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 13.846/2019, “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito [...], não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito”.
No caso concreto, os documentos juntados pela parte autora consistem em: (i) certidão de óbito do segurado, na qual consta, por declaração, que ele “vivia em união estável com Ruth de Magalhães Pena” (ID 2132079099); e (ii) contrato particular de concubinato, firmado em data anterior ao falecimento (ID 2132079125).
Não obstante a existência desses documentos, nenhum deles foi produzido no intervalo dos 24 meses anteriores ao óbito.
A certidão de óbito, conquanto mencione a união estável, tem por natureza caráter meramente declaratório, sem presunção de veracidade quanto aos vínculos jurídicos que a parte declarante informa.
No caso, a declarante não foi sequer a autora, mas sim uma terceira pessoa, Roseane Melo da Silva, sobrinha do falecido, fato que enfraquece o valor probatório do documento.
O contrato particular de concubinato firmado em 1991, por sua vez, embora indique a existência de vínculo, é documento de iniciativa unilateral, sem registro em cartório, e sem outros elementos que o corroborem, como despesas compartilhadas, contas conjuntas, apólices de seguros, planos de saúde familiares ou comprovantes de residência comum.
O INSS, em sua contestação, detalhou que não foi apresentado qualquer documento material produzido entre os anos de 2017 e 2023, nem mesmo nos 24 meses imediatamente anteriores ao falecimento do segurado.
Destacou, com precisão, que todos os documentos juntados pela autora são extemporâneos e isolados, sem contemporaneidade com o período legalmente exigido.
Tal fato está devidamente comprovado nos autos e confirma os fundamentos da decisão administrativa de indeferimento, conforme previsto no art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Durante a audiência de colheita de provas (ID 2180769186), foram colhidos os depoimentos da autora, bem como das testemunhas Irenilde Melo Rodrigues, CPF nº *99.***.*36-04, e Maria das Neves Malaquias Félix, CPF nº *54.***.*39-68.
Ambas as testemunhas afirmaram conhecer a autora e confirmaram, em linhas gerais, que ela conviveu com o falecido por longo período.
Contudo, as declarações apresentadas se restringem à convivência em momento remoto, sem fornecer informações concretas e objetivas que demonstrem a manutenção da união estável nos 24 meses anteriores ao falecimento do segurado.
As declarações prestadas indicam conhecimento superficial da relação entre a autora e o de cujus, sem menções concretas a atos de vida comum, apoio mútuo, planejamento conjunto ou dependência financeira.
A testemunha Irenilde, vizinha da autora, afirmou que o casal “morava junto”, mas sem apresentar qualquer dado que pudesse robustecer essa afirmação.
Ademais, a própria autora, ao prestar depoimento pessoal, afirmou que nos últimos momentos de vida do falecido não pôde estar com ele, pois estava doente, não podendo sequer acompanhá-lo no hospital ou no velório.
Esses elementos, embora não impeçam o reconhecimento da relação por si sós, contribuem para fragilizar a tese de convivência contínua e pública até o óbito, sobretudo na ausência de qualquer indício documental nesse sentido.
Em vista disso, a análise conjunta das provas orais e documentais conduz à conclusão de que não se formou início razoável de prova material contemporânea aos fatos, sendo inadmissível o acolhimento da pretensão com base exclusiva em depoimentos testemunhais.
A ausência de documentos que comprovem a relação jurídica de dependência entre o instituidor e o requerente no intervalo de 24 meses anteriores ao óbito e a fragilidade das provas orais colhidas conduzem à impossibilidade jurídica de reconhecimento da qualidade de dependente da autora, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO o pedido formulado por Ruth de Magalhães Pena em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; Afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
14/05/2025 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 11:09
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:39
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
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07/04/2025 13:36
Juntada de Ata de audiência
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05/03/2025 00:04
Publicado Certidão em 05/03/2025.
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01/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari AP PROCESSO: 1000309-08.2024.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUTH DE MAGALHAES PENA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: Justiça Federal Data: 07/04/2025 Hora: 08:30) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yjg3MTRiY2UtZjllZS00NzJjLWI1ZWItZmNiNjk3NzE1NjVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d LARANJAL DO JARI, 27 de fevereiro de 2025.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari AP -
27/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:19
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
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27/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:42
Conclusos para despacho
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26/08/2024 23:14
Juntada de contestação
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05/07/2024 09:14
Juntada de Certidão
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05/07/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 07:44
Juntada de Certidão
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14/06/2024 02:58
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2024 02:58
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2024 02:58
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2024 02:58
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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13/06/2024 08:26
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2024 08:19
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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