TRF1 - 1003263-03.2025.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1003263-03.2025.4.01.4100 AUTOR: ROSANGELA SANTINA SERGIO PERIN REU: CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 221 do Provimento COGER/TRF1ª Região nº 10126799 de 19 de abril de 2020, e nos termos da Portaria nº 001/2020/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos ÀS PARTES para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma justificada, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentarem o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no CPF, do RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho (artigo 450 do CPC).
Observando-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455 do CPC).
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
DOMINGOS PAVAO FERREIRA FILHO Servidor da 1ª Vara Federal Cível da SJRO -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA FEDERAL Autos n. 1003263-03.2025.4.01.4100 POLO ATIVO: ROSANGELA SANTINA SERGIO PERIN POLO PASSIVO: UNIÃO e CEBRASPE D E C I S Ã O Cuida-se de ação ordinária pelo procedimento comum, acompanhada de pedido de tutela de urgência, proposta por ROSANGELA SANTINA SERGIO PERIN, qualificada nos autos, via advogado constituído, em face da UNIÃO e CEBRASPE, objetivando a remarcação da avaliação biopsicossocial no certame do qual participou, sob o argumento de que sua ausência foi justificada por motivo de saúde.
Para fundamentar sua pretensão alega, em apertada síntese, que: a) foi aprovada no concurso público promovido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para o cargo de Analista Judiciário, área administrativa, na condição de Pessoa com Deficiência (PcD), e que deveria ser submetida à avaliação biopsicossocial para comprovação de sua condição; b) em razão de uma cirurgia recente de varizes bilaterais, sofreu complicações médicas, incluindo cefaleia pós-punção dural, o que a impossibilitou de comparecer à avaliação na data estipulada; c) justificou sua ausência junto a CEBRASPE e solicitou a remarcação, mas teve seu pedido negado sob a fundamentação de ausência de previsão editalícia para tal situação; d) a negativa viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, pois sua situação clínica era imprevisível e não poderia ser considerada negligência.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão do ato lesivo, assegurando seu direito de participar de nova avaliação biopsicossocial a fim de constatar sua condição de Pessoa com Deficiência (PcD) e, consequentemente, sendo referida condição atestada, sua imediata inclusão na lista de classificados. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo vedada a concessão de provimentos de natureza irreversível, conforme preceitua o §3º do referido dispositivo legal.
No caso em comento, em sede de cognição sumária e sem adentrar em exaurimento cognitivo, constato a inobservância dos requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada.
A parte autora postula, sob a égide da tutela de urgência, a anulação do ato administrativo que culminou em sua exclusão do concurso público para o cargo de Analista Judiciário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), almejando a realização de nova avaliação biopsicossocial para fins de comprovação de sua condição de pessoa com deficiência (PcD) e consequente reinserção na lista de candidatos aprovados.
Sustenta que sua ausência na referida avaliação decorreu de impedimento insuperável, consubstanciado na necessidade de submeter-se a procedimento cirúrgico recente, o que teria obstado seu comparecimento na data agendada.
Todavia, ao compulsar detidamente os autos, observo que o laudo médico apresentado pela impetrante (ID 2173251300) - atestando suposta impossibilidade de comparecimento da autora para a avaliação biopsicossocial em 02/02/2025 - foi exarado na data de 14/02/2025, ou seja, em momento posterior à data limite fixada para a realização do ato, o que gera evidente dissociação temporal entre a circunstância impeditiva alegada e sua devida comprovação documental.
Tal discrepância compromete a verossimilhança da alegada impossibilidade de comparecimento, pondo em xeque a presença do requisito do fumus boni iuris.
Por conseguinte, entendo que a pretensão autoral encontra obstáculo intransponível na jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), especificamente no Tema 485 de repercussão geral, o qual estabelece que o controle jurisdicional sobre atos administrativos concernentes a concursos públicos deve restringir-se à análise da legalidade do certame, não competindo ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora, salvo ocorrência de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
CONTEÚDO FLAGRANTEMENTE ILEGAL OU INCONSTITUCIONAL.
PODER JUDICIÁRIO.
INTERVENÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA.
TEMA N. 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 485 da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 2.
Uma vez constatado erro grosseiro na correção de questões do certame, surge justificada a atuação excepcional do Poder Judiciário. 3.
Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1379596 RS, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2023 PUBLIC 26-09-2023) Tal entendimento visa preservar a autonomia técnica das comissões organizadoras dos certames públicos, assegurando a higidez e isonomia do processo seletivo, ao passo que delimita o controle judicial a situações excepcionalíssimas, o que não se verifica na hipótese em apreço.
Em face do exposto, diante da ausência de demonstração robusta e inequívoca do fumus boni iuris e considerando que o deferimento da medida postulada implicaria ingerência indevida do Poder Judiciário em ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
DEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça em favor da autora.
CITEM-SE as requeridas para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação, das eventuais questões processuais suscitadas e dos documentos apresentados, bem como para especificar as provas que pretenda produzir, indicando os fatos que se almeja provar e justificando sua pertinência.
Com a manifestação, autos conclusos para análise ulterior.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
MARCELO STIVAL Juiz Federal da Turma Recursal SJRO respondendo pela 1ª Vara Federal SJRO -
21/02/2025 02:51
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2025 02:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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