TRF1 - 0008203-08.2008.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008203-08.2008.4.01.3200 APELANTE: JOSE DOMINGOS TAVARES APELADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - JUCEA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DE PEDIDO CONTRA JUNTA COMERCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto à Junta Comercial do Estado do Amazonas (JUCEA), reconhecendo a incompetência da Justiça Federal, e que julgou parcialmente procedente o pedido em relação à União para anular débitos fiscais decorrentes de fraude em constituição de empresas no nome do autor.
A sentença, contudo, considerou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da ausência de nexo causal. 2.
O apelante pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a competência da Justiça Federal em relação à JUCEA, bem como para condenar a JUCEA e a União ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando prejuízos à sua dignidade e reputação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça Federal é competente para julgar pedidos direcionados à JUCEA; e (II) determinar se há responsabilidade civil da União ou da JUCEA pelos danos morais alegados, em virtude de fraude na constituição de empresas com uso de documentos do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Justiça Federal não é competente para julgar os pedidos contra a JUCEA, conforme jurisprudência consolidada, que atribui à Justiça Estadual a competência para análise de atos relacionados às Juntas Comerciais. 5.
Quanto à União, ficou devidamente comprovada a inexistência de nexo causal entre as condutas do ente público e os danos alegados pelo autor.
A Receita Federal limita-se a utilizar os dados fornecidos pelas Juntas Comerciais para o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, não havendo responsabilidade atribuível por conduta ilícita ou omissiva. 6.
A jurisprudência destaca que a configuração de danos morais exige prova concreta de prejuízo à personalidade, o que não foi demonstrado pelo autor.
As alegações recaem em meros aborrecimentos, insuficientes para caracterizar o dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Tese de julgamento: "1.
A Justiça Federal não é competente para julgamento de pedidos relacionados às Juntas Comerciais, salvo quando há interesse jurídico direto da União. 2.
A inexistência de nexo causal entre a conduta do ente público e o dano alegado afasta a responsabilidade civil da União. 3.
Para configuração de danos morais, exige-se prova efetiva de prejuízo aos direitos da personalidade." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 678.405/RJ; TRF-3, AI 50259706220184030000; TRF-3, ApCiv 50017250820184036104; TRF-1, AC 00014484920094013000.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
21/01/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 19:42
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 19:42
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 19:41
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 11:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/02/2015 11:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/02/2015 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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05/02/2015 19:07
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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05/02/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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