TRF1 - 0017684-22.2010.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
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16/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017684-22.2010.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017684-22.2010.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO RAFAEL DE SOUZA ALVES BOSSO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EVANDRO BORGES ARANTES - TO1658 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VINICIUS PINHEIRO MARQUES - TO4140 e JUDA MAALI PINHEIRO MARCONDES - GO27547 RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017684-22.2010.4.01.4300 APELANTE: ELIABE ANTONIO MIGUEL, ANTONIO RAFAEL DE SOUZA ALVES BOSSO, RADI MELO MARTINS Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO BORGES ARANTES - TO1658 LITISCONSORTE: MARCIA CRISTINA GONCALVES GOMES, SILAS JOSE DE LIMA, TIAGO BANDEIRA CASTRO, AECIO ALVES ANDRADE, HUDSON UMBELINO DOS ANJOS APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS Advogado do(a) LITISCONSORTE: VINICIUS PINHEIRO MARQUES - TO4140 Advogado do(a) LITISCONSORTE: JUDA MAALI PINHEIRO MARCONDES - GO27547 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO RAFAEL DE SOUZA ALVES BOSSO e outros (2) contra sentença que denegou a segurança, na qual pleiteiam a declaração de nulidade do ato administrativo que alterou o resultado final homologado de concurso público para o cargo de professor.
Em suas razões, os apelantes sustentam que foram aprovados e classificados nas três primeiras colocações no concurso público regido pelo Edital nº 03/2010, cujo resultado final foi homologado pelo Edital nº 12/2010, publicado em 02/07/2010.
Contudo, após 41 dias da homologação, a Administração promoveu alteração na classificação final, por meio do Edital nº 14/2010, com base em recomendação do Ministério Público Federal (MPF), o que resultou na reclassificação dos apelantes para posições inferiores, culminando em sua eliminação do certame.
Sustentam que a referida alteração violou os princípios da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o ato administrativo foi modificado sem a instauração de processo administrativo prévio e sem oportunizar aos prejudicados a possibilidade de manifestação.
Argumentam que a homologação do resultado final do concurso confere estabilidade jurídica às classificações, sendo vedada a alteração posterior pela via administrativa sem o devido processo legal.
Aduzem, ainda, que a sentença recorrida fundamentou-se na Súmula 473 do STF, que permite à Administração Pública anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, mas alegam que tal entendimento não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme recente jurisprudência do STF no RE nº 594.269, que reforça a necessidade de observância ao contraditório e à ampla defesa antes da revisão de atos administrativos.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017684-22.2010.4.01.4300 APELANTE: ELIABE ANTONIO MIGUEL, ANTONIO RAFAEL DE SOUZA ALVES BOSSO, RADI MELO MARTINS Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO BORGES ARANTES - TO1658 LITISCONSORTE: MARCIA CRISTINA GONCALVES GOMES, SILAS JOSE DE LIMA, TIAGO BANDEIRA CASTRO, AECIO ALVES ANDRADE, HUDSON UMBELINO DOS ANJOS APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS Advogado do(a) LITISCONSORTE: VINICIUS PINHEIRO MARQUES - TO4140 Advogado do(a) LITISCONSORTE: JUDA MAALI PINHEIRO MARCONDES - GO27547 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto por ELIABE ANTONIO MIGUEL, ANTONIO RAFAEL DE SOUZA ALVES BOSSO e RADI MELO MARTINS.
A controvérsia em questão cinge-se à legalidade do ato administrativo que revogou o resultado final de concurso público.
Sobre a matéria, convém ressaltar que o poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando ilegais ou revogá-los por conveniência administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Em obediência a esse princípio, o legislador ordinário consignou no art. 53 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.
Sobre o exercício da autotutela, dispôs o Supremo Tribunal Federal, ao aprovar a Súmula nº 473, que a Administração Pública pode revisar seus próprios atos, seja para corrigir ilegalidades, seja para ajustar as decisões administrativas às necessidades de conveniência e oportunidade, desde que observados os princípios da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal, in verbis: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
O entendimento sumulado acima se baseia no princípio da legalidade, o qual está previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, ao se estabelecer que a administração pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Assim, a possibilidade de a administração pública anular seus próprios atos em caso de ilegalidade é compatível com a ordem constitucional em vigor, especialmente no que diz respeito à manutenção da legalidade e da moralidade administrativa.
No contexto dos concursos públicos, o exercício da autotutela é de especial relevância, dado que esses certames devem observar os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência.
Assim, a Administração pode, no exercício desse poder, corrigir erros em editais, anular questões de provas ou, até mesmo, invalidar resultados quando constatadas irregularidades ou ilegalidades, como fraudes ou descumprimento das normas do edital.
Para o caso dos autos, a banca examinadora, em atendimento à Recomendação nº 011/2010, expedida pelo Ministério Público Federal, revisou os resultados publicados para o concurso em questão, de modo a aplicar os critérios estabelecidos no art. 16, §§ 1º e 2º do Decreto nº 6.944/2009, em vigência à época, os quais previam a imposição de cláusula de barreira.
A cláusula de barreira caracteriza-se como uma restrição prevista em edital de concurso público, a qual, sem excluir diretamente o candidato por desempenho abaixo de um critério objetivo, como percentual mínimo de acertos ou tempo mínimo de prova, limita sua progressão para a fase subsequente do certame.
Essa limitação ocorre com base em um critério classificatório, estabelecido previamente no edital, que define um número específico de candidatos aptos a avançar para as etapas seguintes do concurso.
Importa mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 635739 (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), submetido ao juízo de repercussão geral, fixou a tese de que “é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame” (Tema nº 376).
Ressaltou o Eminente Relator que a existência de cláusula de barreira não viola o princípio da isonomia nos concursos públicos, uma vez que se baseia na aplicação de critérios objetivos e meritocráticos, essenciais para garantir a eficiência e a impessoalidade da seleção.
Dessa forma, tais cláusulas não apenas se mostram compatíveis com o tratamento igualitário a todos os candidatos, como também são instrumentos que promovem a igualdade material, garantindo que a seleção ocorra de maneira impessoal, eficiente e justa, in verbis: Por isso, e justamente por isso, as regras restritivas em editais de concurso público, como as regras eliminatórias e as denominadas cláusulas de barreira, quando estão fundadas (e assim justificadas) em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, concretizam o princípio da igualdade (e também o princípio da impessoalidade) no âmbito do concurso público.
Nesse aspecto, o item 8.2 do edital dispõe que somente os candidatos classificados na prova objetiva serão convocados para a fase de avaliação de títulos, restringindo o prosseguimento no certame àqueles que atenderem ao critério classificatório previamente estabelecido, vejamos: 8.2.
Todos os candidatos deverão entregar os documentos referente a prova de títulos, entretanto apenas os classificados na prova objetiva serão submetidos a avaliação dos títulos.
Assim, ao constatar a ilegalidade no resultado divulgado, sob a égide da autotutela, a Administração procedeu à revisão das classificações atribuídas a todos os candidatos, em obediência ao princípio da vinculação ao edital, isonomia e impessoalidade.
Desse modo, encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017684-22.2010.4.01.4300 APELANTE: ELIABE ANTONIO MIGUEL, ANTONIO RAFAEL DE SOUZA ALVES BOSSO, RADI MELO MARTINS Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO BORGES ARANTES - TO1658 LITISCONSORTE: MARCIA CRISTINA GONCALVES GOMES, SILAS JOSE DE LIMA, TIAGO BANDEIRA CASTRO, AECIO ALVES ANDRADE, HUDSON UMBELINO DOS ANJOS APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS Advogado do(a) LITISCONSORTE: VINICIUS PINHEIRO MARQUES - TO4140 Advogado do(a) LITISCONSORTE: JUDA MAALI PINHEIRO MARCONDES - GO27547 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento de que a Administração Pública pode revisar seus próprios atos no exercício do poder de autotutela, desde que observados os princípios da legalidade e da vinculação ao edital. 2.
Sustentam os apelantes que a modificação da classificação final sem prévio processo administrativo violou os princípios da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa.
Argumentam que a Administração não poderia alterar o resultado final homologado sem observância ao devido processo legal, e que a sentença recorrida aplicou indevidamente a Súmula nº 473 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se à legalidade da revisão do resultado final homologado do concurso público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Administração Pública possui poder de autotutela, que lhe permite anular seus próprios atos quando ilegais ou revogá-los por conveniência e oportunidade, conforme disposto no art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e na Súmula nº 473 do STF. 5.
No caso concreto, a revisão do resultado do concurso decorreu do atendimento à Recomendação nº 011/2010 do Ministério Público Federal, que apontou a necessidade de observância à cláusula de barreira estabelecida no edital, nos termos do art. 16, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 6.944/2009. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 635.739 (Tema 376), fixou a tese de que a cláusula de barreira em concursos públicos é constitucional, desde que fundamentada em critérios objetivos e meritocráticos, em conformidade com os princípios da isonomia e impessoalidade. 7.
O edital do certame previu expressamente a aplicação da cláusula de barreira, dispondo que apenas os candidatos classificados na prova objetiva seriam convocados para a fase de avaliação de títulos.
Não se verifica, portanto, ilegalidade no ato administrativo que alterou a classificação dos candidatos, pois decorreu da aplicação de regramento previsto para o certame, atendendo aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da impessoalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A Administração Pública, no exercício do poder de autotutela, pode revisar o resultado final homologado de concurso público para corrigir ilegalidades, desde que observados os princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital. 2.
A cláusula de barreira é constitucional e pode ser aplicada para limitar a progressão dos candidatos no certame, desde que prevista no edital e fundamentada em critérios objetivos. 3.
A revisão da classificação final de candidatos, quando realizada em conformidade com o edital e a legislação vigente, não afronta os princípios da segurança jurídica, contraditório e ampla defesa." Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 53; Decreto nº 6.944/2009, art. 16, §§ 1º e 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STF, RE 635.739, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tema 376.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
28/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ANTONIO RAFAEL DE SOUZA ALVES BOSSO, RADI MELO MARTINS, ELIABE ANTONIO MIGUEL, Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO BORGES ARANTES - TO1658 .
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS LITISCONSORTE: AECIO ALVES ANDRADE, HUDSON UMBELINO DOS ANJOS, MARCIA CRISTINA GONCALVES GOMES, TIAGO BANDEIRA CASTRO, SILAS JOSE DE LIMA , Advogado do(a) LITISCONSORTE: VINICIUS PINHEIRO MARQUES - TO4140 Advogado do(a) LITISCONSORTE: JUDA MAALI PINHEIRO MARCONDES - GO27547 .
O processo nº 0017684-22.2010.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-04-2025 a 11-04-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 07/04/2025 e encerramento no dia 11/04/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
26/05/2020 22:39
Juntada de Petição (outras)
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26/05/2020 22:39
Juntada de Petição (outras)
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26/05/2020 22:36
Juntada de Petição (outras)
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26/05/2020 22:36
Juntada de Petição (outras)
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25/05/2020 21:30
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 21:30
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 21:30
Juntada de Petição (outras)
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25/05/2020 21:30
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 15:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:50
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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08/05/2017 14:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/05/2017 14:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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22/03/2017 17:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:01
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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04/08/2014 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 16:05
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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08/10/2012 10:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/10/2012 10:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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05/10/2012 13:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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04/10/2012 15:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2960290 PARECER (DO MPF)
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04/10/2012 09:58
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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28/09/2012 18:26
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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28/09/2012 18:23
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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