TRF1 - 1016749-46.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016749-46.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039461-49.2012.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RODRIGO ESCORCIO CERQUEIRA BARROS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO - MA7551-A POLO PASSIVO:JOSÉ CÍCERO QUINTANILHA MOREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIOGO GUALHARDO NEVES - MA7671, EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE - MA8491-A e MARCEL SOUZA CAMPOS - MA9162-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016749-46.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por IGOR HENRIQUE EVANGELISTA AIRES e RODRIGO ESCÓRCIO CERQUEIRA BARROS contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a indisponibilidade de seus ativos financeiros no valor de R$ 100.000,00 para cada um, além de outras medidas constritivas.
A decisão agravada estendeu aos atuais locatários do imóvel (ora agravantes) os efeitos da sentença proferida em ação civil pública que condenou JOSÉ CÍCERO QUINTANILHA MOREIRA por danos ambientais causados em área de preservação permanente.
Os agravantes alegam que não participaram do processo de conhecimento; não deram causa aos danos ambientais objeto da ação; apenas utilizam a área regularmente liberada pelo Município, sem qualquer intervenção na área degradada; e sustentam que não podem responder por sanções impostas ao causador original do dano.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016749-46.2019.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RODRIGO ESCÓRCIO CERQUEIRA BARROS e IGOR HENRIQUE EVANGELISTA AIRES, em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença de ação civil pública, determinou a extensão dos efeitos da sentença aos agravantes, locatários do imóvel objeto da condenação.
Cumpre destacar que a responsabilidade por dano ambiental tem natureza objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Nesse sentido, o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, dispõe que, sem obstar a aplicação das penalidades previstas na lei, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
No caso em exame, a decisão agravada determinou a extensão dos efeitos da sentença aos agravantes, com base no art. 109 do CPC, o qual prevê que a sentença que reconhece a obrigação de indenizar ou reparar dano ambiental estende seus efeitos ao adquirente ou cessionário.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada no verbete da Súmula 623, "a responsabilidade civil por danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário do bem sua reparação, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (AgInt no REsp n. 1.869.374/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 19/10/2021).
Neste sentido é o entendimento desta Corte Federal, in verbis: AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
DANO AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
ART. 225, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
RESPONSABILIZAÇÃO DELIMITADA.
LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
MULTA FECHADA.
DEFINIDA EM VALOR FIXO SOBRE ÁREA DESMATADA.
ART. 49 DO DECRETO N. 6.514/2008.
PRÉVIA INDIVIDUALIZAÇÃO DA MULTA.
REGULARIDADE.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelas partes, autor e IBAMA, em face da sentença que julgou procedente o pedido, para: a) fixar a extensão da área desmatada em 137,471 hectares; b) reduzir o valor da multa a seu mínimo legal, de R$ 50,00 (cinquenta reais) por hectare, totalizando R$ 6.855,00, anulando o Auto de Infração n. 549272 quanto a qualquer valor adicional; c) anular os Termos de Embargo e Interdição e os Termos de Apreensão e Depósito, devendo ser restituídos os instrumentos apreendidos; e d) condenar o IBAMA a restituir ao autor o valor de R$ 30.000,00, referente ao adiantamento para realização de perícia. 2.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em julgamento submetido ao rito do recurso repetitivo Tema Repetitivo 707 -, firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. 3.
A responsabilidade objetiva pelo dano ambiental tem previsão no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, impondo ao empreendedor a obrigação de prevenir os riscos à saúde e ao meio ambiente (princípio da precaução) e à recuperação integral das condições ambientais do local degradado (princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum). 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada no verbete da Súmula 623 desta Corte, reconhece que a responsabilidade civil por danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário do bem sua reparação, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (AgInt no REsp n. 1.869.374/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 19/10/2021). 5.
Contra o autor foi lavrado, em 14/11/2008, o Auto de Infração n. 549272, por destruir 303,9919 ha de vegetação nativa secundária, caracterizada como floresta estacional, inserida no Bioma Mata Atlântica, no estágio médio de regeneração, em desacordo com a legislação ambiental em vigência", aplicando-se-lhe, ao final, multa no valor de R$2.016.000,00 (dois milhões e dezesseis mil reais). 6.
Não há qualquer ilegalidade na aplicação de infração descrita no Decreto n. 6.514/2008, que é a de destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação (art. 49), visto que está embasada nos arts. 71 e 72 da Lei n. 9.605/1998, bem como no seu art. 50, que prevê como infração ambiental destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação. 7.
Não foi apurada, no caso, qualquer irregularidade no auto de infração lavrado contra o autor, bem como no Processo Administrativo n. 02006.002159/2008-08, sendo-lhe assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, tanto que apresentou dois recursos na via administrativa, sendo ambos desprovidos quanto ao mérito da pretensão. 8.
Em perícia realizada por engenheiro especializado, foi constatado desacerto em relação à área desmatada pelo autor, apurando o perito que a área total desmatada de floresta estacional decidual em estágio médio de regeneração depois de 11/11/2007 e antes de 04/08/2008, foi de 137,5 hectares, estando a responsabilidade do autor, portanto, restrita a esta área, havendo concordância da área técnica do IBAMA quanto a este ponto. 9.
A multa ambiental assume contornos próprios, relacionados ao interesse maior da sociedade de proteção ao meio ambiente, conforme art. 225 da Constituição, por isso que se deve observar, na sua fixação, a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente (art. 6°, inciso I, da Lei n. 9.605/1998). 10.
O IBAMA, em regulamentação ao processo administrativo para apuração de infrações ao meio ambiente, vem conceituando as duas espécies de multa aplicáveis, mais recentemente, a Instrução Normativa n. 19, de 02/06/2023, definindo, como multa fechada, a sanção pecuniária cujo valor está previamente fixado em lei ou regulamento, e, como multa aberta, aquela cuja definição deve observar os limites mínimo e máximo previstos na lei ou no regulamento" (incisos IV e V do art. 6º da IN 19/2023). 11.
Na hipótese, foi aplicada multa em desfavor do autor, classificada como fechada, prevista no art. 49 do Decreto n. 6.514/2008, pois prevê um valor fixo, de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por cada hectare ou fração degradada, sem espaço, portanto, para gradação da multa, não se afastando, contudo, da regra geral, prevista nos arts. 74 e 75 da Lei n. 9.605/1998, no sentido de que a multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado, e seu valor será fixado no regulamento desta lei, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). 12.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela legalidade da fixação de multa para infrações ambientais de acordo com a área desmatada (multa fechada), por estar prevista na legislação, não cabendo ao Judiciário reduzi-la, sob pena de invadir espaço da Administração Pública, com a criação de um novo critério de penalidade (AREsp n. 1.674.533/RO, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO).
De acordo com o Ministro OG FERNANDES, que em seu voto-vista acompanhou o voto do ministro relator, quando o art. 75 da Lei n. 9.605/1998 estabeleceu multas de no mínimo R$ 50,00 (cinquenta reais) e no máximo R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões) não impôs critério único para o administrador no exercício do poder regulamentar, podendo a individualização da multa ocorrer de diversas formas com maior ou menor poder para o agente público fiscalizador". 13.
Honorários advocatícios arbitrados equitativamente, considerada a proporcionalidade da sucumbência recíproca, de acordo com o art. 86 do CPC. 14.
Apelação do réu parcialmente provida, para fixar a multa em desfavor do autor em R$ 824.829,60 (oitocentos e vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e nove reais e sessenta centavos); apelação adesiva do autor desprovida. (AC 0032465-32.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, PJe 25/10/2023) Grifei No caso em tela, os agravantes são locatários do imóvel objeto da condenação, de modo que, por manterem relação jurídica com o bem causador do dano, podem ser responsabilizados pela reparação do dano, ainda que não tenham sido eles os autores da degradação ambiental.
Contudo, situação diversa se apresenta quanto às sanções administrativas e penalidades pecuniárias impostas ao causador original do dano.
Neste ponto, incide o princípio constitucional da intranscendência das penas (art. 5º, XLV, CF/88), que impede a transmissão da pena da pessoa do condenado.
Esta Corte já se manifestou especificamente sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
TERMO DE EMBARGO.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
INTRANSCEDÊNCIA DAS PENAS.
ART. 5º, XLV, DA CONSTITUIUÇÃO FEDERAL.
DESPROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se configura a decadência do direito de impetrar mandado de segurança, pois sendo o termo de embargo restrição continuada, o prazo para propor a ação de mandado de segurança se renova diariamente, enquanto perdurar o ato supostamente coator. 2.
A obrigação propter rem relacionada à regeneração do dano ambiental tem por prerrogativa transmitir a responsabilidade para terceiro que porventura venha adquirir essa área, mas não significa que o adquirente tenha que responder por eventuais sanções administrativas aplicadas pela autarquia por ato praticado por terceiro, notadamente pelo princípio que estabelece a intranscendência das penas, tanto na esfera penal quanto na administrativa, consoante postulado da Constituição Federal art. 5º, XLV.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça (Segunda Turma, REsp 1251697/PR.
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, em 12/04/2012.
DJe 17/04/2012, RSTJ vol. 520) 3.
Em reforço à plausibilidade da pretensão, tem-se que o atual proprietário adotou as medidas cabíveis para fins de isolamento da área, visando à sua regeneração, não mais tendo procedido à qualquer intervenção dentro de seu âmbito, fazendo concluir que a manutenção do termo de embargo contrasta com a finalidade da medida traçada pela lei, nos termo do caput do art. 51 do Código Florestal, assim como viola a regra que restringe o cabimento do termo de embargo ao local onde ocorreu o desmatamento ilegal e não deve alcançar atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração art. 51, § 1º, do mesmo codex. 3.
Remessa necessária não provida.
Sentença concessiva da segurança mantida. (TRF-1 - REOMS: 10020421020194013901, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 15/12/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/12/2021 PAG PJe 23/12/2021 PAG) No caso concreto, verifica-se que os agravantes são meros locatários que, conforme demonstrado nos autos, não realizaram novas intervenções na área desde que assumiram a posse do imóvel.
A execução pretende alcançá-los não apenas quanto às obrigações de preservação ambiental, mas também quanto às multas e penalidades impostas ao réu original.
Tal extensão das sanções pecuniárias viola o princípio da intranscendência das penas e não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
A responsabilidade que se transmite aos adquirentes e possuidores é aquela relacionada à recuperação e preservação do bem ambiental, não abrangendo penalidades administrativas personalíssimas.
Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça também adota esse entendimento, conforme se extrai do REsp 1251697/PR, ao estabelecer clara distinção entre a obrigação de recuperar a área degradada (propter rem) e as sanções administrativas, que não podem ser estendidas a terceiros.
Assim, a decisão agravada merece reforma parcial.
Deve ser mantida no que se refere à extensão aos agravantes das obrigações de não fazer (abstenção de novas intervenções) e eventual obrigação de fazer (recuperação da área).
Contudo, deve ser reformada quanto à determinação de indisponibilidade de ativos financeiros e demais medidas constritivas relacionadas às sanções pecuniárias, que devem permanecer sob responsabilidade exclusiva do réu original.
O próprio histórico dos autos demonstra que os agravantes, desde que notificados da existência da ação, não realizaram qualquer intervenção nova na área protegida, limitando-se a utilizar o espaço regularmente autorizado pelo Município.
Não há, portanto, justificativa para submetê-los a constrições patrimoniais por danos que não causaram. **** Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para manter a extensão aos agravantes apenas das obrigações de não fazer (abstenção de novas intervenções na área de preservação ambiental) e eventual obrigação de fazer (participação na recuperação da área degradada), em razão da natureza propter rem destas obrigações; afastar integralmente a determinação de indisponibilidade de seus ativos financeiros e demais medidas constritivas relacionadas às sanções pecuniárias impostas ao réu original; determinar o imediato desbloqueio de eventuais valores já constritados em desfavor dos agravantes; e determinar que as execuções das multas e demais sanções pecuniárias prossigam exclusivamente em face do réu original, Sr.
JOSÉ CÍCERO QUINTANILHA MOREIRA, causador do dano ambiental. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016749-46.2019.4.01.0000 Processo de origem: 0039461-49.2012.4.01.3700 AGRAVANTE: RODRIGO ESCORCIO CERQUEIRA BARROS, IGOR HENRIQUE EVANGELISTA AIRES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DANO AMBIENTAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
DISTINÇÃO ENTRE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS PENAS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A TERCEIROS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A obrigação de recuperação do dano ambiental possui natureza propter rem e transmite-se aos adquirentes do imóvel, independentemente de terem contribuído para a degradação ambiental. 2.
As sanções administrativas e penalidades pecuniárias, contudo, não se transmitem a terceiros, em respeito ao princípio constitucional da intranscendência das penas (art. 5º, XLV, CF/88). 3.
A jurisprudência desta Corte e do STJ distingue a transmissibilidade da obrigação de recuperar a área degradada da impossibilidade de estender sanções administrativas a quem não praticou a infração (TRF1, REOMS 10020421020194013901). 4.
No caso concreto, os agravantes, como atuais locatários, respondem apenas pela obrigação de não fazer (abstenção de novas intervenções) e eventual obrigação de fazer (recuperação da área), mas não pelas multas e sanções pecuniárias impostas ao causador original do dano. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
19/05/2020 14:38
Conclusos para decisão
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15/05/2020 00:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/05/2020 23:59:59.
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20/02/2020 14:22
Juntada de contrarrazões
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13/02/2020 13:07
Juntada de Certidão
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10/02/2020 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2020 15:09
Juntada de Petição intercorrente
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09/01/2020 17:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/06/2019 17:59
Conclusos para decisão
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05/06/2019 17:59
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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05/06/2019 17:59
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/06/2019 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2019 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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