TRF1 - 1008438-41.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( ) SENTENÇA (X ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1008438-41.2025.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: THOMAS ERNST DE OLIVEIRA MILCHERT Advogado do(a) IMPETRANTE: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (SESU) MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC), UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Ante o exposto, indefiro a medida liminar requerida.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para apresentarem informações pertinentes, cientifiquem-se os Entes interessados e colha-se parecer do MPF." -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( ) SENTENÇA ( X) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1008438-41.2025.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: THOMAS ERNST DE OLIVEIRA MILCHERT Advogado do(a) IMPETRANTE: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (SESU) MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC), UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora almeja a revisão da taxa de juros contratada no FIES.
Entretanto, o autor não juntou aos autos o contrato, que explicita a taxa de juros contratada.
Assim, intime-se o autor para juntar aos autos o contrato celebrado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mesmo prazo, deverá o autor retificar o valor atribuído à causa para constar o valor do contrato ou o de sua parte controvertida, com fundamento no artigo 292, II, do CPC.
Verifico, ainda, que as custas não foram recolhidas, assim, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do presente feito.
Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para decisão.
Caso contrário, encaminhe-se para extinção." -
04/02/2025 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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