TRF1 - 1002252-76.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:38
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
16/04/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MARINALVA BORGES DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002252-76.2023.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARINALVA BORGES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS - BA51123 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA MARINALVA BORGES DOS SANTOS, qualificada nos autos, impetrou o presente writ, com pedido de liminar, contra ato inquinado de ilegal e atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM CANAVIEIRAS-BA objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte NB 154.777.739-4.
Requereu, outrossim, os benefícios da justiça gratuita.
Alega, em síntese, que “A Impetrante, requereu junto a Autarquia no dia 18/06/2016 pensão por morte previdenciária em razão do falecimento de Jose Valério Mota, benefício este que foi concedido por tempo indeterminado, visto que a impetrante contava com 57 anos na data da morte do instituidor.
Ocorre que mais de 6 anos depois, no dia 01/03/2023 a autarquia ré suspendeu o benefício da impetrante sob a justificativa de “DT LIMITE CÔNJUGE/ASSEMELH”.
Aduz que “o benefício foi suspenso de forma irregular, e trazendo prejuízos de ordem material para parte impetrante, por se tratar de verba de caráter alimentar, a qual é indispensável para subsistência”.
Em suas informações (ID 2141787145), a autoridade coatora alegou, em síntese, que “o INSS instaurou em 18/01/2019 o procedimento para apurar a concessão do benefício, em função da juntada de possíveis documentos falsos para comprovar a união estável. (...) Expedido o ofício de defesa em 09/07/2019, com ciência da interessada em 19/07/2019, não houve a apresentação da mesma ou de recurso administrativo o que ocasionou a suspensão do benefício e a posterior cessação”.
Por sua vez, o MPF afirmou inexistir interesse indisponível que justifique sua intervenção (ID 2139504430). É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro à parte impetrante os benefícios da justiça gratuita.
Como é cediço, o mandado de segurança, ação constitucional, destina-se a proteger direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano, documentalmente, contra ato ilegal e abusivo de autoridade.
Em outras palavras: o remédio heroico é destinado à proteção de direitos individuais contra o poder do Estado, quando este é usado abusivamente, não devendo ser banalizado.
Conforme consta na inicial o benefício fora inicialmente suspenso.
De acordo com as alegações da Autarquia, houve comunicação e convocação da impetrante para regularizar a situação.
Além disso, há alegações de fraude documental.
Portanto, a solução da controvérsia demanda dilação probatória, inexistente no rito especial do mandado de segurança.
Face ao exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resguardada a via ordinária à impetrante.
Não há condenação em honorários no mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sem custas, haja vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à impetrante.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
20/02/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARINALVA BORGES DOS SANTOS - CPF: *63.***.*76-83 (IMPETRANTE)
-
20/02/2025 16:12
Denegada a Segurança a MARINALVA BORGES DOS SANTOS - CPF: *63.***.*76-83 (IMPETRANTE)
-
18/02/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 01:39
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL -INSS em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:00
Juntada de Informações prestadas
-
29/07/2024 20:55
Expedição de Intimação.
-
29/07/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:29
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2024 23:02
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2024 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 22:21
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 11:21
Juntada de manifestação
-
10/11/2023 10:29
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
-
27/06/2023 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/04/2023 20:44
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003519-19.2024.4.01.3311
Lavinia Araujo Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Marcos Antonio Conrado Moreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 16:59
Processo nº 1055527-94.2024.4.01.3400
Gilberto Eliazario de Camargos
Jose Mario Piza Dutra Vaz
Advogado: Milton Lopes Machado Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2024 13:45
Processo nº 1004719-69.2022.4.01.4301
Sostenes Wesley Mota Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paulo Henrique Magalhaes Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2022 15:56
Processo nº 1004719-69.2022.4.01.4301
Sostenes Wesley Mota Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paulo Henrique Magalhaes Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2024 12:43
Processo nº 1000535-53.2019.4.01.9999
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Julio Osmar Emerick
Advogado: Ricardo Augusto Mendes Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 11:40