TRF1 - 1014659-40.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( ) SENTENÇA (X ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1014659-40.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: L.
H.
D.
O.
C.
Advogados do(a) AUTOR: CAMILO HENRIQUE DE AZEVEDO COELHO - SP359348, LEONARDO DALTO BIANCHINI - SP377366, LUKE BERTOLAIA FIGUEIREDO - SP392609 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum por meio da qual objetiva-se o fornecimento do medicamento ZOLGENSMA, na forma indicada e prescrita por seu médico assistente.
Em suas razões sustenta a parte autora que recebeu diagnóstico de doença degenerativa conhecida como Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo 2, tendo o seu médico assistente receitado o medicamento acima referido, que é de altíssimo custo, antes que complete 2 (dois) anos de idade a fim de impedir a progressão da doença.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
DECIDO.
A prova técnica, no caso, ainda é imprescindível para a aferição da probabilidade do direito, muito embora o autor tenha trazido aos autos laudo médico, uma vez que não foi submetido ao contraditório e tendo em vista que não existe estudo de avaliação da relação de custo efetividade do Spiranza em relação ao Zolgensma na AME tipo 2.
Ademais, é certo que o Zolgensma somente foi padronizado no SUS para a AME do tipo 1 e para criança até 6 meses e sem suporte ventilatório invasivo, o que consta na bula do fármaco.
No sentido de privilegiar o laudo pericial judicial, porque produzido por profissional da confiança do Juízo, equidistante das partes, bem como em respeito ao contraditório e à ampla defesa, determino a produção antecipada da prova pericial médica.
Uma vez que a autora está domiciliada no distrito de Extrema/RO, expeça-se carta precatória para a realização da perícia médica à Seção Judiciária de Porto Velho-RO, que deverá observar as seguintes diretrizes: 1 – prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da carta precatória, que deverá ser instruída com os seguinte quesitos deste juízo: 1º) A parte autora possui a enfermidade descrita na petição inicial, qual a sua classificação (CID)? 2º) Existe algum outro medicamento/tratamento e fórmula fornecidos pelo SUS para a mesma doença? Caso afirmativo, os mesmos são eficazes no caso da requerente? A parte autora já fez uso desses medicamentos/formulas? Se já faz uso, a cessação do tratamento pode gerar dano ou risco de morte à autora? 3º) A doença faz com que seja imprescindível que a parte autora necessite do medicamento e da formula descritos na inicial e no relatório médico acostado? 4º) Qual o efeito benéfico do uso do remédio na idade da autora? O custo/benefício justifica a sua administração? Caso afirmativo, quais as suas respectivas quantidades e períodos de utilização? 5º) Qual o valor estimado do tratamento para a parte autora? 6º) É urgente o tratamento postulado? O quadro de saúde da autora atende aos critérios estabelecidos na bula para administração do Zolgensma? Esclarecer. 7º) Prestar outras informações que entender relevantes. 2 – caso não haja médico especialista (neurologista) para a realização da perícia, a diligência poderá ser realizada por pediatra ou clínico geral; 3 – informação na carta precatória de que se trata de beneficiário da justiça gratuita, que ora se defere; 4 – caberá às partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos diretamente ao juízo deprecado (art. 465, § 6º, CPC); 5 – caberá ao Juízo deprecado a nomeação do perito, a fixação dos honorários e outras providências necessárias à realização da diligência; 6 – tendo em vista o disposto no art. 261, caput e §§, do CPC: 6.1 – caberá às partes cooperar para cumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias da carta precatória, devendo a parte autora, a partir da intimação da expedição da deprecata, acompanhar o respectivo andamento processual diretamente no site do juízo deprecado, a fim de evitar frustração da diligência (princípio da cooperação); 6.2 – deverá a parte autora levar para a perícia todos os exames de que dispuser, inclusive PRONTUÁRIO MÉDICO, visto que são imprescindíveis à realização da prova e à própria análise de mérito; 6.3 – reforça-se, as partes deverão acompanhar o cumprimento da diligência perante o Juízo deprecado, ao qual competirá a prática dos atos de comunicação; 7 – expedida a carta precatória, intimem-se as partes da expedição e, na sequência, suspenda-se o processo até sua devolução (arts. 313, inciso V, “b”, e 377 do CPC); 8 – emitido o laudo, as partes deverão ser intimadas para manifestação conclusiva, no prazo de 15 (quinze) dias. 9 - Retornando a carta precatória com o laudo, venham os autos conclusos para decisão acerca da tutela provisória.
Atente a Secretaria para a necessidade de publicação desta decisão, bem como da futura expedição de carta precatória (o que pode ser feito mediante uma única publicação).
Havendo prévia comunicação da data da perícia a este Juízo, deverá a Secretaria efetuar a respectiva publicação imediatamente.
Defiro a prioridade na tramitação do feito (art. 1.048 do CPC).
Anote-se.
Sem prejuízo do acima determinado, por envolver autos eletrônicos e como forma de dar vazão ao princípio da celeridade, paralelamente cite-se a ré para apresentar a sua resposta processual e, em seguida, intime-se a autora para réplica.
Cumpra-se com urgência.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF" -
19/02/2025 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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