TRF1 - 1003519-19.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/04/2025 16:58
Juntada de Informação
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08/04/2025 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59.
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20/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:46
Decorrido prazo de LAVINIA ARAUJO SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:25
Publicado Sentença Tipo A em 26/02/2025.
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27/02/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 15:45
Juntada de recurso inominado
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003519-19.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
A.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA - BA9545 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DA RENUNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Considerando que a parte autora pretende a concessão benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, desde a data do requerimento formulado em 24/10/2023 e tendo em vista que a ação foi proposta em 25.04.2024, é certo que os valores possivelmente devidos até a data da propositura da ação não ultrapassam o teto do juizado, de modo que fixo a competência dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito.
DO MÉRITO Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial ao deficiente (NB 713.948.928-0) indeferido administrativamente por não atender ao requisito de miserabilidade.
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011).
Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).
Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da vulnerabilidade econômica no caso concreto, e na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
Com relação à incapacidade da parte autora (06 anos), em análise ao laudo, o perito afirmou que a parte autora é portadora de: trantorno de espectro autista cid: f84.
Concluiu que há incapacidade para a vida independente, e que essa é permanente.
No que concerne ao requisito da hipossuficiência financeira, em que pese a perita ter afirmado que existe miserabilidade no relatório socioeconômico (ID 2111952660), verifico que a renda do núcleo familiar mostra-se incompatível com os beneficiários do BPC-LOAS, e que essa pode suprir suas necessidades básicas e mínimas existenciais.
Conforme CNIS, que na oportunidade trago aos autos, o pai da requerente percebe valores que alcançam R$ 3.931,21, além de que as fotos juntadas pelo perito demonstram a inexistência de elementos que caracterizem a miserabilidade.
Portanto, entendo que não merece reparos a decisão administrativa que negou o benefício à parte autora.
Deste modo, ausente o preenchimento do requisito legal relativo à condição de hipossuficiência econômica, fica prejudicada a concessão do benefício pleiteado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), na data da assinatura eletrônica, inclusive o MPF. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
24/02/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a L. A. S. - CPF: *01.***.*57-79 (AUTOR)
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24/02/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 20:23
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 18:02
Juntada de parecer
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10/11/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:18
Juntada de contestação
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19/09/2024 05:25
Juntada de Certidão
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19/09/2024 05:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 05:25
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 10:35
Juntada de manifestação
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27/08/2024 21:06
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:05
Juntada de laudo de perícia médica
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22/07/2024 05:43
Juntada de Certidão
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22/07/2024 05:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 05:43
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 03:34
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:15
Juntada de laudo de perícia social
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28/06/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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02/06/2024 21:45
Juntada de Certidão
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02/06/2024 16:21
Decorrido prazo de LAVINIA ARAUJO SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:39
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2024 10:42
Juntada de emenda à inicial
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28/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
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28/04/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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25/04/2024 16:51
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2024 10:58
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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