TRF1 - 1004058-82.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/04/2025 15:25
Juntada de Informação
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09/04/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:54
Juntada de recurso inominado
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07/03/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004058-82.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELI CARVALHO DE OLIVEIRA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCCIANO GONCALVES MOREIRA - BA28716 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
PRELIMINAR DA COISA JULGADA O processo de número 1024620-53.2021.4.01.3300 refere-se ao pedido de aposentadoria feito em 07/12/2020, sob o número de benefício (NB) 178.409.834-2.
Por sua vez, o presente processo diz respeito ao NB 178.189.977-8, solicitado em 24/10/2023.
DO MERITO Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, com base em requerimento administrativo formulado em 24/10/2023 (NB 178.189.977-8) A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma (art. 142 e 143).
Comprovado o requisito etário (id 2126748996), reputo que a documentação apresentada não tem o condão de comprovar o exercício da atividade rural pela parte autora no período exigido pela legislação previdenciária (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
Na petição inicial, a parte autora alega que nasceu na zona rural e iniciou suas atividades laborais no campo enquanto jovem.
Relata, ainda, que contraiu matrimônio onde exerceu, em parte, vinculo urbano, mas que a partir da separação tornou a residir e exercer suas funções laborais na fazenda de seus familiares, circunstância que perdura até os dias atuais.
Contudo, no caso dos autos, não existem indícios suficientes como inicio de prova material, tendo em vista que a requerente se limitou a apresentar: carteira sindical de 2018; comprovantes de vendas de cacau realizadas entre 2018 e 2023; certidão de casamento constando os nubentes como comerciantes; certidão de nascimento dos filhos havidos em 1993 e 1995; escritura pública de terra em nome do pai da autora; recibos de ITR em nome do pai da autora.
Em audiência, a parte autora afirma que já teve moradia urbana, mas atualmente reside e trabalha na roça de seu pai.
Relata, ainda, que já possuía uma empresa de venda de temperos.
Menciona, que foi casada, mas se encontra separada do ex-marido.
A testemunha (Valdelice) alegou que conhece a autora há mais de 18 anos, mas que via ela (autora) desde pequena participando da agricultura familiar dos pais.
Desde que a conhece, refere que ela sempre trabalhou na zona rural, ainda quando casada.
Em vista disso, entendo que não é possível reconhecer qualidade de segurado especial à autora pelo período exigido, tendo em vista que grande parte das provas são declarações unilaterais sem caráter público e o tempo de serviço rural não pode ser comprovado exclusivamente através de testemunhas.
A prova oral não foi convincente, pelo contrário.
Ressalto que os documentos que demonstram a propriedade rural do pai da autora não permitem considerar, por si só, a atividade rural, especialmente porque a autora não esclarece com clareza o período em que esteve afastada do regime de economia familiar dos pais, sendo impossível inferir essa informação a partir do que consta nos autos.
Nesse contexto, entendo que que não merece reparo a decisão administrativa que negou o benefício ao autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data da assinatura digital.
Juíza Federal -
27/02/2025 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 10:45
Concedida a gratuidade da justiça a CELI CARVALHO DE OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: *95.***.*41-15 (AUTOR)
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27/02/2025 10:45
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:59
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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12/02/2025 10:25
Juntada de Ata de audiência
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21/10/2024 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:43
Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:41
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 10:40, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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29/08/2024 16:07
Juntada de resposta
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14/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 18:07
Juntada de contestação
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04/07/2024 06:23
Juntada de Certidão
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04/07/2024 06:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 12:09
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2024 11:57
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:57
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 00:57
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 00:57
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 00:57
Juntada de dossiê - prevjud
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28/05/2024 20:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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28/05/2024 20:47
Juntada de Informação de Prevenção
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10/05/2024 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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