TRF1 - 1004526-46.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 03:51
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 03:35
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:43
Decorrido prazo de NEUDA PIO DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:13
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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09/05/2025 17:13
Expedição de Documento RPV.
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25/04/2025 16:19
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 08:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/04/2025 17:34
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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21/03/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:36
Decorrido prazo de NEUDA PIO DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:36
Decorrido prazo de NEUDA PIO DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004526-46.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUDA PIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEILA NASCIMENTO FERREIRA - BA55828 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, com base em requerimento administrativo formulado em 04/05/2022 (NB 202.946.234-3).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma (art. 142 e 143).
Comprovado o requisito etário (id. 2128946261), reputo suficientes os documentos colacionados aos autos no que se refere à prova do exercício da atividade rural.
Dentre os documentos colacionados pela parte autora como início de prova material, destacam-se as notas fiscais da venda de cacau realizadas em 2008; contratos de parceria agrícola dos períodos 2002-2006 e 2015-2019; ITR referente ao ano de 2021.
O INSS, em sua defesa, aponta o exercício de atividade urbana de 10/2010 a 04/2011, embora essa conste no CNIS da parte autora como trabalho agropecuário.
Por ocasião da audiência, reafirma a parte autora o que alega na inicial.
A testemunha trazida afirma que conhece o autor por meio da fazenda a mais de 40 anos, afirmando que nunca viu essa realizar atividade diversa da campesina.
Dessa forma, analisando a prova colhida, verifico que a parte autora desenvolveu o trabalho na atividade rural pelo período exigido, situação ratificada pelo depoimento da testemunha colhido através da audiência instrutória, possuindo a carência necessária na data do requerimento administrativo.
Destarte, tenho que ficou comprovado nos autos que a parte autora trabalhou na condição de segurado especial pelo período de carência exigido legalmente para a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 41 - Aposentadoria por idade rural TIPO Concessão NB 202.946.234-3 DIB 04/05/2022 DIP 1° dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: sim (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) Prazo para cumprimento: 30 dias Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em fevereiro de 2025, o valor de R$ 53.776,61, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 3/2023, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
27/02/2025 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 10:46
Concedida a gratuidade da justiça a NEUDA PIO DE SOUZA - CPF: *83.***.*04-49 (AUTOR)
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27/02/2025 10:46
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:18
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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18/02/2025 15:09
Juntada de Ata de audiência
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11/11/2024 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:49
Conclusos para despacho
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11/11/2024 08:31
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 09:40, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de NEUDA PIO DE SOUZA em 29/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:10
Juntada de réplica
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05/08/2024 09:25
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 19:46
Juntada de contestação
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11/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
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11/07/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 22:17
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 01:18
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2024 01:18
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2024 01:18
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2024 01:18
Juntada de dossiê - prevjud
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06/06/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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06/06/2024 11:03
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2024 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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