TRF1 - 1080302-13.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 14:34
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:40
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MATHEUS GRANDINI SCREMIN em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:37
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MATHEUS GRANDINI SCREMIN em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:27
Publicado Sentença Tipo B em 26/02/2025.
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27/02/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1080302-13.2023.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: AUTOR: MATHEUS GRANDINI SCREMIN PARTE DEMANDADA: REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VALOR DA CAUSA: 647.280,00 SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta com o objetivo de compelir a parte ré à autorização de concessão/transferência de financiamento, afastando-se a imposição das normas infralegais estabelecidas pelo Ministério da Educação e pelo Edital regedor do programa de financiamento do ensino superior, que condicionam a participação no ENEM para acesso ao processo seletivo do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil.
Alega a parte autora, em síntese, que as normas infralegais restringem de forma excessiva o acesso ao programa de financiamento do ensino superior. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
Nos termos do inciso III, do art. 332 do CPC, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Ocorre que a 3ª Sessão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o IRDR 72 (autos nº 1032743-75.2023.4.01.0000), acompanhando o voto da Relatora, Desembargadora Federal Kátia Balbino, decidiu que: “a) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; devendo eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada ser pontualmente analisado em cada situação concreta. b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores.” (g.n.) Com efeito, o TRF1 fixou entendimento de as Portarias MEC 38/2021 e 535/2020, atos infralegais que impuseram restrições destinadas à seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies.
A causa de pedir e os pedidos da presente ação não é distinto daquele julgado no IRDR 72, na medida em que o fundamento adotado pela e.
Corte Regional deixou claro que o legislador constituinte cuidou de diferenciar a responsabilidade do Estado no que se refere à garantia à educação, estabelecendo-a como um dever universal quanto à educação básica, esta qualificada como sendo de natureza “obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria” (cf. art. 208, I, da Constituição Federal).
Já em relação aos “níveis mais elevados de ensino”, a Constituição instituiu a garantia de acesso sem o qualificativo da universalidade, ao estabelecer, para tanto, a observância da “capacidade de cada um” (cf. art. 208, V).
Assim, diferentemente do que se sustenta em muitos dos processos atinentes à obtenção de financiamento pelo FIES, o estabelecimento de limitações à concessão do benefício guarda estrita correlação com a diretriz constitucional de que o acesso ao ensino superior não se constitui em uma garantia de caráter universal, aplica-se indistintamente àquele caso e também ao presente.
Com efeito, diversas alegações foram apresentadas em casos análogos para tentar ultrapassar o tema do IRDR 72 (como o conhecido caso da IES UNIFACOD WYDEN).
Porém, já foi demonstrado que o objeto de todos esses casos é, na verdade, a busca pela transferência de financiamento entre cursos por meio da nota de corte.
Ora, a nota de corte é atualizada na medida em que ocorrem as transferências de financiamento, correspondendo sempre à nota do último estudante transferido para o curso pretendido.
Assim sendo, conforme a CEF registra em inúmeros casos, o motivo pelo qual a IES de origem e de destino não conseguem validar o pedido de transferência decorre da mencionada atualização.
Ademais, é certo que o sistema SIFES reflete a nota de corte vigente no momento da tentativa de transferência entre cursos e/ou Instituição de Ensino.
Logo, a situação trazida pelo estudante não se trata de erro e sim de regramento para transferência do financiamento, posto que as Portarias em tela não revogam nenhuma regra de transferência contida nas resoluções anteriores, apenas inclui novo regramento para aditamentos contratuais.
Vejam-se as conclusões da e.
Relatora quanto ao ponto: “Por essas razões, o estabelecimento de parâmetros e de requisitos para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES não implica, por si só, nenhum tipo de ofensa às normas constitucionais relativas ao direito fundamental à educação.
Esse entendimento, por sua vez, traz como consequência a compreensão de que a vedação à invocação da cláusula da reserva do possível quando se trata da implementação de direitos fundamentais não tem aplicação na hipótese aqui enfocada, isso porque, repita-se, a concretização do direito ao acesso ao ensino superior foi calibrada de forma expressa pelo legislador constituinte, mediante a imposição de uma obrigação estatal correlacionada com a capacidade do estudante.
Claro, assim, que se até mesmo para o acesso ao ensino superior público e gratuito esse ajustamento constitui o ponto de partida, razão não há para que também não seja observado na hipótese de financiamento dos cursos superiores pelo FIES.
Mas não é só, a inexistência de regras de seleção voltadas ao ajustamento das limitações orçamentárias do programa de financiamento com critérios de merecimento do estudante poderia produzir uma situação anti-isonômica, na qual estudantes com melhor desempenho acadêmico poderiam deixar de ter acesso ao FIES como consequência do esgotamento dos recursos do fundo, em razão da concessão do benefício para estudantes pior classificados no ENEM.
Especificamente quanto aos casos de transferência, a legitimidade da observância, como parâmetro, da média aritmética do “último estudante pré-selecionado no curso de destino”, é realçada no fato de que a ausência dessa regulamentação ensejou uma avalanche de pedidos de mudança de cursos por estudantes que não haviam sido aprovados para aquele inicialmente objetivado e que, para poderem nele ingressar, passaram a se valer do expediente de se matricular em curso distinto, com acesso mais fácil, para o qual haviam obtido o financiamento estudantil, vindo logo em seguida a requerer a transferência, também fazendo uso do FIES.
Essa manobra certamente não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário, por a um só tempo afrontar o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, esse procedimento poderá reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão do financiamento, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem.
Por tudo isso, o deferimento irrefletido de decisões judiciais em favor de estudantes com classificação insuficiente para a obtenção do financiamento tem o condão de prejudicar aqueles melhor classificados e de, ainda pior, comprometer a sustentabilidade do próprio sistema instituído pela Lei nº 10.260/2001, levando à sua derrocada.” Nesse contexto, não resta alternativa senão o julgamento imediato do feito, com fulcro no art. 332, III, do CPC. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Sem honorários advocatícios.
Havendo recurso, fica desde já negada a retratação, devendo a Secretaria citar imediatamente os réus para apresentarem contrarrazões, no prazo legal.
Sem impugnação, após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
24/02/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/06/2024 10:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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18/05/2024 00:20
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:41
Decorrido prazo de MATHEUS GRANDINI SCREMIN em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2024 23:59.
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25/03/2024 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 12:12
Juntada de manifestação
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26/10/2023 19:33
Conclusos para decisão
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21/09/2023 16:57
Juntada de manifestação
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15/09/2023 17:01
Juntada de contestação
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14/09/2023 17:30
Juntada de manifestação
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14/09/2023 00:33
Decorrido prazo de MATHEUS GRANDINI SCREMIN em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 09:16
Juntada de contestação
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29/08/2023 17:59
Juntada de contestação
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21/08/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2023 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 17:48
Gratuidade da justiça não concedida a MATHEUS GRANDINI SCREMIN - CPF: *58.***.*10-12 (AUTOR)
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16/08/2023 19:00
Juntada de Certidão
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16/08/2023 19:00
Conclusos para decisão
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16/08/2023 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/08/2023 17:17
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2023 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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