TRF1 - 1005820-91.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 11:56
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ALC ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:59
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:36
Juntada de pedido de extinção do processo
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27/02/2025 19:49
Publicado Notificação e intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 19:48
Publicado Notificação e intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ Processo: 1005820-91.2024.4.01.3907 Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL SANTOS DE JESUS - PA30890 AUTOR: JOSE MARTINS BORGES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ALC ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38).
A inteligência do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil é claro ao tratar que o processo será extinto sem resolução de mérito "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias".
No caso em apreço, intimada para cumprimento de diligência, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado.
Logo, a sua inércia há de ser interpretada como abandono da causa.
Cumpre registrar, ainda, que, em se tratando de Juizado Especial Federal cujo processamento dos feitos se pauta substancialmente pela celeridade, a ausência de participação ativa da parte autora na relação traduz situação que impede o prosseguimento da causa.
Logo, deve a parte manifestar-se no prazo assinado pelo Juiz, sendo desnecessário, segundo o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, aguardar-se o decurso do prazo de 30 dias para configuração do abandono.
Destaco, por fim, que o artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 estabelece que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Este o quadro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Autorizo o desentranhamento dos documentos originais apresentados, mediante sua substituição por cópia.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Intime-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Juíza Federal -
25/02/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 17:37
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARTINS BORGES - CPF: *64.***.*95-87 (AUTOR)
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21/02/2025 17:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/02/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE MARTINS BORGES em 06/02/2025 23:59.
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12/12/2024 10:43
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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05/12/2024 09:40
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2024 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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