TRF1 - 1046133-63.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:04
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:13
Decorrido prazo de . PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:12
Decorrido prazo de . PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO CIRILO PINTO NETO em 19/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1046133-63.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO CIRILO PINTO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULLIANNY ALMEIDA SALES - PA22275 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, em sede liminar, garantir à parte impetrante, no âmbito do Exame da Ordem Unificado da OAB, as pontuações suprimidas da sua prova.
Aduz o impetrante que prestou o XL Exame de Ordem e, ao consultar o espelho individual de correção da prova prático profissional, verificou que tinha sido suprimida a pontuação do item 5 e da questão 3-A.
Afirma que, se tivesse sido acrescido os pontos corretamente, sua nota definitiva seria acrescida de 0,70 de modo que estaria aprovado.
O pedido liminar foi indeferido id. 2135550298.
Informações prestadas id. 2156024486.
A impetrante requereu a desistência da ação id. 2157870451. É o relatório.
Decido.
Considerando a possibilidade de desistência da ação mandamental a qualquer tempo e independentemente da concordância da parte contrária ou do Ministério Público, não há óbice à homologação do pedido de desistência formulado no presente feito, conforme orientação firmada pelo STF no bojo do Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Deixo de condenar a parte impetrante nas custas finais, considerando que o valor é irrisório e não justifica a cobrança.
Após o trânsito em julgado, nada mais requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). -
21/02/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 14:12
Extinto o processo por desistência
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17/02/2025 19:08
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de . PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 15:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/11/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 15:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/11/2024 15:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/11/2024 16:43
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2024 11:53
Juntada de Informações prestadas
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22/10/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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13/10/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 17:06
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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03/07/2024 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 14:35
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO CIRILO PINTO NETO - CPF: *26.***.*20-13 (IMPETRANTE)
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03/07/2024 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 14:31
Conclusos para decisão
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02/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
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02/07/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/07/2024 12:28
Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2024 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2024 17:40
Juntada de Certidão de Redistribuição
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28/06/2024 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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