TRF1 - 1001191-19.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001191-19.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANA ANDRADE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE MONTEIRO CARNEIRO COSTA - BA30906 POLO PASSIVO:EMPREENDIMENTOS DE EDUCACAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELA VENTIM LEMOS - BA32870 SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em síntese, expedição de diploma de curso de pós-graduação.
Pretende, ainda, compensação por danos morais e materiais.
Considerando a perda do objeto com relação à expedição do diploma, pois já foi entregue a parte autora, deve ser procedida à extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC, ante a perda superveniente de interesse processual.
No que tange o pedido de indenização por danos morais, o processo deverá seguir normalmente. É o relatório, apesar de dispensado.
Decido.
Remanesce no feito a controvérsia em torno da responsabilidade civil da requerida.
A responsabilidade civil está calcada, regra geral, na existência de conduta, nexo e danos.
A Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º), a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade civil do Estado e o consequente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta atribuível ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome por delegação, e o aludido dano.
No caso em tela, as circunstâncias do caso evidenciam decurso de prazo considerável após a colação de grau em 23/03/2018 (ID 2131802089), sem a efetiva entrega do documento, que ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos e assumem os contornos de um dano moral indenizável, não obstante a efetiva entrega da declaração de conclusão de curso.
Importante destacar que muito embora a demandada justifique que a expedição do diploma depende de registro perante a Universidade competente, é de se observar que passados mais de cinco anos da colação de grau, a IES não havia procedido à entrega do documento, apesar de constar no diploma a data de registro em 24/09/2021 (ID 2130244984).
O atraso injustificado na emissão do diploma ultrapassa qualquer parâmetro de razoabilidade, especialmente considerando que a própria legislação educacional prevê prazos específicos para a expedição e o registro do documento.
Passando, portanto, ao arbitramento do dano moral, tenho que, em observância aos princípios da proporcionalidade, e com vistas, por um lado, a estimular a parte demandada a se abster da prática de condutas lesivas e a tomar todas as precauções necessárias a evitar danos como o que fora sofrido pelo autor (caráter pedagógico) e, por outro, a não resultar em enriquecimento sem causa por parte deste, mostra-se adequada e suficiente uma reparação na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por outro lado, quanto aos lucros cessantes, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, I, estabelece competir ao autor fazer a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
No caso vertente, não se desincumbiu a parte autora de trazer aos autos subsídios objetivos acerca dos lucros que deixou de auferir, limitando-se a descrevê-los na fundamentação da exordial.
Com efeito, a parte autora limitou-se a juntar simples anotações na agenda no sentido de demonstrar marcações de procedimentos em seus pacientes, bem como suposta remuneração em torno de R$ 17.000,00.
Ocorre que tais documentos são demasiadamente frágeis.
De rigor, portanto, a rejeição do pedido de indenização por lucros cessantes.
Em face do exposto, no que se refere ao pedido de emissão do diploma de graduação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Quanto aos danos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalto que sobre o valor arbitrado incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária) a partir da data da presente decisão até o seu efetivo pagamento.
Defiro o a justiça gratuita Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95.) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juíza Federal -
20/02/2024 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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