TRF1 - 1004613-89.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1004613-89.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIA CORREIA CARDOSO GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA PIMENTEL DE MIRANDA - PE47859 e LEONARDO GOMES DE MORAES - PE46649 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerente, nos quais aponta a ocorrência de erro material e contradição na decisão de Id 2168468955.
Os Embargos de Declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
In casu, necessário reconhecer a existência de erros materiais/contradição na referida decisão, vez que não se refere a bonificação de 10% nos processos seletivos de residência médica.
Por conseguinte, CHAMO O FEITO À ORDEM e passo à reanálise do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JULIA CORREIA CARDOSO GUIMARAES em face da UNIÃO, por meio da qual objetiva, em sede de tutela de urgência, garantir a sua transferência da residência médica do HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL para o HOSPITAL FEDERAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ.
Alega, em síntese, que : a) é médica residente “R2” no Programa de Residência Médica em Anestesiologia junto ao HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL, com início em 01/03/2023 e término previsto para 28/02/2026; b) seu companheiro, servidor público militar, foi deslocado, no interesse da Administração, para o Município do Rio de Janeiro/RJ, ocasião em que decidiu solicitar a transferência de sua residência médica; c) solicitou, nos termos da Resolução nº 1/2018 CNRM, ao COREME da instituição de origem (H HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL), a transferência da sua residência médica para outra instituição, na mesma especialidade .
O pedido foi indeferido sob argumento de ausência de vagas disponíveis no Hospital Federal dos Servidores do Rio de Janeiro .
Sustenta que preenche todos os requisitos previstos na Resolução nº 01/2018 da CNRM: a partir do segundo ano de Residência Médica, para a mesma especialidade, em razão do seu companheiro tratar-se de servidor público militar deslocado no interesse da Administração (art. 2º, § 1º, I).
Requer a "transferência da residência médica da autora em Anestesiologia junto ao HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL para o HOSPITAL FEDERAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ, na mesma especialidade, nos termos do Art. 2, § 1º, I, da Resolução 1/2018 CNRM ou subsidiariamente em caso de inexistência de vaga ociosa na referida instituição, que seja determinado ao réu que indique nos autos outras instituições de saúde na cidade do Rio de Janeiro/RJ que possuam vaga ociosa para alocação da autora, ou que proceda com a criação de vaga extraordinária, que será automaticamente extinta após a conclusão do programa pelo médico residente transferido, conforme previsão do art. 3ªº, § 2º, da Resolução 01/2018". É o necessário relatório.
DECIDO.
De forma direta, confrontando o conteúdo do pedido formulado pela parte autora com a disciplina legal da tutela provisória de urgência, afigura-se possível concluir que sua análise exige o curso da instrução processual, como meio de assegurar os elementos de convicção necessários à demonstração da alegada subsistência ou probabilidade do direito defendido.
E essa necessidade, de pronto, fragiliza qualquer possível evidência da probabilidade do direito postulado, imprescindível para o deferimento da tutela de urgência (art. 300 do CPC).
Conforme se observa do indeferimento do recurso administrativo (id. 2167749040), consta a informação de que a parte ré autora informou que " o Hospital Federal dos Servidores do Estado no RJ possui 06 vagas autorizadas e já possui 06 residentes matriculados", ou seja, não há vagas disponíveis no referido Hospital.
Por ora, se torna imperioso oportunizar o contraditório à parte demandada, acerca da narrativa fático-probatória levantada na inicial, de modo a confrontar os argumentos de ambas as partes para melhor avaliar a pertinência das acusações recíprocas das partes envolvidas e, por consequência, a aferição pormenorizada da validade da pretensão deduzida.
Desse modo, diante da peculiaridade da questão fática que circunda a pretensão deduzida nos autos, é que se faz premente o estabelecimento da triangulação processual para não furtar à parte demandada a possibilidade de defender o ato administrativo atacado.
Para a concessão da medida de urgência pretendida seria necessária uma reanálise do mérito administrativo, com o prévio afastamento da presunção de sua legitimidade e legalidade.
Mas, no presente caso, tal providência se faz desaconselhável antes que a tese autoral seja minimamente submetida a prévio contraditório da parte contrária.
Ora, os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com o ordenamento jurídico.
Nesse cenário, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a não representar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles.
Por isso é que o Judiciário, ao exercer tal controle, encontra-se limitado a observar se há confronto entre o ato administrativo e as imposições que lhe incumbiria atender e, em caso afirmativo, extirpar do mundo jurídico o ato viciado.
Observa-se que o estabelecimento do mencionado contraditório constitucional poderá favorecer a atuação colaborativa das partes em encontrar uma solução célere, justa e efetiva para o que ora se apresenta, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, ambos do CPC).
Desse modo, ao menos neste momento, merece ser prestigiado o princípio da presunção da legalidade e legitimidade dos atos administrativos, o qual decorre do princípio da supremacia do interesse público frente ao interesse particular.
Assim, por enquanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, à míngua de elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada pela parte autora.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Considerando o teor do Ofício Circular nº 00001/2016/GAB/PRU1R/PGU/AGU, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comprovado o pagamento das custas, cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Intime-se o MPF.
Comunicações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/SJDF -
22/01/2025 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Decisão • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Decisão • Arquivo
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