TRF1 - 1007757-81.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 05:11
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 05:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 05:11
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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21/06/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE IVO PENHA DE JESUS em 11/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:32
Publicado Ato ordinatório em 04/06/2025.
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19/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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04/06/2025 21:02
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:16
Expedição de Intimação.
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23/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
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09/05/2025 21:53
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 13:22
Decorrido prazo de JOSE IVO PENHA DE JESUS em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 10:12
Juntada de manifestação
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07/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 08:23
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE IVO PENHA DE JESUS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007757-81.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE IVO PENHA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA ARAUJO ALMEIDA - BA59806 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por JOSE IVO PENHA DE JESUS em face da CEF, em que se objetiva: a) a declaração de inexistência da relação jurídica que deu origem aos alegados descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente a “reserva de margem consignável (RMC) ”; b) a cessação dos descontos e a devolução em dobro dos valores já decotados; e c) a condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais.
Em sede de defesa, a CEF informa que a situação atual do cartão de crédito é de adimplência, sem débitos, e que o contrato associado foi cancelado em definitivo.
Manifestação da parte autora.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
O Código Civil de 2002 (CC), em seu art. 927, estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; e, conforme inteligência do respectivo art. 186, o ato ilícito é aquele que, dolosa ou culposamente, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Diante dos ditames legais, tem-se entendido que, para a caracterização da responsabilização civil, três requisitos devem estar presentes: (i) o ato ilícito doloso ou culposo; (ii) a existência do dano; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano.
Sucede que o parágrafo único do art. 927 do CC dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Tal seria a hipótese dos autos.
Com relação ao Banco demandado, a jurisprudência já se firmou no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários.
Nesse sentido, cf.
ADI nº 2.591-1 e o enunciado 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
E o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços.
Pois bem.
No caso dos autos, alega o autor que foi surpreendido com a inclusão (em 07/2019) de contrato de cartão de crédito, vinculado a seu benefício previdenciário que gerou um limite de R$ 1.397,20 e descontos mensais de R$ 49,90 sem data de término.
Aduz que não realizou referido contrato.
A este respeito, constato do extrato de empréstimos consignados (Id. 2146028113, fl. 04) a inclusão de contrato de cartão nº 104179133246001 em 28/07/2019 pela CEF, vinculado ao benefício de aposentadoria por idade (NB 179.133.246-0), com anotação de limite de R$ 1.397,20 e reserva de margem de R$ 49,90.
Ainda, o histórico de créditos do benefício da parte autora (Id. 2146028132) denuncia descontos consignados sob a rubrica 217 EMPRESTIMO SOBRE A RMC.
Ocorre que o banco réu não se desincumbiu de comprovar que a parte autora tenha realizado tal contrato, tampouco a ausência de descontos indicados na inicial e explicitados no extrato Id. 2146028132.
Presumo, por tudo quanto exposto, como verdadeira a alegação da parte autora no sentido de que não foi responsável por tal contratação e entendo que a ausência de prova de qualquer utilização do cartão constitui mais um elemento de convicção no sentido de que o demandante não anuiu com tal contrato/desconto, mostrando-se legítima a pretensão de desfazimento do contrato e a devolução simples (por ausência de comprovação de má fé), dos valores efetivamente descontados do benefício do autor.
Lado outro, quanto ao pleito de dano moral, entendo que o pedido da parte autora merece prosperar, precisamente por ter a parte ré falhado na prestação do serviço, vinculando contrato não realizado pela parte autora ao seu benefício previdenciário, o que ocasionou desconto e comprometeu a margem disponível para contratação de outros contratos de cartão de crédito.
Registre-se, outrossim, que consoante entende o Superior Tribunal de Justiça: “quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento.
Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa”.
Passo, portanto, ao arbitramento do dano moral.
Assim, em observância aos princípios da proporcionalidade, e com vistas, por um lado, a estimular a parte demandada a se abster da prática de condutas lesivas e a tomar todas as precauções necessárias a evitar danos como o que fora sofrido pelo autor (caráter pedagógico) e, por outro, a não resultar em enriquecimento sem causa por parte deste, mostra-se adequada e suficiente uma reparação na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, resta prejudicado o pleito de suspensão das cobranças diante do cancelamento do contrato noticiado pela ré em contestação.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, no tocante ao pleito de suspensão das cobranças e desfazimento do contrato, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos para declarar a inexistência dos débitos decorrentes do contrato de cartão nº 104179133246001, incluído em 28/07/2019 pela CEF; bem como para condenar a CEF, na devolução das parcelas eventualmente descontadas do benefício da parte autora relacionadas ao contrato ora declarado inexistente, devidamente corrigidas desde a cobrança indevida e incidentes os juros de mora conforme Manual de Cálculos da JF; bem como ao pagamento de indenização por danos morais ao demandante, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre a qual incidirá juros desde o evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), na forma do Manual de Cálculos da JF.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo do valor que reputa devido, oportunidade ainda que deverá informar a conta bancária, de preferência junto à Caixa Econômica Federal, em que deverá ser realizado o pagamento do montante da condenação em atenção à Portaria COGER nº 8388486 de 28/06/2019 que dispõe sobre o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região e restringe o uso de alvará.
Após, intime-se a Ré para realizar o pagamento na conta informada pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10 % na forma do art. 523, § 1 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura digital. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
27/02/2025 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 10:46
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE IVO PENHA DE JESUS - CPF: *08.***.*00-17 (AUTOR)
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27/02/2025 10:46
Julgado procedente em parte o pedido
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09/01/2025 06:01
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 08:15
Decorrido prazo de JOSE IVO PENHA DE JESUS em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 16:29
Juntada de manifestação
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21/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:45
Juntada de contestação
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24/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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02/09/2024 10:52
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2024 09:45
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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