TRF1 - 1000680-42.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:41
Decorrido prazo de Gerente do Seguro Social da APS DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:19
Decorrido prazo de Gerente do Seguro Social da APS DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI em 24/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 19:49
Publicado Sentença Tipo C em 27/02/2025.
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27/02/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 09:50
Juntada de manifestação
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1000680-42.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIEL DE MAGALHAES LOPESIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO SEGURO SOCIAL DA APS DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 DANIEL DE MAGALHAES LOPES impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora concluísse o seu requerimento administrativo em prazo não superior a 30 dias.
Devidamente intimada, a autoridade coatora não apresentou informações, deixando o prazo transcorrer in albis.
O INSS requereu o ingresso no feito, nos termos do art. 7, II da lei 12.016/09 (id 2169743588).
O MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito da demanda (id 2173689716).
No id 2173782301 foi juntada consulta ao sistema do INSS informando que o benefício pleiteado foi analisado e deferido. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, o objeto deste mandado de segurança foi alcançado, porquanto houve a análise do benefício requerido.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componentes do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
25/02/2025 13:57
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 13:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/02/2025 08:32
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 15:50
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:26
Decorrido prazo de Gerente do Seguro Social da APS DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/02/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 16:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/02/2025 16:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/02/2025 18:49
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 09:34
Determinada Requisição de Informações
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28/01/2025 21:29
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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28/01/2025 15:01
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2025 12:41
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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