TRF1 - 1003914-11.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/04/2025 14:59
Juntada de Informação
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08/04/2025 14:34
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 20:44
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:33
Juntada de recurso inominado
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003914-11.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVONILDO DE JESUS VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUA MACEDO SOARES - BA69348 e SINDY MARESSA DE MATOS SILVA LIMA - BA67677 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINAR DA RENUNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Considerando que a parte autora pretende a concessão benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, desde a data do requerimento formulado em 30/05/2023 (NB 713.200.838-3) e tendo em vista que a ação foi proposta em 22/07/2024, é certo que os valores possivelmente devidos até a data da propositura da ação não ultrapassam o teto do juizado, de modo que fixo a competência dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito.
DO MÉRITO A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)” Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da miserabilidade no caso concreto, e na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
Feitas essas considerações passo a analisar a hipótese dos autos.
Com relação à incapacidade da parte autora, em análise ao laudo pericial, o perito afirmou que a parte autora (42 anos) é portadora de: Esquizofrenia CID F20.
No entanto, concluiu que a enfermidade constatada não incapacita a parte autora para o trabalho.
Conquanto o art. 479 do NCPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há nos autos outro elemento que se sobreponha à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte desta julgadora, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo.
A Lei nº 13.876/2019 também não traz a obrigatoriedade de a perícia ser feita por especialista, já que o médico devidamente registrado no CRM da jurisdição onde atua está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude (Parecer CFM nº 09/16) Deste modo, um dos requisitos consubstanciados nos §§2º e 3º, art.20, da Lei nº 8.742/93, qual seja, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não ficou comprovado nos autos, restando o presente pedido de concessão do benefício assistencial desamparado pelo art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 e art. 20 da Lei n.º 8.742/93.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade a longo prazo, fica prejudicada a análise da hipossuficiência econômica da parte autora em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
18/02/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a IVONILDO DE JESUS VIEIRA - CPF: *35.***.*89-78 (AUTOR)
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18/02/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 14:23
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 09:36
Juntada de impugnação
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16/12/2024 10:22
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 05:42
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:46
Juntada de laudo de perícia médica
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19/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
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07/09/2024 08:36
Juntada de Certidão
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07/09/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2024 11:39
Conclusos para decisão
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22/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:58
Juntada de outras peças
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01/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 09:26
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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18/07/2024 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 10:28
Declarada incompetência
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17/07/2024 09:53
Conclusos para decisão
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15/07/2024 10:49
Juntada de documentos diversos
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10/06/2024 08:03
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2024 08:03
Juntada de Certidão
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10/06/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 08:11
Conclusos para despacho
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21/05/2024 01:22
Juntada de dossiê - prevjud
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20/05/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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20/05/2024 11:37
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2024 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:56
Distribuído por sorteio
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07/05/2024 14:56
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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