TRF1 - 1004667-55.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1004667-55.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALBERTO MAGALHAES DO NASCIMENTO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL VALOR DA CAUSA: R$ 95.605,28 DECISÃO Conforme certidão de óbito 2167774281 - Documentos Diversos (Doc. 10 Certidao de obito), o credor originário BRAULIO DO NASCIMENTO falecera sem deixar bens; deixara 01 filho, ora habilitante.
Pelo que deve ser deferida a habilitação posta, vez que (...) havendo prova da inexistência de bens a inventariar e/ou já inventariados, como no caso dos autos, e demonstrado, na forma da legislação pertinente, a identificação de todos os herdeiros, não há impedimento legal que todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo e lhe sejam assegurados o levantamento do valor em execução deixado pelo de cujus, sendo dispensável a sobrepartilha. 3.
Entende, ainda, a Corte Superior de Justiça que a substituição pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores, bem como que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 4.
Agravo de instrumento provido. (TRF1, AG 0022095-63.2017.4.01.0000, Rel.
JOÃO LUIZ DE SOUSA, PJe 07/06/2022).
Ante o exposto, fica HOMOLOGADA a habilitação do ora exequente.
A planilha 2167774406 - Documentos Diversos (Doc. 15 Planilha de Calculos), não indica os valores individualizados a título de principal, juros e SELIC.
Diante da RESOLUÇÃO CJF N. 945, DE 18 DE MARÇO DE 2025, todos os valores, incluindo-se os honorários sucumbenciais e contratuais, devem ter a indicação INDIVIDUALIZADA dos valores relativos a (1) PRINCIPAL (2) JUROS e (3) SELIC.
Vide exemplo: Intime-se o polo credor para regularização, em 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Trazida a planilha, intime-se a executada a, caso queira, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, §2º, CPC).
Não havendo impugnação no prazo, adotem-se as seguintes medidas: Minutem-se requisições de pagamento conforme cálculos da inicial.
Havendo necessidade de complementação de dados imprescindíveis para expedir a requisição de pagamento, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para apresentá-los, especificando-os em ato ordinatório, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Não sendo atendida eventual intimação nesse sentido, arquivem-se os autos; Correção e juros: ante o advento da Emenda Constitucional 113/2021, a partir de dezembro de 2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC para todas as requisições contra a Fazenda Pública: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Tem-se que descabe retenção de PSS, exceto se a União indicar que deve haver esse recolhimento; Defiro requisição de honorários sucumbenciais em nome de sociedade de advogados, se requerido; e destaque de honorários contratuais, caso juntado instrumento nesse sentido.
Esclareço, também, que na ausência de pedido expresso para direcionamento dos honorários sucumbenciais, a requisição será expedida em nome de qualquer dos advogados com poderes outorgados nos autos.
Após minutadas as requisições, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Havendo recurso, aguarde-se o deslinde pelo Tribunal e seu trânsito em julgado, conforme orientação 01/2024 da COGER/TRF1.
Sem impugnação, concluam-se/migrem-se e suspenda-se o processo até notícia de pagamento.
Após, voltem-me conclusos para sentença terminativa.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1004667-55.2025.4.01.3400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJE EXEQUENTE: ALBERTO MAGALHAES DO NASCIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: CAROLINE FLORIANI BRUHN - RJ134540, RAFAEL BRITO SESSO - DF63524 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "O processamento da presente execução depende de prévia habilitação de herdeiro.
Intime-se a União para manifestar-se, EXCLUSIVAMENTE, sobre o pedido de habilitação, 15 dias; sem prejuízo de nova intimação para impugnação ao cumprimento de sentença, oportunamente." -
22/01/2025 18:59
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 18:59
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 18:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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