TRF1 - 1014883-75.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( ) SENTENÇA (X) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1014883-75.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: E.
S.
L.
S.
REPRESENTANTE: TEONES LAMENHA DA SILVA, ROSENILDA MARIA LAMENHA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HUGO LEONARDO DO AMARAL FERREIRA TRAPP - PE38104, REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intimar da expedição de carta precatória e para apresentar para réplica. -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1014883-75.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: E.
S.
L.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO LEONARDO DO AMARAL FERREIRA TRAPP - PE38104 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum por meio da qual se objetiva o fornecimento do medicamento ZOLGENSMA, na forma indicada e prescrita por seu médico assistente.
Em suas razões sustenta a parte autora, nascida em 05/09/2022, que recebeu diagnóstico de doença degenerativa conhecida como Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo 2, tendo o seu médico assistente receitado o medicamento acima referido, que é de altíssimo custo a fim de impedir a progressão da doença.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
DECIDO.
A prova técnica, no caso, ainda é imprescindível para a aferição da probabilidade do direito, muito embora o autor tenha trazido aos autos laudo médico, uma vez que não foi submetido ao contraditório e tendo em vista que não existe estudo de avaliação da relação de custo efetividade do Spiranza em relação ao Zolgensma na AME tipo 2.
Ademais, é certo que o Zolgensma somente foi padronizado no SUS para a AME do tipo 1 e para criança até 6 meses e sem suporte ventilatório invasivo, o que consta na bula do fármaco.
No sentido de privilegiar o laudo pericial judicial, porque produzido por profissional da confiança do Juízo, equidistante das partes, bem como em respeito ao contraditório e à ampla defesa, determino a produção antecipada da prova pericial médica.
Uma vez que a autora está domiciliada no município de Teotônio Vilela/AL, expeça-se carta precatória para a realização da perícia médica à Subseção Judiciária de Arapiraca/AL (TRF5), que deverá observar as seguintes diretrizes: 1 – prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da carta precatória, que deverá ser instruída com os seguinte quesitos deste juízo: 1º) A parte autora possui a enfermidade descrita na petição inicial? Qual a sua classificação (CID)? 2º) Existe algum outro medicamento/tratamento e fórmula fornecidos pelo SUS para a mesma doença? Caso afirmativo, os mesmos são eficazes no caso da requerente? A parte autora já fez uso desses medicamentos/formulas? Se já faz uso, houve falha terapêutica? 3º) A doença faz com que seja imprescindível que a parte autora necessite do medicamento e da formula descritos na inicial e no relatório médico acostado? 4º) Qual o efeito benéfico do uso do remédio na idade da autora? O custo/benefício justifica a sua administração? Caso afirmativo, quais as suas respectivas quantidades e períodos de utilização? 5º) Qual o valor estimado do tratamento para a parte autora? 6º) É urgente o tratamento postulado? O quadro de saúde da autora atende aos critérios estabelecidos na bula para administração do Zolgensma? Esclarecer. 7º) Prestar outras informações que entender relevantes. 2 – caso não haja médico especialista (neurologista) para a realização da perícia, a diligência poderá ser realizada por pediatra ou clínico geral; 3 – informação na carta precatória de que se trata de beneficiário da justiça gratuita, que ora se defere; 4 – caberá às partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos diretamente ao juízo deprecado (art. 465, § 6º, CPC); 5 – caberá ao Juízo deprecado a nomeação do perito, a fixação dos honorários e outras providências necessárias à realização da diligência; 6 – tendo em vista o disposto no art. 261, caput e §§, do CPC: 6.1 – caberá às partes cooperar para cumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias da carta precatória, devendo a parte autora, a partir da intimação da expedição da deprecata, acompanhar o respectivo andamento processual diretamente no site do juízo deprecado, a fim de evitar frustração da diligência (princípio da cooperação); 6.2 – deverá a parte autora levar para a perícia todos os exames de que dispuser, inclusive PRONTUÁRIO MÉDICO, visto que são imprescindíveis à realização da prova e à própria análise de mérito; 6.3 – reforça-se, as partes deverão acompanhar o cumprimento da diligência perante o Juízo deprecado, ao qual competirá a prática dos atos de comunicação; 7 – expedida a carta precatória, intimem-se as partes da expedição e, na sequência, suspenda-se o processo até sua devolução (arts. 313, inciso V, “b”, e 377 do CPC); 8 – emitido o laudo, as partes deverão ser intimadas para manifestação conclusiva, no prazo de 15 (quinze) dias. 9 - Retornando a carta precatória com o laudo, venham os autos conclusos para decisão acerca da tutela provisória.
Atente a Secretaria para a necessidade de publicação desta decisão, bem como da futura expedição de carta precatória (o que pode ser feito mediante uma única publicação).
Havendo prévia comunicação da data da perícia a este Juízo, deverá a Secretaria efetuar a respectiva publicação imediatamente.
Defiro a prioridade na tramitação do feito (art. 1.048 do CPC).
Anote-se.
Sem prejuízo do acima determinado, por envolver autos eletrônicos e como forma de dar vazão ao princípio da celeridade, paralelamente cite-se a ré para apresentar a sua resposta processual e, em seguida, intime-se a autora para réplica.
Cumpra-se com urgência.
Por fim, a parte autora atribuiu sigilo ao feito.
Contudo, diante dos valores envolvidos na demanda e da obrigação que se requer seja suportada com recursos públicos, em prestígio à transparência e ao controle da legalidade, bem como porque a matéria tratada nos autos não está acobertada pelo sigilo a que se refere o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal nem se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no art. 189, do CPC, determino à Secretaria da Vara que adote as providências necessárias para, retirando o sigilo, tornar o processo público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
19/02/2025 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1068147-12.2022.4.01.3400
Katarina Masciano Pereira
Uniao Federal
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2022 13:10
Processo nº 1097587-82.2024.4.01.3400
Maria Eduarda Garcia Ortega
Presidente Caixa Economica Federal
Advogado: Danilo Aragao Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2024 20:39
Processo nº 1003903-24.2025.4.01.3900
Ana Maria Pureza de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Hiroto Fujiyama Grelo Cabral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 13:49
Processo nº 1076973-27.2022.4.01.3400
Murillo Negreiros Piacsek
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Saulo Rodrigues Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2022 19:06
Processo nº 1076973-27.2022.4.01.3400
Murillo Negreiros Piacsek
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Saulo Rodrigues Mendes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2025 19:06