TRF1 - 1015902-06.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/07/2025 18:24
Juntada de Informação
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30/07/2025 18:24
Juntada de Informação
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02/06/2025 09:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/06/2025 09:01
Juntada de termo
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07/05/2025 09:59
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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07/05/2025 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:11
Expedição de Carta precatória.
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25/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:14
Juntada de apelação
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10/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLIVEIRA DE FATIMA em 09/04/2025 23:59.
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21/02/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:10
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1015902-06.2023.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KALLYNNE COELHO DUARTE REIS - TO6165 e MARCIA DA SILVA ARAUJO - TO7180 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE OLIVEIRA DE FATIMA SENTENÇA SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS – COREN/TO ajuíza a presente ação civil pública em desfavor de MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA/TO, visando a compelir o réu a manter enfermeiros em número suficiente para atender à demanda da Unidade Básica de Saúde VALDEMIR PINTOBEIRAS, daquele município, em especial durante todo o horário de funcionamento da instituição.
Narra a petição inicial, em síntese, que: (i) em março de 2023, a Unidade Básica de Saúde VALDEMIR PINTOBEIRAS, de Oliveira de Fátima/TO, foi fiscalizada in loco, ocasião em que se constatou que a unidade não possui enfermeiro durante todo o período de funcionamento, com técnicos de enfermagem atuando sem a devida supervisão, em desacordo com os artigos 11 e 15 da Lei Federal nº 7.498/86 e com a Resolução COFEN nº 438/2012; (ii) a situação irregular representa sobrecarga de trabalho dos profissionais e comprometimento da qualidade da assistência devido à insuficiência de pessoal, além de colocar em risco a saúde dos pacientes que necessitam do atendimento; (iii) a autarquia, no exercício do seu poder de polícia, já notificou o requerido sobre as irregularidades constatadas no Processo Administrativo 028/2022; mas, mesmo após notificações, o município não tomou medidas para resolver as irregularidades apontadas.
Requereu a concessão da tutela provisória de urgência, para que fosse determinada a imediata contratação de enfermeiros para a unidade de saúde.
Formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos.
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00.
A decisão de Id. 1978075180 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA/TO não ofereceu contestação.
O Ministério Público Federal foi intimado, mas não se manifestou sobre o mérito da ação (Id. 2127667180).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Conforme relatado, busca o autor a condenação do município requerido para que contrate/mantenha enfermeiros em número suficiente para atender à demanda da UBS 24H VALDEMIR PITOMBEIRAS, em especial durante todo o horário de funcionamento da instituição, em observância ao disposto na Lei nº 7.498/1986 e na Resolução COFEN nº 438/2012, sendo necessária a contratação de mais dois enfermeiros.
Pois bem.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre os limites de intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas de saúde, em especial sobre a estruturação dos serviços de saúde prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde (Tema-RG 698), reconheceu sua possibilidade, mas de forma restrita, excepcional e mínima, assegurando-se, sempre que a intervenção for necessária, o respeito à reserva de discricionariedade da administração pública e a observância do primado da realidade na gestão pública.
Na oportunidade, fixaram-se as seguintes teses de julgamento, às quais este juízo encontra-se vinculado por força do art. 927, inc.
III, do Código de Processo Civil: 1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
De acordo com a referida decisão, a intervenção do Poder Judiciário em matéria de estruturação de prestação de serviço de saúde por ente federativo exige a demonstração, pelo requerente, de ausência ou deficiência grave do serviço até então prestado, e a decisão que a julgar necessária deve ser sempre pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, limitando-se a apontar as finalidades (os objetivos) a serem alcançadas e permitindo, a partir daí, que a Administração escolha os meios necessários para atingir o resultado.
Não basta, vale ressaltar, a simples inadequação da realidade fática com as recomendações expedidas pelos órgãos ou entidades de regulamentação e controle (entre as quais os conselhos profissionais).
Com efeito, na deliberação sobre a necessidade de intervenção, devem ser considerados os obstáculos – estruturais e orçamentários – e as dificuldades reais do gestor no cumprimento das políticas públicas, sem prejuízo dos direitos dos administrados, exatamente conforme dispõe o art. 22 do Decreto-lei nº 4.657/1942 (LINDB).
Em outros termos, “a intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos”.
Daí surge a “necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador” (STF.
Tribunal Pleno.
RE 684.612/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Red. p/ Acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 7/8/2023).
No caso dos autos, não vislumbro elementos que apontem para a ausência ou deficiência grave no serviço público de saúde prestado pelo Município de Oliveira de Fátima/TO no âmbito da UBS VALDEMIR PITOMBEIRAS, de modo a autorizar a excepcional intervenção do Poder Judiciário.
Conforme já ressaltado na decisão de Id. 1978075180, a unidade de saúde em questão (Unidade CNES 2486903), está registrada como UBS VALDEMIR PITOMBEIRA DA COSTA, com informação de horário de funcionamento de 7 às 17h, de segunda a sexta-feira[1].
Ou seja, ao contrário do que afirmado pelo COREN-TO, não se trata (ao menos a partir das informações do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES) de unidade com funcionamento em período integral (24h).
Ademais, ainda de acordo com a ficha do estabelecimento no CNES, a unidade atualmente conta com duas enfermeiras (ALINNY CRISTINA ALVES DE OLIIVEIRA e LAYS SOUZA MUTZ) e doze técnicos de enfermagem, além de médico, dentista e outros profissionais.
Não se trata de um quadro de pessoal que implique, por si só, considerando a atividade eminentemente ambulatorial, em prestação de serviço deficiente ou calamitoso aos administrados, ainda que não se considere a ideal, de acordo com a regulamentação de regência.
Nos relatórios de fiscalização, tampouco há informações sobre deficiência grave no serviço público prestado na referida unidade.
Ao contrário: a despeito da afirmação de desconformidade do número de enfermeiros contratados com os regulamentos de regência, o relatório afirma que “os ambientes [da UBS] apresentavam boas condições de adequação, conservação, higiene e organização” e que, além da já mencionada, “não foi identificada nenhuma nova irregularidade e/ou ilegalidade relacionada ao exercício da enfermagem”.
Destarte, inexistindo provas de que a prestação de serviço de saúde na UBS VALDEMIR PITOMBEIRAS, do Município de Oliveira de Fátima/TO, não existe ou se encontra em grave estado de deficiência, principalmente em relação ao cumprimento de suas funções institucionais, não cabe ao Poder Judiciário obrigar a contratação de mais enfermeiros (seja por concurso público ou cargo comissionado, seja por meio indireto), apenas com fundamento na insuficiência dos referidos profissionais em relação às normas de regência, ao arrepio do planejamento orçamentário do ente político municipal.
Ressalta-se que não se está, nesta ação, imiscuindo-se sobre o objeto da fiscalização e sobre a validade das autuações/notificações dela decorrentes.
Insere-se na esfera de poder-dever dos conselhos profissionais a fiscalização do exercício da profissão de acordo com as normas aplicáveis, aplicando, se for o caso, sanções e instituindo compromissos de regularização das não conformidades apuradas.
O que se estabelece, nesta ação civil pública, é a impossibilidade jurídica de o Poder Judiciário intervir na estruturação e condução da política pública do ente municipal, sem que haja motivo excepcional e relevante, consistente na grave deficiência do serviço público prestado aos administrados.
Nesse sentido, também tem se orientado a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme se observa nos seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
COREN/BA.
PRESENÇA DE ENFERMEIRO DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DE UNIDADE HOSPITALAR.
OBRIGATORIEDADE.
LEI 7.498/1986.
CONTRATAÇÃO DE ENFERMEIROS.
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DETERMINADA EM DECISÃO JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º).
INOBSERVÂNCIA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
A necessidade da presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição de saúde decorre de uma interpretação sistemática e lógica da lei, a qual não só reconhece suas funções como orientador e supervisor dos profissionais de enfermagem de nível médio (artigo 15 da Lei 7.498/1986), mas, também, sua competência privativa para os ‘cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exigem conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas’, à luz do artigo 11, I, m, da Lei 7.498/1986.
Ora, se somente ao enfermeiro incumbe exercer os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e como não se pode prever quando uma situação que exige cuidados de tal porte irá aportar à instituição de saúde, forçosamente sua presença na instituição de saúde será necessária durante todo o período de funcionamento da instituição (AgRg no REsp 1.342.461/RJ, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 28/02/2013). 2.
A legislação de regência da matéria, notadamente a Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem, exige a presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento de instituição de saúde.
Assim, indiscutível a obrigatoriedade da presença de profissional de enfermagem nas unidades de saúde municipais, durante todo o período de seu funcionamento, merecendo reparo a sentença nesse ponto. 3.
O fato de a atividade básica do recorrido ser a médica só dispensa o registro do instituto no Coren (porque há inscrição nos quadros do CRM competente), mas não isenta a necessidade de que haja um responsável técnico pela enfermagem, com prova dessa circunstância junto ao Coren (REsp 1.078.404/STJ, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 1º/12/2008). 4.
Obrigar o Município a contratar enfermeiros é avançar sobre aspectos que devem ser apreciados pelo setor administrativo próprio, que tem, ou não, motivos pertinentes para assim não proceder.
Se não os tem, o caso é de improbidade administrativa, sem prejuízo de eventual prática de crime de prevaricação.
Se o administrador os tem, então a razão está com ele (REsp 1.616.627/RJ, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, decisão monocrática, DJe 04/11/2019). 5.
Determinação do Judiciário para que o Executivo contrate enfermeiros implica inobservância ao princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal.
Logo, merece reparo a sentença por ter determinado ao réu que providencie a contratação de servidores para o seu quadro de profissionais da área de enfermagem. 6.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. (TRF-1. 8ª Turma.
AC 0040159-86.2015.4.01.3300, Rel.
Des.
Federal Marcos Augusto de Sousa, PJe 4/2/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DÉFICIT ESTADUAL DE ENFERMEIROS – IMPOSIÇÃO A ESTADO MEMBRO DE CONTRATAR: IMPOSSIBILIDADE – POLÍTICAS PÚBLICAS ESTADUAIS – PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. 1.
Ainda que comprovada a insuficiência de profissionais de enfermagem nos hospitais estaduais, impor ao Estado a realização de concurso público para provimento de cargo de enfermeiro seria intromissão do Poder Judiciário sobre o Poder Executivo, que, por sua vez, deve observar as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, que impõe limites à utilização da verba pública para pagamento de pessoal. 2.
Precedentes do TRF2. 3.
Apelação e remessa oficial não providas. 4.
Peças liberadas pelo Relator, Brasília, 2 de dezembro de 2013., para publicação do acórdão. (TRF-1. 7ª Turma.
AC 0001339-14.2001.4.01.4100, Rel.
Des.
Federal Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1 13/12/2013) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM – EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS – VAGAS REMANESCENTES DE CONCURSO PÚBLICO – FALTA SUPRIDA POR TÉCNICOS E PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM – EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA, MAS FIXADOS PRAZO E QUANTIDADE DE PROFISSIONAIS A CONTRATAR – INADEQUABILIDADE DA MEDIDA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES E AO CUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – PEDIDO IMPROCEDENTE. 3 – “Considerando as normas constitucionais e legais sobre orçamento, gestão, finanças públicas, considerando os princípios técnicos básicos de planejamento e gestão, e o próprio princípio da separação de poderes, revela-se juridicamente impossível a pretensão de condenar a União a efetuar contratação de pessoal.” (AC nº 1999.32.00.001602-0/AM – Relator Juiz Federal Cesar Augusto Bearsi (Convocado) - TRF/1ª Região – Quinta Turma – Unânime – D.J. 21/9/2007 – pág. 53.) […] 5 – Mostra-se inadequada a medida judicial que, embora reconhecendo a excepcionalidade da situação demonstrada pelo administrador público, impõe-lhe o cumprimento da exigência objeto da controvérsia, em inegável afronta ao Princípio da Separação dos Poderes.
Caso prospere esse entendimento, as ações de governo passarão a ser executadas somente em cumprimento a ordens judiciais decorrentes de postulações dos diversos representantes de Entidades de Classe de Profissionais, inviabilizando, inclusive, o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6 – A medida determinada pelo juízo de origem acarreta lesão à ordem administrativa porque causa impacto no funcionamento dos serviços de saúde do município e, consequentemente, à SAÚDE PÚBLICA, colocando em risco a saúde e até a vida da população, uma vez que a vedação no atendimento por Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, em decorrência da falta de Enfermeiros, deixando os pacientes sem a mais comezinha assistência de um profissional de saúde, certamente, inviabilizará a prestação do aludido serviço. 7 – Sendo FATO INCONTROVERSO que “o gestor público municipal não pode esquivar-se de cumprir a lei” (fls. 57), inclusive a Lei de Responsabilidade Fiscal, e, consubstanciando afronta ao Princípio da Separação dos Poderes a fixação de prazo e quantidade de Enfermeiros a serem contratados por não ter o município obtido êxito no preenchimento das vagas, embora tenha promovido concurso público, merece reparo a sentença. 8 – Remessa Oficial provida. 9 – Sentença reformada. 10 – Autor condenado ao pagamento de custas e honorários de advogado, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). (TRF1. 7ª Turma.
REO 0000042-86.2006.4.01.3100, Rel.
Des.
Federal Catão Alves, e-DJF1 06/08/2010) Em recente acórdão negando provimento de apelação interposta pelo COREN-TO contra sentença proferida por este juízo, em caso muito semelhante ao dos autos, a 7ª Turma do TRF-1 assentou não ser “juridicamente possível ao Poder Judiciário adentrar na esfera do peculiar interesse da administração do Município, para fixar a distribuição de cargos e o quantum mínimo de profissionais da área de enfermagem que devam exercer as suas atividades nos estabelecimentos de saúde municipais, seja por ausência de fundamentação legal, seja em observância ao princípio da separação dos poderes” (TRF-1. 7ª Turma.
AC 1000912-10.2023.4.01.4300, Rel.
Des.
Federal I’Talo Fioravanti Sabo Mendes, PJe 13/6/2024).
Portanto, devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados na presente ação civil pública, sem prejuízo de eventual irregularidade relacionada ao quantitativo de pessoal na unidade de saúde ser solucionada na esfera administrativa.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL Diante do exposto: (a) REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários.
Sentença que se sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/1965, por analogia (STJ. 1ª Seção.
EREsp 1.220.667/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 30/6/2017).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá: (i) intimar as partes e o MPF desta sentença (o requerido, por ser revel, por Diário Oficial – Inf./STJ 763); (ii) aguardar o prazo comum de 15 (quinze) dias para interposição de recurso, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.003, § 5º, c/c arts. 180, 183 e 186, do CPC); (iii) interposto o recurso, intimar a parte adversária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.010, § 1º, c/c arts. 180, 183 e 186, do CPC); (iv) em seguida, certificar a tempestividade e o preparo do recurso, se for o caso, e remeter os autos ao egr.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para julgamento da remessa necessária e de eventual recurso. (v) com o retorno dos autos: (v.1) certificar o trânsito em julgado, se já não o tiver sido feito; (v.2) intimar as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; (v.3) não havendo novos requerimentos, arquivar os autos com as formalidades de estilo; caso contrário, concluir os autos para decisão.
Palmas(TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO [1] https://cnes.datasus.gov.br/pages/estabelecimentos/consulta.jsp -
19/02/2025 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 18:22
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 18:22
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 22:30
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 13:31
Juntada de parecer
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15/05/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLIVEIRA DE FATIMA em 03/05/2024 23:59.
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08/03/2024 12:42
Expedição de Intimação.
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08/03/2024 12:40
Juntada de termo
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05/03/2024 10:09
Juntada de manifestação
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24/02/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
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22/01/2024 13:44
Juntada de manifestação
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15/01/2024 06:28
Expedição de Carta precatória.
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08/01/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2023 01:47
Processo devolvido à Secretaria
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31/12/2023 01:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 15:32
Juntada de procuração/habilitação
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29/11/2023 08:43
Conclusos para decisão
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28/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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28/11/2023 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2023 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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