TRF1 - 1050061-22.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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21/03/2025 12:49
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 10:26
Juntada de Informações prestadas
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21/03/2025 09:18
Juntada de Informação
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20/03/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:38
Decorrido prazo de COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 23:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/02/2025 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 23:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/02/2025 23:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/02/2025 14:28
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 09:45
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 16:18
Juntada de manifestação
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20/02/2025 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1050061-22.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ORISTON MASSOLAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN ELIAS DE OLIVEIRA - DF62270 POLO PASSIVO:COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ORISTON MASSOLAS contra ato atribuído ao COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO e outro, objetivando que a Autoridade Coatora apresente a decisão referente ao processo administrativo de naturalização brasileira.
O Impetrante é estrangeiro residente no Brasil, que ingressou com o processo nº 235881.0335542/2023, em 30/01/2023, por meio do sistema NATURALIZAR-SE, apresentando toda a documentação exigida.
Aduz que, “Em 29 de julho de 2023, excedeu-se o prazo legal para que o processo de naturalização brasileira seja apreciado, ou seja, passaram-se 180 dias da data da solicitação inicial, qual seja, 30 de janeiro de 2023.” Conclui informando que está caracterizada a omissão pela demora administrativa injustificada na análise do pedido formulado, devendo ser analisado o pedido para a concessão da segurança, e fixar prazo para que seja apresentada a decisão do processo administrativo de naturalização.
Requer ainda os benefícios da justiça gratuita.
A inicial foi instruída com procuração (ID 2137095775) e documentos.
Informação de prevenção negativa (ID 2137143702).
Nos termos da decisão de ID 2137205065 o pedido liminar foi parcialmente deferido e concedidos os benefícios da justiça gratuita.
O MPF não opinou sobre o mérito da ação (ID 2142378284).
Por meio das informações prestadas no ID 214336261, ID 2146842248, foi noticiado que o processo de naturalização nº 235881.0335542/2023, em nome do impetrante, será objeto de análise, considerando a ordem cronológica de protocolo dos pedidos, bem como as prioridades legais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que foi analisado o mérito da presente demanda quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual adoto in totum os fundamentos da referida decisão: "A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida se for concedida somente na sentença (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
O caput do art. 37 da Constituição Federal estabelece que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, ao princípio da eficiência, devendo praticar seus atos de forma imparcial, neutra e transparente.
Em observância a tal princípio, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição assegurou a todos a duração razoável do processo e os meios que garantam sua celeridade, em âmbito judicial e administrativo.
A impetrante deu início ao procedimento de naturalização ordinária em 30/01/2023, ocasião em que apresentou o devido requerimento (ID 2137096231), que até a presente data não foi apreciado.
O art. 228 do Decreto 9.199/2017 estabelece que “o procedimento de naturalização se encerrará no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do recebimento do pedido”.
A fim de garantir efetividade aos princípios da legalidade, da eficiência e da razoável duração do processo, o Poder Judiciário tem determinado a análise dos pedidos na esfera administrativa, caso não observado o prazo previsto em lei ou inexistente justificação plausível para a prorrogação.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou que a autoridade coatora, no prazo de 15 (quinze) dias, analise e conclua o Processo Administrativo n. 235881.0042482/2021, que trata sobre o pedido de naturalização da impetrante, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 Primeira Turma, PJe 14/12/2020).
Entre outros julgados, no mesmo sentido: REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020 e AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/03/2021. 3.
Na análise de requerimentos administrativos, de um modo geral, o critério cronológico, que é o que vem sendo comumente adotado, apresenta-se como razoável, pois, não podendo a Administração examinar e decidir tudo a tempo e modo, deve-se observar essa ordem, o que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade.
Há casos, contudo, em que o prazo considerado como razoável já foi há muito extrapolado pelo órgão responsável, não se podendo admitir que a parte espere indefinidamente a resolução do seu pedido, se for possível fazê-lo em tempo hábil. 4.
O requerimento de naturalização, formulado no Processo Administrativo n. 235881.0042482/2021, aguardava análise e decisão desde o início do ano de 2021. 5.
Transcorrido prazo desarrazoável desde a data do requerimento, conclui-se haver, de fato, excesso de prazo, a afrontar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 6.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 8.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1009140-71.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/08/2022) (grifos aditados) A par da fumaça do bom direito, vislumbro, também, o perigo da demora, considerando que, enquanto não regularizada a situação migratória da impetrante, haverá restrições ao pleno gozo de direitos em território nacional.
Por essas razões, presentes os requisitos, defiro em parte o pedido de medida liminar para determinar que a autoridade impetrada providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, o relatório opinativo recomendando a procedência ou não do pedido de naturalização e encaminhe o processo administrativo para o Departamento de Migrações do Ministério da Justiça e Segurança Pública.”.
Com efeito, na hipótese dos autos, a mora administrativa ultrapassou significativamente os limites do razoável, tornando-se imprescindível a concessão do pleito formulado na exordial.
Tal medida é necessária para garantir que o impetrante obtenha as informações devidas acerca do andamento do procedimento, bem como uma justificativa concreta para a morosidade em sua conclusão.
De mais a mais, o cenário atual evidencia claramente o descumprimento dos dispositivos legais aplicáveis, além de violar o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a todos os indivíduos, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, a razoável duração do processo.
A falta de uma justificativa plausível para a demora, muito provavelmente resultante de entraves operacionais internos do próprio ente público, reforça a necessidade de intervenção judicial para assegurar o direito líquido e certo do impetrante.
Por seu turno, se por um lado a Administração busca preservar o princípio da isonomia (respeitando a ordem de protocolos), por outro, a não solução das demandas apresentadas em tempo oportuno a ambas as partes representa ofensa ao princípio da duração razoável do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, sendo, portanto, desarrazoada a morosidade administrativa.
Não obstante haja dificuldade da Administração em analisar os inúmeros pedidos realizados, mesmo que se procure atender tais pedidos em ordem cronológica, não é razoável que o impetrante espere indefinidamente a solução de seu requerimento, daí porque são concedidas ordens judiciais, situação contra a qual, normalmente, se insurge a Administração.
Sob tal perspectiva, concluo que merece prosperar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu parcialmente a liminar e concedo a segurança para determinar que a Autoridade coatora apresente a decisão referente ao processo administrativo de naturalização brasileira nº 235881.0335542/2023, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação supra.
Ressalvo que o referido prazo de 30 (trinta) dias deverá ser suspenso no caso de a análise demandar providências a cargo do(a) Impetrante(s), voltando a correr pelo prazo restante somente após o respectivo cumprimento/regularização.
Eventual satisfação da medida liminar deverá seguir na fase de cumprimento da sentença, com observância às atividades previstas no art. 536 e ss. do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
19/02/2025 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 18:28
Concedida a Segurança a ORISTON MASSOLAS (IMPETRANTE)
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26/09/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 04:10
Decorrido prazo de ORISTON MASSOLAS em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:14
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2024 18:18
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2024 01:31
Decorrido prazo de COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:02
Juntada de Informações prestadas
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12/08/2024 22:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/08/2024 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 22:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/08/2024 22:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/08/2024 13:51
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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10/08/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 14:57
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/08/2024 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a ORISTON MASSOLAS (IMPETRANTE)
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12/07/2024 11:11
Conclusos para decisão
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12/07/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/07/2024 09:52
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2024 18:55
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2024 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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