TRF1 - 1079248-46.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:52
Juntada de Informação
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28/03/2025 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:40
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:07
Juntada de manifestação
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27/02/2025 18:33
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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27/02/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1079248-46.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MELYSSA MARIA DA COSTA BARROS DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Recentemente, a 3ª Sessão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o IRDR 72 (autos nº 1032743-75.2023.4.01.0000), acompanhando o voto da Relatora, Desembargadora Federal Kátia Balbino, decidiu que: “a) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; devendo eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada ser pontualmente analisado em cada situação concreta. b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores.” (g.n.) Considerando que nestes autos foi proferida sentença de improcedência antes da suspensão determinada, bem como que foi interposto recurso de Apelação pela parte requerente em data anterior à definição do IRDR 72 pelo TRF da 1ª Região, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente com pronunciamento sobre o seu interesse no prosseguimento do feito (remessa à segunda instância).
Acaso a apelante desista do recurso, com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Caso a recorrente manifeste interesse no prosseguimento, tendo em vista as contrarrazões acostadas, certifique-se e remetam-se os autos à instância superior.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF BRASÍLIA, 21 de fevereiro de 2025. -
24/02/2025 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/08/2024 13:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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11/07/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:20
Decorrido prazo de MELYSSA MARIA DA COSTA BARROS DE QUEIROZ em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 12:02
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2024 17:09
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2024 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 17:23
Conclusos para decisão
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/02/2024 23:59.
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10/02/2024 18:31
Juntada de contrarrazões
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01/02/2024 18:42
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2024 14:00
Juntada de contrarrazões
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22/01/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2023 08:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 10:20
Juntada de apelação
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02/08/2023 14:08
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2023 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2023 16:26
Juntada de Certidão
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26/07/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 16:26
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 21:00
Conclusos para julgamento
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20/05/2023 01:15
Decorrido prazo de MELYSSA MARIA DA COSTA BARROS DE QUEIROZ em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:10
Juntada de impugnação
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17/04/2023 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 15:18
Juntada de contestação
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11/02/2023 00:45
Decorrido prazo de MELYSSA MARIA DA COSTA BARROS DE QUEIROZ em 10/02/2023 23:59.
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18/01/2023 16:40
Juntada de contestação
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02/01/2023 15:34
Juntada de contestação
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15/12/2022 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2022 09:15
Juntada de Certidão
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15/12/2022 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2022 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2022 08:57
Conclusos para decisão
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02/12/2022 08:57
Juntada de Certidão
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01/12/2022 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/12/2022 15:43
Juntada de Informação de Prevenção
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01/12/2022 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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