TRF1 - 1080491-54.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( ) SENTENÇA ( x) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1080491-54.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: ECIONE SATURNINA SERAFIM Advogado do(a) AUTOR: THIAGO APARECIDO ALVES GIOVINI - SP372675 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ECIONE SATURNINA SERAFIM em face da UNIÃO, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, o fornecimento do medicamento UPLINZA (Inebilizumabe) 100mg, conforme prescrição médica.
Para tanto, aduz, em síntese, que obteve diagnóstico de Espectro da Neuromielite Óptica – NMO (CID-10 G36.0), doença autoimune, crônica e incurável, caracterizada por ataques inflamatórios agudos, severos, paroxísticos e imprevisíveis.
Realiza tratamento na Unidade de Neurologia do Hospital de Base do Distrito Federal, local para onde o medicamento deve ser enviado para administração do fármaco, por via endovenosa.
Inicial instruída com documentos.
Previamente à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, foi determinada a solicitação a elaboração de nota técnica pelo NATJUS-DF, tendo sido deferida a gratuidade de justiça.
Contestação apresentada no Id 2156346160.
Parecer técnico do NATJUS foi acostado no Id 2158344494.
O pedido de tutela de urgência foi apreciado e indeferido (Id 2158531992).
Réplica acostada no Id 2161305971. É o que importa relatar.
DECIDO.
No intuito de obter mais subsídios técnico para o julgamento do presente processo, defiro a produção de prova pericial requerida pela União na contestação.
E diante do caráter excepcional e urgente das demandas de saúde ajuizadas nesta Vara Especializada, determino que a Secretaria adote as providências necessárias à indicação de perito NEUROLOGISTA, ou, havendo impossibilidade, indique-se Clínico Geral, para realização da prova técnica em questão observando as diretrizes traçadas na Portaria nº 6955044/2018 deste Juízo.
Estando a parte autora litigando sob gratuidade de justiça, que ora defiro, fixo os honorários periciais em R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais), em função de seu grau de especialização da área indicada, na forma da Resolução nº 305/2014.
Autorizo, desde já, que a Secretaria, com urgência, entre em contato com o perito para que seja designada data para realização do exame com um lapso temporal de 30 (trinta) dias corridos, a fim de possibilitar a intimação da parte autora.
Uma vez que a autora tem domicílio em Brasília/DF, para a realização da perícia deverão ser observadas as seguintes diretrizes: 1) Ficam as partes intimadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (art. 465, §2º, CPC).
Sem impugnação aos quesitos, esses deverão ser enviados ao perito nomeado via e-mail; 2) Com designação da data e local do exame, intime-se a demandante para comparecimento.
Sua intimação deverá ser feita por mandado ou via postal e mediante publicação em nome do seu advogado. 3) O periciando deverá levar para a perícia todos os exames de que dispuser, inclusive PRONTUÁRIO MÉDICO atualizado, documentos que são imprescindíveis à realização da prova e à própria análise de mérito. 4) Sem impugnação e apresentados os quesitos, determino o envio dos quesitos ao perito nomeado, via e-mail. 5) O perito deverá apresentar o laudo técnico no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da realização do exame médico, devendo ser instruída com respostas fundamentadas dos quesitos formulados pelas partes e os deste juízo, conforme a seguir.
Quesitos do Juízo: 1.
A parte autora tem diagnóstico fechado para Neuromielite Óptica (NMO), conforme laudos médicos apresentados? O diagnóstico seguiu critérios clínicos e laboratoriais reconhecidos? 2.
O medicamento INEBILIZUMABE indicado pelo médico assistente é adequado ao quadro clínico da parte autora? A indicação baseia-se em evidências científicas consistentes? 3.
O estudo clínico citado para justificar a indicação do INEBILIZUMABE apresenta limitações relevantes que afetem a confiabilidade de seus resultados? 4.
Existem evidências científicas que demonstrem que o INEBILIZUMABE seja superior ao RITUXIMABE ou a outros imunossupressores na prevenção de ataques neurológicos em pacientes com NMO? A autora já utilizou todas as alternativas disponíveis no SUS? É possível afirmar que houve falha terapêutica? 5.
O RITUXIMABE, ainda que de uso off-label no Brasil, é reconhecido por consensos ou diretrizes internacionais como tratamento eficaz para NMO? 6.
A parte autora possui contraindicação dos outros medicamentos indicados para o seu quadro clínico que justifique a indicação exclusiva do INEBILIZUMABE? 7.
O INEBILIZUMABE é registrado na ANVISA e consta em algum protocolo clínico ou diretriz terapêutica oficial do SUS para NMO? 8.
O custo estimado do tratamento com INEBILIZUMABE é significativamente superior ao do RITUXIMABE, incluindo biossimilares? Essa diferença de custo é justificada pelos benefícios clínicos esperados? 9.
O tratamento solicitado (INEBILIZUMABE) tem potencial para melhorar o prognóstico da parte autora de forma significativa, em comparação com as terapias já utilizadas e acessíveis no SUS? 10.
O não fornecimento do INEBILIZUMABE pode acarretar agravamento da doença ou risco de dano irreversível à saúde da parte autora? É imprescindível e urgente? 11.
Prestar outras informações que entender relevantes e conclusão detalhada. 6) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem conclusivamente nos autos.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários.
Acaso não sejam formuladas impugnações ou pedidos de complementação do laudo, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais.
Encerrada a instrução, caso nada mais haja a decidir, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpram-se, com urgência, todas as determinações -
09/10/2024 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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