TRF1 - 1053381-51.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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17/04/2025 15:22
Juntada de Informação
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17/04/2025 13:04
Juntada de contrarrazões
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10/04/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 00:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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12/03/2025 09:36
Juntada de apelação
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26/02/2025 13:21
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053381-51.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA AUXILIADORA RATTES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA AUXILIADORA RATTES LIMA em face da UNIÃO, por meio da qual objetiva que seja determinado à ré o fornecimento imediato e gratuito do medicamento EMPAVELI® (PEGCETACOPLAN), fármaco registrado pela ANVISA e não padronizado no SUS, para tratamento da patologia denominada Hemoglobinúria Paxística Noturna (HPN), conforme prescrição médica.
Para tanto, aduz que: a) possui diagnóstico fechado para Hemoglobinúria Paxística Noturna - HPN (CID 10: D59.5), doença rara que provoca destruição da hemácias (glóbulos vermelhos), com quadro de anemia crônica, trombose sistêmica, insuficiência na medula e urina escura; b) vem fazendo uso de Eculizumabe (Soliris) e demais fármacos disponíveis no SUS (que integram o PCDT da doença), mas o tratamento padronizado não foi capaz de interromper a progressão da doença.
Inicial instruída com documentos.
Sendo a prova técnica imprescindível para o deslinde da causa, a análise do pedido de tutela de urgência foi postergada, tendo sido determinada a produção antecipada da prova pericial médica via carta precatória (Id 1276956749).
Contestação acostada no Id 1317223276.
Réplica acostada no Id 2167777909.
Acostada a carta precatória de Id 2169458648 com o laudo pericial médico, do qual as partes foram intimadas e se manifestaram conclusivamente nos autos. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
Estando a ação devidamente instruída, tendo em vista a necessidade de célere definição da lide posta, passo ao julgamento de mérito.
O direito à saúde está previsto, entre outros diplomas, na Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 25.º, n.º 1) e na Constituição Federal (artigos 6.º e 196).
Qualifica-se, portanto, como direito humano e direito fundamental.
Na classificação tradicional de gerações de direitos fundamentais (ou dimensões, conforme alguns preferem), o direito à saúde enquadra-se como de segunda geração (ou - dimensão), na medida em que claramente outorga “ao indivíduo direitos a prestações sociais estatais” (SARLET, Ingo Wolfgang.
A Eficácia dos Direitos Fundamentais).
A Constituição Federal de 1988 trata o direito à saúde como direito social (artigo 6.º), sendo “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (artigo 196). É verdade que a extensão do direito à saúde e do dever correspondente do Estado comporta debates acalorados, especialmente diante do permanente conflito entre a reserva do possível e o mínimo existencial.
Porém, a garantia de tratamento de saúde, financiado pelo Poder Público, não é um direito absoluto, uma vez que está condicionado ao atendimento de certas exigências, tanto jurídicas quanto técnicas.
Assim sendo, só cabe ao Estado promover um padrão razoável de existência e bem-estar, tanto melhor quanto possível, o que não abarca a satisfação de todas as demandas, mas tão só daquelas imprescindíveis à manutenção de padrões aceitáveis de qualidade de vida e sobrevivência.
Noutro giro, é inegável que os recursos públicos são limitados, devendo-se evitar que e a judicialização excessiva venha a comprometer todo o sistema de saúde, posto que, a concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia indivíduos, mas produz efeitos que prejudicam a maioria da população que depende do SUS.
A partir dessas premissas, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234 da repercussão geral, estabeleceu requisitos cumulativos e excepcionais a serem cumpridos e obrigatoriamente analisados pelo magistrado antes de emitir decisão que crie obrigação aos entes federativos para adquisão de medicamentos não incorporados pelo SUS (não constantes das listas do Rename, Resme e Remune), quais sejam: i - a negativa administrativa do fornecimento; ii - a incapacidade financeira do paciente; iii - a impossibilidade de substituição por outro fármaco já previsto nos protocolos terapêuticos da Conitec; iv - a imprescindibilidade clínica do tratamento; v - a análise de legalidade e regularidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec; vi - a ausência de pedido de incorporação ou demora em sua apreciação; e vii - a comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, necessariamente respaldadas por ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise.
Soma-se a isso a tese firmada no Tema 6 (RE 566.471) da repercussão geral, na qual o STF consignou que: "(...) 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, § 1º, incisos V e VI, e art. 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo." Assim sendo, havendo decisão expressa do Ministério da Saúde, após a devida avaliação da Conitec, pela não incorporação de um determinado medicamento ao SUS, não cabe, via de regra, ao Poder Judiciário imiscuir-se em nova análise e desconsiderar a decisão do gestor e do órgão técnico capacitado para avaliação de tecnologias em saúde.
A concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências, restando enfatizado que os órgãos técnicos é que têm conhecimentos especializados para tomar decisões sobre a eficácia, a segurança e a relação custo-efetividade de um medicamento.
Na prática, a Suprema Corte procurou assegurar que o Poder Judiciário evite imiscuir-se nas escolhas administrativas do Poder Executivo, que devem ser precedidas de fundamentação técnico-científica.
In casu, o medicamento vindicado, PEGCETACOPLAN, em 04 de setembro de 2024 (133ª Reunião), recebeu recomendação desfavorável da CONITEC para incorporação no tratamento de pacientes adultos com HPN, posto que “consideradas a escassez de evidências, incertezas em relação ao comparador, o método de comparação indireta, o uso de desfechos secundários e as incertezas sobre o método para mensuração da qualidade de vida.” - Id 2172957980 Na prática, a CONITEC entendeu que, no momento, ainda há fragilidade das evidências clínicas e que são modestos os benefícios clínicos em comparação com o valor a ser investido pelo SUS a partir da oferta da tecnologia, o que justifica o indeferimento administrativo do fármaco.
E da leitura dos relatórios que fundamentaram as decisões do Ministério da Saúde, independentemente do posicionamento favorável do perito nomeado nos autos, não vislumbro haver elementos fático-jurídicos capazes de infirmar a decisão do órgão técnico especializado pela não incorporação, sobretudo porque sua regularidade e legalidade são presumidas, posto que não há prova idônea que contrarie essas conclusões. À luz da jurisprudência mais recente do STF, ausente a dúvida sobre regularidade e legalidade da negativa de padronização do tratamento emitida pela Conitec, o fornecimento por meio de decisão judicial não merece prosperar, ainda que existam evidências de que o tratamento ofereça vantagens terapêuticas ao autor em relação às alternativas disponíveis no SUS.
E conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Estado não tem a obrigação de conceder medicamentos cuja eficácia e segurança não foram devidamente comprovadas.
Vejamos: [...] deve-se exigir a comprovação de eficácia do medicamento pleiteado à luz da medicina baseada em evidências.
O deferimento de pleitos judiciais por fármacos não incluídos na política pública existente nem nos protocolos clínicos deve se dar apenas quando houver segurança científica em relação à sua eficácia e adequação. (RE nº 566.471/RN, Ministro LUIZ ROBERTO BARROSO) - destacamos No mesmo sentido é o entendimento do Ministro MARCO AURÉLIO, que no RE nº 566.471/RN afirmou que uma das delimitações a respeito da judicialização do fornecimento estatal de medicamentos é a “imprescindibilidade do medicamento para a concretização do direito à saúde - elemento objetivo do mínimo existencial”, que “estará configurada quando provado, em processo e por meio de laudo, exame ou indicação médica lícita, que o estado de saúde do paciente reclama o uso do medicamento de alto custo, ausente dos programas de dispensação do governo, para o procedimento terapêutico apontado como necessário ao aumento de sobrevida ou à melhoria da qualidade de vida, condições da existência digna do enfermo.” (grifamos).
No voto supramencionado, o excelentíssimo senhor Ministro aponta ainda: “[...].
O ente federativo, no âmbito de cognição própria e exauriente, pode abandonar o dever [da concessão do medicamento] se demonstrar que o medicamento não serve, não produz resultados confiáveis ou pode ser substituído por outro de menor custo e igual efeito no tocante ao tratamento de saúde desenvolvido. (...).
Se provada a absoluta inutilidade do medicamento ou, ao menos, a inequívoca segurança relativamente a resultados positivos, bem como a existência de outro com menor custo e mesma eficácia, a imprescindibilidade estará afastada.” (nosso destaque) Em última análise, considerando a notória realidade de escassez de recursos disponíveis para as políticas públicas de saúde, voltadas a toda uma coletividade carente de tratamentos básicos e diante da falta de serviços e insumos mínimos para os casos de atendimento em prontos socorros, o deferimento do tratamento sem a demonstração de que é capaz de trazer a almejada melhora da parte autora ou, ainda, de cura da enfermidade, viola o princípio da dignidade de uma coletividade e o direito de acesso igualitário à saúde, de forma flagrante e inquestionável.
Em que pese a compreensão e sensibilidade deste magistrado para o quadro relatado nos autos, o fato é que restaram ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação.
Condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º e §6º, do Código de Processo Civil.
A exigência dessa obrigação fica sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal a 21ª Vara/SJDF -
20/02/2025 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 17:48
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 19:15
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:53
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 17:52
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 20:09
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
12/02/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 18:36
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 18:14
Juntada de alegações/razões finais
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31/01/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 18:43
Juntada de Certidão
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28/01/2025 19:38
Juntada de outras peças
-
23/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 19:26
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 19:13
Juntada de réplica
-
22/11/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
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08/10/2024 17:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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30/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:07
Juntada de manifestação
-
16/08/2024 17:26
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2024 08:25
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 17:35
Expedição de Carta precatória.
-
06/08/2024 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 03:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:57
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA RATTES LIMA em 30/01/2023 23:59.
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19/12/2022 19:53
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2022 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2022 18:58
Juntada de Certidão
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30/11/2022 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2022 18:58
Outras Decisões
-
23/11/2022 14:05
Conclusos para decisão
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23/11/2022 00:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/11/2022 23:59.
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24/10/2022 16:25
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 21:33
Juntada de resposta
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05/10/2022 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/10/2022 23:59.
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30/09/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:47
Expedição de Carta precatória.
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16/09/2022 08:56
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 15:44
Juntada de contestação
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10/09/2022 01:21
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA RATTES LIMA em 09/09/2022 23:59.
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22/08/2022 19:37
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 18:13
Juntada de Certidão
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17/08/2022 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 18:13
Outras Decisões
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17/08/2022 16:49
Juntada de Certidão
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17/08/2022 16:47
Conclusos para decisão
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17/08/2022 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/08/2022 15:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/08/2022 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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