TRF1 - 1012835-33.2023.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS PROCESSO: 1012835-33.2023.4.01.4300 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) PARTE AUTORA: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PALMAS PARTE RÉ: JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA DA SJTO DECISÃO (Vistos em Inspeção) Trata-se de pedido de credenciamento para o recebimento de valores oriundos de pena de prestação pecuniária, cominada em substituição às penas privativas de liberdade, bem como de suspensão condicional do processo e de transação penal.
Em 09.02.2024, o pedido foi deferido e foi determinada a intimação da entidade ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PALMAS-TO para assinatura do termo de convênio (ID 1887713162).
Em 19.02.2024, houve a assinatura do referido termo (ID 2053012695).
Após, a instituição credenciada juntou aos autos documentos relativos à prestação de contas (ID 2121519527).
Após indicação do Ministério Público Federal de servidores do órgão, foi designada comissão compostas por dois servidores da 4ª Vara Federal e dois servidores do MPF para verificar o efetivo cumprimento dos termos acordados no convênio (ID 2126965341).
O feito foi instruído com o Relatório Vistoria elaborado pela comissão designada, o qual teve como conclusão a regularidade da gestão dos recursos pela associação beneficiada (ID 2159015595).
Intimado, o Parquet Federal se manifestou pela aprovação final das contas apresentadas pela instituição requerente (ID 2159900082).
Os autos retornaram conclusos. É o relatório.
Decido.
Após a aquisição dos bens, a requerente apresentou a prestação de contas, em 11.04.2024.
Nesse cenário, nota-se que os bens foram efetivamente adquiridos, tal como demonstraram os documentos apresentados juntamente com a prestação de contas.
Conforme a documentação apresentada (ID 2121519527), a entidade efetivamente comprou 10 (dez) computadores, 10 (dez) Nobreaks, 2 (duas) televisões, 1 (um) projetor, 1 (uma) lousa interativa e 1 (uma) tela de projeção, previstos no projeto e apresentou a respectiva nota fiscal, assim como os orçamentos realizados em 03 (três) estabelecimentos comerciais distintos, pelos quais ficou comprovada a opção pelas propostas mais vantajosas.
De acordo com a vistoria feita pela equipe de fiscalização, os equipamentos correspondem àqueles indicados nas notas fiscais, quantitativa e qualitativamente e estão sob a guarda da instituição beneficiada, conforme registro fotográfico inserido no ID 2159015595.
Verifica-se que a equipe de fiscalização atestou a correta aplicação dos recursos transferidos à entidade beneficiada, em observância às disposições da Resolução do CNJ nº 154/2012, Portaria nº 3/2023 e pelo respectivo Edital de Credenciamento.
Assim, tendo em vista que, com o valor repassado, a requerente logrou adquirir os bens e serviços inicialmente previstos, é imperioso o reconhecimento de que o interesse público na destinação dos valores restou plenamente atendido.
Ante o exposto, aprovo a prestação de contas apresentada pela requerente ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PALMAS-TO (ID 2121519527).
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Noticie o feito junto ao órgão de comunicação social da SJTO.
Intimem-se.
Palmas - TO, (data na assinatura digital).
ANDRÉ DIAS IRIGON Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal Criminal -
15/09/2023 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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